Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886
Concede permissão a Zeferino de Lemos para explorar coraes e perolas no littoral do Imperio.
Attendendo ao que requereu Zeferino de Lemos, e de conformidade com a Imperial Resolução de 24 de Julho de 1880, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Maio do mesmo anno, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar coraes e perolas no littoral do Imperio, na zona comprehendida entre a Ilha da Madeira, Itacorossá e Mangaratiba, margens e mares que as cercam, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9653 desta data
I
Fica concedido a Zeferino de Lemos o prazo de um anno, contado desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorar coraes e perolas no littoral do Imperio, na zona comprehendida entre a Ilha da Madeira, Itacorossá e Mangaratiba, margens e mares que as cercam, na Provincia do Rio de Janeiro.
II
Dentro deste prazo fica o concessionario obrigado a apresentar o resultado dos estudos que fizer, com todos os seus pormenores, para reconhecer a existencia de taes preciosidades.
III
Verificada por esses estudos a existencia de taes productos animaes, o concessionario terá a preferencia para seu aproveitamento pelo prazo de 10 annos que então será fixado, bem como as condições com as quaes o Governo o concederá.
IV
Caducará esta concessão si no prazo fixado na clausula 1ª o concessionario não apresentar os estudos que fizer, para verificar a existencia dos mencionados productos e os logares em que se acham.
Si em qualquer época, dentro do prazo que fôr concedido para a concessão definitiva, se reconhecer que o concessionario foi propositalmente diminuto em as informações que tem de prestar, quer quanto á possança das jazidas do coral e das perolas, quer quanto aos pontos em que se acharem, a mesma concessão ficará sem effeito.
V
Nas aguas das bahias e enseadas da costa e bem assim na foz dos rios, o concessionario não poderá fazer trabalhos de exploração que possam prejudicar o regimen das respectivas aguas, salvo obtendo préviamente licença das respectivas Capitanias dos portos, ás quaes apresentará o plano dos mesmos trabalhos.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 429 Vol. 1 (Publicação Original)