Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.680, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.680, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886
Approva as clausulas para o serviço da navegação por vapor nos rios Tocantias, Araguaya e Vermelho.
Usando da autorização que Me concedeu o art. 7º n. 27 da Lei n. 3313 de 10 de Outubro de 1886, Hei por bem Approvar as clausulas para o contrato que se tem de celebrar com João José Correia de Moraes para o serviço da navegação por vapor nos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho, que com este baixam assignadas por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9680 desta data
I
O emprezario João José Correia de Moraes, por si ou pela companhia que organizar dentro ou fóra do Imperio, obrigar-se-ha a fazer o serviço da navegação a vapor dos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho, mediante as condições estipuladas nas presentes clausulas.
II
A navegação dos mencionados rios será dividida em tres secções:
A 1ª, a partir do porto de Santo Anastacio ou do ponto terminal da estrada de ferro projectada, para ligar o baixo ao alto Tocantins até a cidade do Porto Imperial, no mesmo rio, tendo por portos obrigados de escada os da Imperatriz e Carolina, na Provincia do Maranhão, e os da Boa-Vista e Pedro Affonso, na de Goyaz;
A 2ª, do ponto inicial da primeira até o porto de Leopoldina, no rio Araguaya, tendo igualmente por portos obrigados de escala os de S. João de Araguaya, S. Vicente, Cachoeira Grande, Santa Maria e S. José de Araguaya;
A 3ª, do porto de Leopoldina até Jurupensen, no rio Vermelho.
III
O numero de escalas poderá ser augmentado quando o Governo o julgar conveniente, bem como o emprezario poderá, por sua parte, fazer tocar os vapores em outros portos, si por este facto não se retardar a viagem, salvo precedendo autorização do mesmo Governo.
IV
Na 1ª secção haverá, pelo menos, quatro viagens redondas, por anno, e nas outras duas, pelo menos, oito, e serão feitas nos mezes de Novembro a Julho.
V
A partida e chegada dos vapores aos portos da escala, o tempo de demora em cada um delles, bem como o preço do transporte de passageiros e mercadorias, serão fixados nas tabellas que forem approvadas provisoriamente pelo Presidente da Provincia de Goyaz ou Pará e definitivamente pelo Governo, o qual, entretanto, poderá alteral-as quando o julgar conveniente.
VI
O preço do transporte da força publica terá a reducção de 50% sobre o da tabella approvada pelo Governo, e o do transporte de passageiros e mercadorias, por conta do Estado ou das Provincias do Pará, Goyaz e Maranhão, a de 20%.
VII
Em cada viagem será gratuito o transporte de colonos ou immigrantes até o numero de 20 e suas bagagens, correndo por conta do Estado ou daquellas Provincias a despeza da alimentação.
Dos immigrantes que excederem desse numero, será feita no preço das respectivas passagens, quando maiores de 12 annos, a reducção de 25%; quando menores, a de 50%. Os menores de 5 annos, porém, serão transportados gratuitamente.
VIII
Serão tambem transportados gratuitamente, incluida a despeza da alimentação, os funccionarios publicos que forem incumbidos de examinar e fiscalisar as estações fiscaes, as agencias ou administrações dos Correios e presidios militares, bem como os empregados no serviço da catechese. Terão igualmente transporte gratuito as malas do Correio, ficando os commandantes dos vapores obrigados a passar recibo das que lhes forem entregues e a exigil-o de quem as receber no logar do seu destino.
Aonde houver agencia, os commandantes mandarão entregar e receber as malas em terra; nos outros logares, providenciará o Director Geral dos Correios, de modo que a entrega e recebimento dellas se façam a bordo.
IX
O emprezario conduzirá tambem gratuitamente quaesquer valores remettidos de umas para outras localidades por ordem do Governo.
X
As materias inflammaveis ou explosivas sé poderão ser recebidas e transportadas em lanchas, botes ou vapores especiaes, unicamente para esse fim destinados.
XI
O Governo terá direito a quatro passagens gratuitas em cada viagem, sendo duas de 1ª classe; a Presidencia das Provincias de Goyaz e Pará disporá da metade daquelle numero, sendo uma de 1ª classe.
XII
O Governo nomeará um fiscal idoneo, ao qual incumbirá velar pelo fiel cumprimento destas clausulas e do contrato que em virtude dellas fôr celebrado, percebendo de vencimentos, pagos pelo emprezario, a quantia de 6:000$000.
Para este fim será recolhida á Thesouraria que fôr designada, na primeira quinzena de cada semestre, a importancia correspondente ao mesmo semestre.
XIII
O numero das viagens redondas, declarado na clausula 4ª, bem como o material fluctuante, poderão ser augmentados proporcionalmente ao desenvolvimento do trafego, a juizo do fiscal da navegação, com recurso voluntario para o Governo, caso o emprezario por si mesmo não attender á necessidade desse augmento.
XIV
O typo do material fluctuante que houver de ser empregado na navegação, que vai ser contratada, será sujeito á approvação do Governo, assim como a planta das obras que houverem de ser executadas com o fim de melhorar ou facilitar a navegabilidade dos referidos rios.
XV
O material fluctuante será vistoriado de seis em seis mezes. Esta vistoria será feita no porto que fôr designado pelo fiscal, e em sua presença, podendo elle requisitar do Governo Provincial os peritos necessarios.
XVI
No transporte de mercadorias serão sempre preferidas as cargas do commercio, podendo o emprezario transportar por conta propria sómente na falta daquellas.
XVII
O emprezario gozará dos seguintes favores:
1º Isenção de direitos para o material fluctuante que importar, destinado ao serviço da navegação;
2º Cessão gratuita do material fluctuante e fixo pertencente ao Estado, e que actualmente se acha ao serviço da navegação do Araguaya, a cargo do mesmo emprezario;
3º Preferencia para a acquisição das terras devolutas situadas nas margens dos já mencionados rios, ou dos respectivos affluentes, uma vez que nestes estabeleça navegação regular a vapor;
4º Privilegio para a navegação a vapor dos mesmos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho, durante 20 annos, a contar da data da inauguração do serviço da navegação;
5º A subvenção annual de 125:000$, durante 10 annos, a contar igualmente da data da inauguração do serviço da navegação.
XVIII
As presentes clausulas só terão vigor depois de feitas pelo emprezario as obras necessarias para melhorar ou facilitar a navegabilidade dos referidos rios e feitas de conformidade com a planta exigida na clausula 14ª, depois de adquirido o respectivo material fluctuante, e de iniciada a navegação com autorização do Governo.
XIX
O emprezario receberá a subvenção que lhe é concedida em prestações trimensaes, provando haver cumprido as obrigações impostas nas presentes clausulas com o attestado do fiscal do Governo.
XX
O emprezario fica sujeito ás seguintes multas, as quaes serão applicadas pelo fiscal, com recurso para o Governo:
1ª De quantia igual á subvenção respectiva, si deixar de ser effectuada alguma das viagens estipulada;
2ª De 200$ a 600$, si a viagem, depois de começada, fôr interrompida, sendo neste caso paga apenas a quota da subvenção correspondente ás milhas navegadas;
3ª De 100$ a 500$, pela suppressão de qualquer escala, bem como pela demora, extravio ou mau acondicionamento das malas e quaesquer objectos pertencentes ao Estado ou ás Provincias, sem prejuizo de qualquer outra indemnização que fôr devida, segundo as leis do Imperio.
Serão relevadas estas multas sómente quando justificado plenamente o caso de força maior; entretanto, nenhum direito terá o emprezario á subvenção kilometrica correspondente á extensão que deixar de ser navegada, embora por causa de força maior, salvo ordem do Governo Geral ou das Provincias do Pará e Goyaz.
XXI
A interrupção do serviço por mais de 12 mezes, salvo força maior, plenamente justificada, importará o abandono do contrato, o qual ficará rescindido ipso facto sem outra formalidade.
Neste caso voltará ao dominio do Estado o material fluctuante e fixo que ao emprezario foi cedido pela clausula 17ª.
XXII
O serviço da navegação começará dentro do prazo de 30 mezes, contados da data do respectivo contrato, sob pena de caducidade desta concessão.
XXIII
O emprezario fica tambem obrigado a organizar uma tabella da distancia das tres secções de navegação, que deverá ser approvada pelo Governo.
XXIV
Fica dependente de approvação do Poder Legislativo o contrato celebrado com o emprezario em virtude das presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 486 Vol. 1 (Publicação Original)