Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.614, DE 10 DE JULHO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.614, DE 10 DE JULHO DE 1886
Concede permissão a D. Elmira Reverbel de Lima, viuva do Brigadeiro Manoel Lucas de Lima, para explorar carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que requereu D. Elmira Reverbel de Lima, viuva do Brigadeiro Manoel Lucas de Lima, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade situados ás margens do arroio Candiota, no municipio de Bagé, Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim a tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9614 desta
data
I
Fica concedido a D. Elmira Reverbel de Lima, viuva do Brigadeiro Manoel Lucas de Lima, o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade situados ás margens do arroio - Candiota, -, no municipio de Bagé, Provincia do Rio Grande do Sul.
Dentro deste prazo a concessionaria deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas
II
Os trabalhos de pesquizas e explorações, para descobrimento de minas, poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
A concessionaria fica obrigada a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes e a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas, que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção as que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, a concessionaria solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
A concessionaria fica obrigada a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Julho de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 383 Vol. 1 (Publicação Original)