Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.640, DE 11 DE SETEMBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.640, DE 11 DE SETEMBRO DE 1886
Suspende a garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.200:000$, de que é concessionaria a Companhia engenhos centraes das Provincias da Parahyba do Norte e Sergipe.
Considerando que a Companhia engenhos centraes das Provincias da Parahyba do Norte e Sergipe, concessionaria, pelos Decretos ns. 8407 de 11 de Fevereiro, 8451 de 11 de Março, e 8568 do 1º de Junho de 1882, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 1.200:000$ para o estabelecimento de dous engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, no municipio das Larangeiras, Provincia de Sergipe, e no da capital da Provincia da Parahyba, não concluiu as obras dos mesmos engenhos centraes dentro do prazo exigido no respectivo contrato, Hei por bem, nos termos do § 1º do art. 26 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881, Suspender por oito mezes, a contar de 20 de Agosto ultimo, data fixada para a conclusão das obras, a garantia de juros concedida pelos mencionados decretos, devendo, no fim desses oito mezes, isto é, em 20 de Abril do anno proximo vindouro, estar concluidas as mesmas obras, sob pena de caducidade da concessão.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 409 Vol. 1 (Publicação Original)