Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.618, DE 24 DE JULHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.618, DE 24 DE JULHO DE 1886

Proroga o prazo estabelecido no Decreto n. 8251 de 3 de Setembro de 1881 para a lavra de mineraes na Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que requereu Antonio Fernandes da Costa Guimarães, Hei por bem Prorogar, por mais seis mezes, o prazo estabelecido pelo Decreto n. 8251 de 3 de Setembro de 1881 para a medição e demarcação das datas mineraes que lhe foram concedidas na comarca de Chique-Chique, Provincia da Bahia.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 387 Vol. 1 (Publicação Original)