Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.679, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.679, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886

Proroga por um anno o prazo para organização da companhia, relativa ao estabelecimento de um engenho central a que, por Decreto n. 9476 de 1 de Agosto de 1885, foram concedidos os favores mencionados nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881.

    Attendendo ao que Me requereu Antonio Augusto Ribeiro Vaz, concessionario, pelo Decreto n. 9476 de 1 de Agosto de 1885, dos favores mencionados nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna no municipio de Paraty, Provincia do Rio de Janeiro, não tomando o Estado, directa ou indirectamente, qualquer responsabilidade de futura concessão de garantia ou fiança de juros, e ficando-lhe reservado o direito de fazer, para o mesmo municipio, concessões identicas á do mesmo decreto; Hei por bem Prorogar por um anno, a contar do 1º de Agosto ultimo, o prazo dentro do qual deverá estar organizada a respectiva companhia, sob pena de caducidade da concessão.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 485 Vol. 1 (Publicação Original)