Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.616, DE 17 DE JULHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.616, DE 17 DE JULHO DE 1886

Concede permissão a Augusto de Almeida Torres para explorar cobre e outros mineraes na Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que requereu Augusto de Almeida Torres, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar cobre e outros mineraes na zona comprehendida entre a Cachoeira de Paulo Affonso e a villa de Capim Grosso, na comarca do Joazeiro, da Provincia da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Julho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9616 desta data

I

    Fica concedido a Augusto de Almeida Torres o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de cobre e outros mineraes, na zona comprehendida entre a Cachoeira de Paulo Affonso e a villa de Capim Grosso, na comarca do Joazeiro, da Provincia da Bahia.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada; declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração e finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio dessas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Julho de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 385 Vol. 1 (Publicação Original)