Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.633, DE 28 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.633, DE 28 DE AGOSTO DE 1886

Declara caducas as concessões feitas á Companhia North Brasilian Sugar Factories, limited para o estabelecimento de sete engenhos centraes no municipio do Ceará-Mirim, Provincia do Rio Grande do Norte, de Itambé, de Nazareth e de Iguarassú, Provincia de Pernambuco, da Penha, Provincia das Alagôas, de Japaratuba e de S. Cristovão, Provincia de Sergipe; suspende a garantia de juros concedida para o estabelecimento dos tres engenhos centraes nos municipios de S. José de Mipibú, Provincia do Rio Grande do Norte, de S. Lourenço da Matta e de Pau d'Alho, Provincia de Pernambuco; determina o prazo dentro do qual, sob pena de caducidade, devem ficar completamente acabados e funccionar estes tres ultimos engenhos centraes.

    Considerando que a Companhia North Brasilian Sugar Factories, limited não apresentou, dentro do prazo fixado na clausula 7ª, das que acompanharam o Decreto n. 8954 de 9 de Junho de 1883, os contratos de fornecimento de cannas relativos aos engenhos centraes a que se refere a 6ª das mencionadas clausulas;

    Considerando que as obras dos tres engenhos centraes dos municipios de S. Lourenço da Matta e de Pau d'Alho, Provincia de Pernambuco, e de S. José de Mipibú, provincia do Rio Grande do Norte, não foram concluidas no prazo marcado na clausula 2ª do referido decreto:

    Hei por bem, nos termos da clausula 8ª, ainda do mesmo decreto, e dos arts. 25 e 26 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881:

    1º Declarar caducas as concessões relativas aos municipios do Ceará-Mirim, Provincia do Rio Grande do Norte, de Itambé, de Nazareth e de Iguarassú, Provincia de Pernambuco, da Penha, Provincia das Alagôas, de Japaratuba e de S. Christovão, Provincia de Sergipe;

    2º Suspender a garantia de juros concedida para os tres citados engenhos de S. Lourenço da Matta, Pau d'Alho e S. José de Mipibú, até que todas as obras estejam concluidas e sejam officialmente aceitas pelo Governo Imperial, não podendo a companhia, sob pretexto algum, reclamar pagamento de juros durante o tempo da suspensão;

    3º Determinar que a fabrica de S. Lourenço da Matta fique completamente acabada e funccione em 1 de Outubro, e as de S. José de Mipibú e de Pau d'Alho em 1 de Janeiro proximo vindouros, sob pena de caducidade.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 400 Vol. 1 (Publicação Original)