Legislação Informatizada - Decreto nº 966, de 7 de Novembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 966, de 7 de Novembro de 1890

Autoriza a Empreza das Obras de Melhoramentos do Porto de Santos, no Estado de S. Paulo, a prolongar o caes em construcção e proroga e prazo das concessões constantes dos decretos ns. 9979 de 12 de julho de 1888 e 10.277 de 30 de julho de 1889.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve, deferindo a representação feita pela Intendencia Municipal da cidade de Santos, no Estado de S. Paulo, autorizar a Empreza Constructora das Obras de Melhoramentos do Porto de Santos a prolongar o caes, em via de execução, desde a Alfandega até ao logar denominado Paquetá, concedendo á mesma empreza a prorogação do prazo para o uso e gozo das referidas obras por 90 annos, contados da presente data, tudo de accordo com os decretos ns. 9979 de 12 de julho de 1888 e 10.277 de 30 de julho de 1889, e nos termos das clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de novembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 966 desta data

I

    Ficam autorizados os concessionarios das obras de melhoramentos do porto de Santos a prolongar as obras do caes, concedidas pelos decretos ns. 9979 de 12 de julho de 1888 e 10.277 de 30 de julho de 1889, até ao logar denominado Paquetá. Para a execução destas obras ficam approvadas a planta apresentada em 10 de julho de 1886 pelo engenheiro Domingos Sergio de Saboia e Silva e o respectivo orçamento na importancia de 1.438:867$980.

II

    Da Capitania até Paquetá, em seguimento ao caes de carga e descarga, construirão os concessionarios um aterro e caes de revestimento com pedras grandes arrumadas sem argamassa, sendo apenas tomadas a cimento as juntas e corôas.

    No logar mais apropriado do prolongamento entre a rua Braz Cubas e a Capitania será construida pelos mesmos concessionarios uma doca destinada ao mercado de peixe, com entrada por baixo das linhas de trilhos, entrada esta que nas marés minimas deverá dar passagem a embarcações de 0m,80 de calado.

    Serão mais construidos pelos referidos concessionarios em toda a extensão do prolongamento, agora autorizado, armazens para mercadorias, guindastes, telheiros, linhas ferreas, desvios e outros melhoramentos para o serviço do caes.

III

    Os concessionarios de accordo com a Intendencia Municipal, farão o serviço provisorio necessario ao saneamento da parte do littoral comprehendida no prolongamento ora autorizado, até que tenham concluido todas as obras mencionadas nas clausulas anteriores.

IV

    De todas as obras ainda não estudadas, dos armazens, casas de machinas, telheiros, guindastes e mais trabalhos apresentarão os concessionarios plantas e orçamentos; sendo para as obras do caes, desde a Capitania até Paquetá, marcado o prazo de seis mezes desta data e para as demais quando tiverem de proceder á sua construcção.

V

    A construcção de todo o caes deve estar terminada dentro do prazo de cinco annos, contados da presente data, exceptuados os armazens que serão construidos á proporção das necessidades do commercio.

VI

    Gozarão os concessionarios durante todo o prazo do seu privilegio que fica elevado a noventa annos, contados da data deste decreto, de isenção de direitos para todos os materiaes necessarios á construcção e conservação das obras do porto e dos armazens que tiverem de edificar nos terrenos desapropriados, nos de marinhas e aterrados, incluindo o combustivel para o funccionamento das machinas precisas ao serviço do porto e movimento das mercadorias.

VII

    Os concessionarios empregarão quanto possivel o cimento nacional em todas as suas obras, caso alguma fabrica se proponha fornecel-o em igualdade de condição, de preço e de qualidade, a juizo da commissão fiscal do Governo. Si o preço do genero estrangeiro for inferior ao do producto nacional, serão obrigados os concessionarios a ceder ao Governo, pelo mesmo preço por que comprarem, a quantidade que for por este requisitada.

VIII

    Findo o prazo do privilegio reverterão para o Estado Federal todas as obras do caes, comprehendendo os armazens, linhas ferreas e todo o terreno que for adquirido pelos concessionarios, que nenhum direito terão á qualquer indemnização, devendo tudo achar-se em bom e perfeito estado de conservação.

    Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1890. - Francisco Glicerio.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3427 Vol. Fasc.XI (Publicação Original)