Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.689, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.689, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1886

Não approva os estudos preliminares apresentados pelo D. Pedro I Railway Company limited, e declara caduca a concessão feita á mesma companhia pelo Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883.

    Considerando que a D. Pedro I Railway Company, limited, obrigou-se a apresentar, dentro do prazo de 12 mezes, a contar da data em que tivessem começado, os estudos preliminares para determinação do ponto inicial e do melhor traçado da estrada de ferro D. Pedro I, que, partindo do mais conveniente porto maritimo da Provincia de Santa Catharina, fosse terminar na cidade de Porto Alegre, capital da de S. Pedro do Rio Grande do Sul, com percurso entre a Serra Geral e o Oceano (clausula 1ª do Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883);

    Considerando que o estudo preliminar consistiria:

    1º No exame de quaesquer trabalhos hydrographicos e topographicos feitos sobre os principaes portos maritimos da Provincia de Santa Catharina, e na execução dos que fossem julgados convenientes para a determinação do ponto inicial da estrada, onde deveria ser construida uma estação maritima, ligada a dócas de capacidade sufficiente para receberem os navios de maior lotação que demandassem o porto:

    2º No reconhecimento geral de toda a extensão da estrada tendo por fim a fixação dos seus principaes pontos intermedios;

    3º No estudo completo do porto maritimo que fosse preferido (clausula 2ª do Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883).

    Considerando que, no prazo acima referido de 12 mezes, deveria a companhia apresentar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes documentos:

    1º Planta geral na escala de 1:10.000 indicando approximadamente os principaes pontos obrigados do traçado e a topographia da zona percorrida pelo mesmo;

    2º Planta, na escala de 1:4.000 do porto onde ficasse a estação inicial, contendo a indicação das respectivas profundidades, abrigos e outras condições importantes;

    3º Relatorio justificativo do traçado da estrada, mencionando as principaes condições technicas, que seriam as usuaes em estradas de ferro de largura de 1m,00 entre trilhos, a importancia da sua construcção, sob os pontos de vista commercial e estrategica, e todas as observações que parecessem uteis (clausula 3ª do Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883).

    Considerando que a companhia, em vista do exame dos trabalhos hydrographicos e topographicos feitos sobre os principaes portos maritimos da Provincia de Santa Catharina e dos que entendeu conveniente executar para determinação do ponto inicial da estrada, deu preferencia ao porto de Santa, Catharina em frente á cidade do Desterro, julgando-o o melhor porto maritimo da Provincia de Santa Catharina, e, portanto, onde deveria ser estabelecida a estação maritima da estrada de ferro D. Pedro I (relatorio do representante da companhia);

    Considerando, entretanto, que a companhia nem apresentou estudo completo do referido porto de Santa Catharina, nem a planta na escala de 1:4.000 do mesmo porto, contendo a indicação das respectivas profundidades, abrigos e outras condições importantes;

    Considerando tambem que não apresentou planta indicando approximadamente os pontos principaes obrigadas do trecho do traçado comprehendido entre o porto a que dá preferencia e a linha corrida da cidade de S. Leopoldo á de S. Francisco;

    Considerando que, segundo os estudos apresentados, o traçado indicado pela companhia para a directriz da estrada afasta-se consideravelmente em diversos pontos da linha polygonal, a unica corrida no terreno e não foi, entretanto, determinado por topographia regular ou por quaesquer outros dados constantes dos mesmos estudos;

    Considerando que as condições technicas do traçado não podem ser conhecidas e justificadas quer segundo a linha polygonal, quer segundo a linha projectada, por quanto não foram apresentados os respectivos nivelamentos longitudinaes e esta ultima não foi, além disso, de qualquer modo justificada;

    Considerando que os estudos apresentados pela companhia, no dia 18 de Dezembro de 1884 não podem ser aceitos, por não estarem de conformidade com as disposições do contrato, tanto na parte relativa á determinação do ponto inicial da estrada, como na que se refere á justificação do melhor traçado;

    Considerando, finalmente, que novos estudos não podiam ser exigidos da companhia sem prorogação do prazo marcado clausula 3ª do contrato, e que ao Governo cabe o arbitrio, segundo a clausula 47ª, de não prorogar os prazos estabelecidos e de declarar caduco o mesmo contrato:

    Hei por bem não Approvar os estudos preliminares apresentados pela D. Pedro I Railway Company, limited, e Declarar caduca a concessão feita á mesma companhia pelo Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 508 Vol. 1 (Publicação Original)