Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.621, DE 7 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.621, DE 7 DE AGOSTO DE 1886

Concede permissão ao Engenheiro civil Alberto José Pimentel Hargreaves para explorar carvão de pedra na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que requereu o Engenheiro civil Alberto José Pimentel Hargreaves, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra no municipio do Tieté, da Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9621 desta data

I

    Fica concedido ao Engenheiro civil Alberto José Pimentel Hargreaves o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de jazidas de carvão do pedra no municipio do Tieté, da Provincia de S. Paulo.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos; os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração; e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza e explorações poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1880. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 389 Vol. 1 (Publicação Original)