Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.624, DE 14 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.624, DE 14 DE AGOSTO DE 1886

Concede permissão a José Miani para explorar carvão de pedra e outros mineneas na Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que requereu José Miani, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes nos municipios de Angra dos Reis e Paraty, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio do Janeiro em 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9624 desta data

I

    Fica concedido a José Miani o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes nos municipios de Angra dos Reis e Paraty, na Provincia do Rio de Janeiro.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perifs que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos; e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir às propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 394 Vol. 1 (Publicação Original)