Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.668, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.668, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886

Concedo dous annos para a construcção dos tres engenhos centraes de que é cessionaria a London and Brasilian Sugar Company, limited.

    Attendendo ao que Me requereu a London and Brasilian Sugar Company, limited, Hei por bem Conceder-lhe o prazo de dous annos, a contar da data do presente Decreto, para a construcção dos tres engenhos centraes de que é cessionaria, nos municipios de S. João da Barra e Itaborahy, na Provincia do Rio de Janeiro, e de Itapemirim na do Espirito Santo, devendo concluir-se as obras de um delles no prazo de um anno e as dos outros dous no segundo; sómente começando a correr os juros do capital do primeiro, depois de concluido, e dos outros dous depois de applicado um terço do capital.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 444 Vol. 1 (Publicação Original)