Legislação Informatizada - Decreto nº 964, de 7 de Novembro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 964, de 7 de Novembro de 1890
Altera e amplia algumas disposições do decreto n. 528 de 28 de julho ultimo, addicionando outras.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de alterar e ampliar algumas disposições do decreto n. 528 de 28 de junho ultimo, addicionando outras que assegurem os vantajosos effeitos de sua applicação conforme os intuitos do Governo Federal, decreta:
Art. 1º O preço dos lotes em que forem subdivididas as propriedades que já se acharem em estado de cultura, conforme o disposto no art. 24 do decreto supracitado, não comprehende o valor da cultura existente, o qual será levado ao debito do trabalhador agricola a quem for adjudicado o lote, segundo a estimativa da localidade.
Art. 2º São extensivos os favores constantes do capitulo 5º do mencionado decreto aos proprietarios agricolas, cujos immoveis se acharem onerados por hypothecas, uma vez que em documento devidamente authenticado o credor declare annuir ao accordo que tiver de ser celebrado com o Governo, nos termos do mesmo decreto. Si o credor hypothecario recusar a sua annuencia á solicitação que lhe for feita, poderá o proprietario do immovel alienal-o no todo ou em parte a immigrantes e trabalhadores nacionaes, ou á empreza que os pretenda localizar, mediante prévia autorização do Governo, que neste caso, garantirá ao credor o direito de receber proporcionalmente do Thesouro Nacional, onde deverão ser recolhidas, as quantias provenientes da alienação até á concurrencia do debito hypothecario.
Art. 3º As dez primeiras emprezas concessionarias de nucleos coloniaes, logo que tiverem estabelecido, nas condições estipuladas nos respectivos contractos, 200 familias pelo menos de trabalhadores agricolas, terão direito ao premio de 20:000$000.
Para os dez primeiros proprietarios de estabelecimentos particulares, o premio precedentemente fixado será de 50$ por familia até ao numero de 50, logo que estas se acharem devidamente localizadas.
Os premios de que trata a presente disposição serão concedidos sem prejuizos de quaesquer outros que no interesse da immigração estiverem estabelecidos em lei.
Art. 4º E' dispensada do imposto de transmissão de propriedade a alienação dos immoveis ruraes que forem adquiridos para o estabelecimento de nucleos coloniaes para cumprimento dos contractos feitos com o Governo Federal.
Esta isenção é extensiva aos lotes transferidos aos trabalhadores agricolas, localizados nos termos das concessões feitas, quer os referidos lotes se achem em propriedades particulares, quer em terras devolutas.
Art. 5º Os favores do decreto de 28 de junho ultimo já citado serão concedidos ás propriedades situadas na distancia maxima de 66 kilometros de qualquer via de communicação regular, por agua ou por terra, contados da séde da propriedade.
Quanto aos nucleos fundados em terras devolutas, o auxilio prestado para a viação externa será limitado á extensão maxima de 100 kilometros.
Quer em um, quer em outro caso, sómente se fará effectivo o auxilio precedente depois de approvados pelo Governo os competentes estudos e orçamento, e de se achar estabelecida pelo menos a quinta parte do numero de familias estipulado no contracto.
Art. 6º A concessão para a construcção de estradas de ferro, a que se refere o art. 34 do decreto de 28 de junho, tornar-se-ha effectiva logo que os concessionarios de nucleos de 2ª e 3ª categorias o requererem, tendo preenchido o disposto na ultima parte do art. 5º do presente decreto.
Art. 7º A porcentagem de que trata o art. 42 do capitulo 8º do decreto de 28 de junho será liquidada em proporção ao numero de immigrantes estrangeiros que forem estabelecidos nos nucleos, de modo que sómente sejam pagas as subvenções relativas a uma familia de trabalhadores nacionaes, quando se achar estabelecido o numero proporcional de familias de immigrantes estrangeiros.
Exceptuam-se desta disposição os nucleos situados ao norte do Estado do Espirito Santo, nos quaes aquella porcentagem é elevada á terça parte do numero total designado, e poderão ser desde logo localizados os trabalhadores nacionaes pela metade, devendo a outra metade ser collocada na proporção estabelecida depois que tiverem sido collocados immigrantes estrangeiros em numero sufficiente para preencher a quota relativa aos trabalhadores nacionaes primitivamente estabelecidos.
Art. 8º As concessões feitas antes da expedição do regulamento para a execução do decreto n. 451 B de 31 de maio ultimo deverão preencher as condições ahi estabelecidas no prazo de nove mezes depois da publicação do mesmo regulamento.
Art. 9º As disposições precedentes são applicaveis ás concessões já feitas segundo o regimen do decreto n. 528 de 28 de junho, ficando este alterado na parte a que se refere o presente.
Art. 10. As emprezas concessionarias da fundação de nucleos coloniaes e agricolas terão direito, durante a effectividade dos contractos, a uma passagem nas estradas de ferro dependentes do Governo Federal e nas companhias de navegação subvencionadas, na zona da respectiva concessão, logo que mostrarem perante o Governo ter dado começo ás obrigações contrahidas.
Art. 11. O Governo garantirá o juro de 6 % até ao capital maximo de 10.000:000$ ao banco ou companhia que assumir a obrigação de vender na Europa lotes de terras para serem occupados por individuos que quizerem emigrar espontaneamente para o Brazil, mediante o preço e condições constantes do art. 24 do mencionado decreto de 28 de junho.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de novembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3420 Vol. Fasc.XI (Publicação Original)