Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.672, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.672, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886

Concede permissão a Juvenal Malheiros de Souza Menezes e Francisco Lopes Chaves para explorarem ouro na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que requereram Juvenal Malheiros de Souza Menezes e Francisco Lopes Chaves, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro nos rios do Peixe e Jaguary, nos municipios de Jacarehy e Patrocinio, da Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9.672 desta data

I

    Fica concedido a Juvenal Malheiros de Souza Menezes e Francisco Lopes Chaves o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ouro nos rios do Peixe e Jaguary, nos municipios de Jacarehy e Patrocinio, da Provincia de S. Paulo.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança é riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios apropriados para o transporte das minas.

II

    Os trabalhos de pesquizas ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 451 Vol. 1 (Publicação Original)