Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.611, DE 26 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.611, DE 26 DE JUNHO DE 1886

Reune em um só estabelecimento, sob a denominação de Escola Naval, a Escola de Marinha e o Collegio Naval.

    Usando da autorização concedida pelo § 2º do art. 5º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, Hei por bem Mandar reunir em um só estabelecimento, sob a denominação de Escola Naval, a Escola de Marinha e o Collegio Naval, de accôrdo com o Regulamento que com este baixa assignado por Samuel Wallace Mac-Dowell, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

Regulamento da Escola Naval

CAPITULO I

Da Escola Naval

    Art. 1º Ficam reunidos sob a denominação de Escola Naval a Escola de Marinha e o Collegio Naval.

    Art. 2º A Escola Naval comprehende tres cursos:

    O preparatorio;

    O de nautica;

    O superior.

    Art. 3º Todos os alumnos, matriculados em qualquer dos cursos, ficam sujeitos á disciplina militar; e os admittidos ao internato terão praça e soldo de aspirantes, sendo de 1ª classe os do curso superior e de 2ª classe os do curso preparatorio, constituindo todos uma companhia.

    Paragrapho unico. Não será contado como tempo de serviço militar computavel para a reforma e habito de Aviz, o de estudo no curso preparatorio, bem como o correspondente aos annos perdidos por faltas ou reprovação em qualquer dos cursos.

CAPITULO II

Condições de admissibilidade para os cursos

    Art. 4º Só serão admittidos á matricula do curso preparatorio os requerentes, que se mostrarem habilitados nas seguintes materias, em que serão préviamente examinados:

    Portuguez. - Leitura, escripta e grammatica;

    Francez. - Leitura e versão facil;

    Inglez. - Leitura e versão facil;

    Noções geraes de historia sagrada e geographia physica;

    Arithmetica. - Operações fundamentaes sobre inteiros, fracções ordinarias e decimaes, e systema metrico.

    Paragrapho unico. Além disso deverão exhibir certidão de idade maior de 12 e menor de 14 annos, certidão de terem sido vaccinados até quatro annos antes e de inspecção de saude attestando que são sadios e robustos.

    Art. 5º Os exames prévios serão feitos perante os professores do curso preparatorio, e a inspecção de saude incumbe ao medico da Escola auxiliado por outro designado pelo Ministro da Marinha.

    Art. 6º Os candidatos ao curso de nautica deverão mostrar-se habilitados nas duas primeiras materias do artigo precedente, e além disso dar provas de conhecimento rudimentar de geographia physica, bem como das noções praticas de toda a arithmetica, algebra e geometria limitadas ás exigencias dos programmas do 1º e 2º anno do curso preparatorio.

    Art. 7º Serão válidas para matricula as certidões de approvação de qualquer estabelecimento geral de instrucção publica.

CAPITULO III

Do curso preparatorio

    Art. 8º O curso preparatorio será dividido em tres annos, pelos quaes serão as materias do ensino distribuidas da seguinte fórma:

1º ANNO

    1ª classe: - Noções elementares de arithmetica, algebra e geometria.

    1ª classe auxiliar: - Repetição do ensino da classe precedente por meio de applicações praticas; - e desenho linear relativo á execução graphica dos problemas de geometria estudados.

    2ª classe: - Portuguez, francez e inglez.

    2ª classe auxiliar: - Geographia physica, especialmente a do Brazil.

    Classe technica: - Nomenclatura das diversas partes do navio relativas ao apparelho, mastreação, vergame; exercicios de remos e uso do leme nas pequenas embarcações.

2º ANNO

    1ª classe: - Revisão e ampliação de arithmetica, algebra e geometria.

    1ª classe auxiliar: - Repetição do ensino precedente por meio de applicações praticas, e desenho linear relativo á execução graphica dos problemas de geometria estudados.

    2ª classe: - Historia antiga e média.

    2ª classe auxiliar: - Geographia physica, politica e historica.

    3ª classe: - Portuguez, francez e inglez.

    Classe technica: - Revisão do ensino do anno anterior; nomenclatura do poleame, obras de marinheiro, e exercicios nos escaleres á vela e a remos.

3º ANNO

    1ª classe: - Estudo completo de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea.

    1ª classe auxiliar: - Repetição do curso precedente por meio de applicações praticas e desenho linear relativa á execução graphica dos problemas de geometria.

    2ª classe: - Historia moderna, principalmente a do Brazil.

    2ª classe auxiliar: - Corographia do Brazil e cosmographia.

    3ª classe: - Aperfeiçoamento das linguas portugueza, franceza e ingleza.

    Aula technica: - Estudo completo do apparelho dos navios; nomenclatura de construcção naval. Navegação estimada e rumos da agulha.

    Art. 9º Os alumnos deste curso terão como ensino commum: - desenho figurado e de paysagem, exercicios de gymnastica, natação e infantaria.

CAPITULO IV

Do curso superior

    Art. 10. O curso superior será dividido em tres annos, pelos quaes as materias do ensino ficarão distribuidas da seguinte fórma:

1º ANNO

    1ª cadeira: - Analyse mathematica, comprehendendo algebra superior, trigonometria espherica, geometria analytica e calculo differencial e integral.

    2ª cadeira: - Physica experimental, meteorologia e observações meteorologicas.

    3ª cadeira: - Elementos de direito publico e constitucional e direito militar.

    1ª cadeira auxiliar: - Repetição do ensino da 1ª cadeira por meio de applicações praticas.

    2ª cadeira auxiliar: - Repetição do ensino da 2ª cadeira por meio de applicações praticas.

    4ª cadeira: - Elementos de geometria descriptiva e topographia.

    Aula auxiliar: - Desenho topographico e de marinha.

    Aula de pratica-technica: - Observações e calculos meteorologicos. Levantamento de plantas topographicas e confecção de derrotas estimadas.

    Classe accessoria: - Technologia maritima em francez.

2º ANNO

    1ª cadeira: - Mecanica racional e applicada, especialmente a manobra dos navios, ás machinas empregadas na navegação e á construcção naval.

    2ª cadeira: - Chimica e pyrotechnia, especialmente applicada á marinha de guerra.

    3ª cadeira: - Elementos de direito maritimo commercial e internacional.

    1ª cadeira auxiliar: - Repetição da 1ª cadeira por meio de applicações praticas.

    1ª aula de pratica-technica: - Manipulações chimicas e confecção de torpedos e outros artefactos pyrotechnicos de guerra.

    1ª aula auxiliar: - Nomenclatura de construcção naval e pratica de machinas de vapor.

    2ª aula auxiliar: - Desenho de construcção naval e de machinas.

    2ª aula de pratica-technica: - Derrotas de Maury, soccorros aos naufragados e exercicios com embarcações a vapor. Signaes. Uso dos lochometros e das sondas, e dos instrumentos de medir e marcar correntes.

    Classe accessoria: - Technologia maritima em inglez.

3º ANNO

    1ª cadeira: - Astronomia e navegação.

    2ª cadeira: - Balistica; artilharia naval; meios de ataque e defesa das costas.

    3ª cadeira: - Manobras dos navios de guerra. Regras de evoluções de esquadra. Historia naval e especialmente da marinha de guerra.

    4ª cadeira: - Geodesia e hydrographia.

    1ª cadeira auxiliar: - Repetição do ensino da 1ª cadeira por meio de applicações praticas.

    2ª cadeira auxiliar: - Repetição do ensino da 2ª cadeira por meio de applicações praticas.

    Classe accessoria: - Technologia maritima franceza e ingleza.

    Aula de pratica-technica: - Exercicios de artilharia, e armas de fogo portateis, construcção das taboas de tiro. Levantamento de plantas hydrographicas e desenho respectivo. Observações astronomicas e nauticas. Confecção de derrotas.

    Art. 11. Os alumnos deste curso farão em commum exercicios de manobra, esgrima, infantaria e natação.

    Art. 12. Os cursos serão feitos por programmas officiaes que extremem e detalhem as materias do ensino.

CAPITULO V

Do curso de nautica

    Art. 13. O curso de nautica divide-se em duas series, cujas materias serão distribuidas do modo seguinte:

    1ª serie. - Portuguez, francez, arithmetica, algebra, geometria, cosmographia, apparelho dos navios, rumos da agulha, navegação estimada e codigo de signaes.

    2ª serie. - As materias da aula de pratica-technica do 1º anno, as da 1ª aula auxiliar de pratica-technica do 2º anno e as da 1ª e 3ª cadeiras; observações astronomicas e nauticas e confecção de derrotas da aula de pratica-technica do 3º anno do curso superior.

    Art. 14. O curso de nautica será feito nas aulas correspondentes dos outros cursos; e os alumnos, que o completarem, terão carta de piloto, quando provarem embarque effectivo durante dous annos e forem considerados aptos por attestação dos Commandantes sob cujas ordens tiverem servido.

    Paragrapho unico. Os alumnos deste curso serão paisanos e externos, e sómente ficarão sujeitos á disciplina militar dentro do estabelecimento.

    Art. 15. Os exames dos pilotos que não tiverem frequentado o curso respectivo desta Escola e bem assim os dos machinistas continuarão a ser feitos na fórma das disposições vigentes que serão consolidadas nas Instrucções regulamentares.

CAPITULO VI

Do corpo docente

SECÇÃO 1ª

DO CORPO DOCENTE DO CURSO PREPARATORIO

    Art. 16. O pessoal docente deste curso será de tres professores para as seguintes secções:

    1ª Mathematicas elementares.

    2ª Accessoria (historia, geographia e corographia).

    3ª De linguas.

    § 1º Para auxilial-os e substituil-os em suas faltas e impedimentos haverá tres adjuntos nas referidas secções.

    § 2º Além destas haverá mais as duas secções seguintes: graphica e technica, sendo esta regida por um instructor e aquella por um auxiliar.

SECÇÃO 2ª

DO CORPO DOCENTE DO CURSO SUPERIOR

    Art. 17. O pessoal docente do curso superior ficará assim distribuido:

a) Secção de sciencias mathematicas

    Um lente cathedratico para cada um dos cursos seguintes:

    Curso de analyse mathematica.

     - - mecanica racional e applicada.

     - - astronomia applicada á navegação.

     - - artilharia e balistica naval.

     - - topographia e hydrographia.

    Estes cathedraticos serão auxiliados e substituidos nas suas faltas e impedimentos por qualquer dos quatro substitutos que haverá nesta secção.

b) Secção de sciencias physicas

    Um lente cathedratico para cada um dos seguintes cursos, com um substituto commum:

    Curso de physica e meteorologia.

     - - chimica e pyrotechnia.

    Dous instructores servirão de preparadores.

c) Secção de sciencias juridicas

    Um lente cathedratico para cada um dos seguintes cursos, com um substituto commum:

    Curso de direito publico e constitucional e do direito militar.

     - - direito maritimo internacional e commercial.

    d) Secção technica

    Um lente cathedratico de manobra, tactica e historia naval que será auxiliado e substituido por qualquer dos instructores.

    Um professor de pratica de machinas que igualmente será substituido nas faltas e impedimentos pelos instructores.

    Quatro instructores de pratica-technica que se substituirão mutuamente nas faltas e impedimentos.

e) Secção de trabalhos graphicos

    Um auxiliar para cada uma das seguintes aulas: - de desenho topographico e hydrographico.

    - de desenho de machinas e architectura naval.

    Estes auxiliares se substituirão mutuamente nas faltas e impedimentos.

f) Secção accessoria

    Um professor de technologia em francez.

     - professor de technologia em inglez.

     - mestre de natação.

     - mestre de esgrima, infantaria e gymnastica.

    A sua substituição será feita pelos instructores.

SECÇÃO 3ª

DEVERES E OBRIGAÇÕES

    Art. 18. Incumbe ao pessoal docente:

    1º Comparecer ás aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, assignando préviamente o livro do ponto, que lhe será apresentado pelo porteiro.

    2º Manter durante as lições ou exercicios a ordem e disciplina entre os alumnos, despertando-lhes o amor ao estudo e á profissão a que se destinam.

    3º Comparecer ás sessões dos concelhos escolares e aos demais actos nos dias e horas marcados pelo Director.

    4º Communicar a Directoria os casos de máo comportamento dos alumnos.

    5º Ministrar aos auxiliares as instrucções sobre o modo por que deverão proceder no desenvolvimento das doutrinas do ensino de sua cadeira e cursos a ella auxiliares, podendo envolver-se nestes cursos pessoalmente, ou para fiscalisal-os, ou para esclarecer a parte puramente profissional.

    6º Coadjuvar os Directores no exercicio de suas funcções, quando forem reclamadas as suas luzes.

    7º Satisfazer a todas as requisições da Directoria, feitas de conformidade com as presentes disposições regulamentares.

SECÇÃO 4ª

HONRAS, PRECEDENCIAS, VANTAGENS E REMUNERAÇÕES

    Art. 19. Os lentes cathedraticos e substitutos terão a graduação de Capitão de fragata, e os demais membros do magisterio a de Capitão-tenente.

    Paragrapho unico. Nas instrucções regulamentares serão marcadas os distinctivos que deverão usar no uniforme de Marinha.

    Art. 20. A precedencia no magisterio, em suas respectivos categorias, contar-se-ha para cada um de seus membros da data em que começaram a fazer parte do corpo docente, sendo esta do mesmo dia; da data do decreto da nomeação; e na igualdade de datas da posse e do decreto, se regulará do seguinte modo:

    1º Entre dous militares precede a maior graduação, e na igualdade desta a antiguidade da patente ou de praça si os patentes forem da mesma data.

    2º Sendo entre um militar e um paisano, precede o primeiro.

    3º Entre dous paisanos a precedencia deve ser do que tiver titulo ou diploma de data mais antiga.

    4º Em geral: quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, precederá o que tiver idade maior e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.

    Art. 21. Os lentes que tiverem 25 annos de serviço e forem reconduzidos no magisterio, a aprazimento do Governo, terão o titulo de Conselho.

    Paragrapho unico. A concessão da licença lhes dará além disso direito a mais um terço dos vencimentos, não impedindo porém que o Governo jubile-os, quando julgar conveniente, estendendo-se a disposição deste paragrapho aos demais membros do magisterio.

    Art. 22. Os membros do magisterio terão as honras e vantagens de que gozam ou venham a gozar os das Escolas Militares do Exercito.

SECÇÃO 5ª

NOMEAÇÃO, RENUNCIA, ABANDONO E DEMISSÃO

    Art. 23. As nomeações do pessoal docente devem ser feitas em vista das provas realizadas préviamente em concurso.

    Paragrapho unico. Os auxiliares de trabalhos graphicos, e bem assim os instructores e mestres, serão nomeados independentemente de concurso, mediante proposta da Congregação, devendo porém recahir a nomeação em individuos notoriamente aptos para desempenharem essas funcções.

    Art. 24. As nomeações de cathedraticos, substitutos, professores, adjuntos e auxiliares serão feitas por decreto Imperial. As de todos os outros membros do magisterio por despacho do Ministro da Marinha; sendo as dos instructores, mediante proposta da Congregação e devendo recahir em officiaes de marinha ou especialistas.

    Art. 25. Os lentes são vitalicios e só poderão perder seus logares por abandono, renuncia ou em virtude de condemnação por crime inafiançavel, ou no caso do art. 29.

    O Governo, porém, poderá demittir os professores e auxiliares que não cumprirem os seus deveres no decurso dos cinco primeiros annos depois da nomeação; e bem assim os instructores e mestres em qualquer tempo, ouvida a Congregação, ou por proposta desta que deverá sempre ser motivada.

    Art. 26. O instructor de pratica technica exerce logar de commissão que será preenchido por um official da Armada, que já esteja ao serviço do estabelecimento ou seja para isso destacado, ou então por especialista.

    Aquelle que não cumprir fielmente os seus deveres, ou mostrar-se inhabil nas doutrinas que tiver de leccionar, será immediatamente exonerado, precedendo proposta da Congregação.

    Art. 27. Os membros do magisterio que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes sem justificação, incorrerão nas penas do art. 157 do Cod. Criminal.

    Si a ausencia prolongar-se por mais de seis mezes, reputar-se-ha terem abandonado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a Congregação e depois a respectiva Secção do Concelho de Estado.

    Art. 28. O nomeado que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse sem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá o direito ao respectivo logar, sendo a nomeação declarada sem effeito pelo Governo Imperial.

    Art. 29. Serão dispensados do magisterio os que, tendo menos de 10 annos de serviço, forem notoriamente reconhecidos invalidas durante mais de dous annos.

SECÇÃO 6ª

JUBILAÇÕES

    Art. 30. Poderão ser jubilados os membros do magisterio que tiverem 30 annos de serviço, e bem assim os que tiverem 25 annos, estes com o ordenado e aquelles com ordenado e gratificação.

    Art. 31. Os que antes de 25 annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar, serão jubilados com ordenado proporcional no tempo de serviço, uma vez que tenham servido por mais de 10 annos.

    Art. 32. Em geral sómente o exercicio dá direito á gratificação. Exceptuam-se:

    § 1º O adjunto, ou o substituto que estiver com parte de prompto, embora não regendo cadeira nem curso auxiliar, por não haver vaga.

    § 2º O docente que estiver ausente da Escola em serviço publico obrigatorio por lei e gratuito, ou incumbido pelo Governo de commissão scientifica ou relativa ao melhoramento da mesma Escola. Este porém não perceberá vencimentos pela folha da Escola, si a respectiva commissão tiver retribuição propria por outra verba.

    § 3º Os docentes que tiverem ferias, durante estas.

SECÇÃO 7ª

DAS FALTAS E LICENÇAS

    Art. 33. Serão lançadas em um livro especial as faltas de comparecimento do corpo docente ás lições, Congregações, ou outro qualquer acto de serviço.

    Art. 34. Será considerado falta o não comparecimento á hora exacta marcada pelo horario para o exercicio das diversas funcções do magisterio.

    Art. 35. As faltas não justificadas importam a perda de todos os vencimentos, e as justificadas a da gratificação tão sómente.

    Art. 36. Nada perdem em seus vencimentos os membros do magisterio que estiverem em serviço no Jury ou em qualquer outro que seja obrigatorio por lei; e bem assim os que forem nomeados e exercerem as funcções gratuitas de examinadores na Inspectoria da instrucção primaria e secundaria e em concursos.

    Art. 37. Para todos os effeitos, aos membros do magisterio serão toleradas, sem desconto na antiguidade, até 20 faltas justificadas durante um anno lectivo, ou 60 dentro de um triennio.

    Art. 38. As licenças com ordenado por inteiro fóra do tempo das férias sómente serão concedidas por motivo de molestia até seis mezes; todas as outras unicamente o poderão ser até tres mezes, dentro do prazo de um anno, e com metade do ordenado. Si a molestia se prolongar, o Governo poderá ampliar a mesma licença por mais seis mezes, com o mesmo vencimento. Sempre se entenderão concedidas de accôrdo com a P. C. S. M. de 11 de Janeiro de 1851 e Aviso de 2 de Outubro de 1861.

SECÇÃO 8ª

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARA OS LOGARES DE INSTRUCTORES E SUAS VANTAGENS

    Art. 39. As condições de admissibilidade para os logares de pratica technica são:

    1º Ter o curso escolastico com boas notas.

    2º Ser official combatente de posto inferior ao de Capitão de fragata.

    3º Haver preenchido integralmente o tempo de embarque prescripto por lei.

    4º Ou ser especialista, ficando então desobrigado das condições precedentes.

    Art. 40. Os instructores que bem servirem, a aprazimento do Governo, durante tres annos, contarão para promoção este tempo como merecimento, e serão desligados da Escola, para a qual só poderão voltar na mesma qualidade depois de promovidos a posto superior e de haverem concluido o novo tempo de embarque legal.

SECÇÃO 9ª

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 41. Qualquer conflicto entre o Director e os membros do magisterio, ou entre estes, deverá immediatamente ser levado ao conhecimento da Congregação.

    Art. 42. Si algum membro do magisterio faltar ao cumprimento dos seus deveres, será reprehendido pela Congregação sob proposta do Director, e si depois de reprehendido reincidir, ser-lhe-ha imposta pela Congregação a pena de suspensão até um mez com recurso para o Governo e sem prejuizo das penas criminaes em que por ventura possa ter incorrido.

    Art. 43. Sempre que o empregado substituido perder o direito á sua gratificação, percebel-a-ha o substituto.

    Art. 44. O Governo quando entender conveniente, por indicação da Congregação, encarregará um dos membros do magisterio de estudar nos paizes mais adiantados os progressos da sciencia, os melhores methodos de ensino e a organização das Escolas Navaes.

    Art. 45. Qualquer membro do magisterio que escrever compendio ou memoria sobre as doutrinas ensinadas na Escola, terá direito a um premio pecuniario até á quantia de dous contos de réis, si pela Congregação ou por uma commissão de homens competentes nomeada pelo Governo, quando aquella deixe de dar parecer no fim de tres mezes, fôr a obra considerada de utilidade com approvação do Governo.

    As despezas da primeira edição serão pagas pelo Estado.

    Art. 46. Os officiaes de marinha que entrarem para o magisterio effectivo desta Escola, excepto os instructores, poderão ser reformados com o soldo proporcional ao tempo de serviço militar. Os que não requererem reforma ficam equiparados aos especialistas de marinha.

CAPITULO VII

Da Congregação

    Art. 47. A Congregação compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos em exercicio, sob a presidencia do Director que a convocará, podendo funccionar sempre que estiver reunida a metade e mais um.

    Art. 48. Além das sessões determinadas neste regulamento, haverá mais as que forem julgadas necessarias.

    Art. 49. O Director poderá convocal-a, quando julgar conveniente ouvil-a sobre qualquer assumpto, ou quando lhe fôr requerida por dous, ou mais dos seus membros.

    Art. 50. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes e por votação nominal, salvo quando tratar-se de questões de interesse particular, sobre as quaes se votará por escrutinio secreto.

    Art. 51. Além do voto de qualidade nos casos de empate tem voto nas deliberações da Congregação o Director ou quem suas vezes fizer.

    Art. 52. Incumbe á Congregação, além das decisões da sua competencia nos termos deste Regulamento e das que lhe forem attribuidas nas Instrucções regulamentares:

    § 1º Exercer a inspecção scientifica da Escola sobre o systema e methodos de ensino, compendios e programmas seguidos nas aulas.

    § 2º Corrigir qualquer pratica abusiva, que se tenha introduzido no ensino, ou nos exames; vigiar sobre a manutenção da moralidade dos alumnos e do magisterio, e auxiliar o Director no exercicio das suas funcções.

    § 3º Reprehender, sob proposta do Director, os membros do magisterio que o merecerem e impôr-lhes até um mez de suspensão, com recurso para o Governo, si, depois de reprehendidos, reincidirem, sem prejuizo das penas criminaes em que possam ter incorrido.

    § 4º Fazer as propostas para nomeações em listas de tres nomes pelo menos.

    Art. 53. A Congregação, reunido o numero minimo do art. 47, poderá deliberar na ausencia do Director e do Vice-Director sobre o objecto da convocação sob a presidencia do lente mais antigo.

    Art. 54. Salvo caso urgente e declarado, não se fará convocação da Congregação sem 24 horas de antecedencia, e indicação do fim para que é convocada.

    Art. 55. Os lentes não assistirão á votação nos negocios relativos a si ou a seus parentes dentro do quarto grau civil, nem terão voto nas questões que tiverem entre si, bem como nas suscitadas quer com o Director, quer com os alumnos.

    Art. 56. Nas Instrucções regulamentares serão marcadas a fórma, as solemnidades e a duração das sessões da Congregação.

CAPITULO VIII

Dos concursos

    Art. 57. O provimento das vagas no magisterio será feito por concurso, perante o respectivo concelho e na conformidade do programma respectivo.

    Art. 58. São admittidos a concorrer para cathedraticos de qualquer das secções indistinctamente os substitutos effectivos, os candidatos que préviamente tenham satisfeito as condições de inscripção para o concurso de substituto exhibindo todas as provas exigidas.

    Paragrapho unico. Estas disposições são applicaveis ás vagas de professor.

    Art. 59. Para a inscripção exige-se:

    1º Ser cidadão brazileiro.

    2º Certidão de ter mais de 21 annos de idade para os que não forem titulados.

    3º Folha corrida no logar da naturalidade e no da residencia durante os seis ultimos mezes.

    4º Certidão de approvação plena em todas as materias da secção a que tiver de concorrer.

    Art. 60. E' permittido aos candidatos juntar aos seus requerimentos para inscripção quaesquer outros titulos, ou documentos tendentes a provar sua capacidade e competencia.

    Art. 61. A inscripção poder-se-ha fazer por procuração ou officio dirigido ao Director, si o candidato tiver legitimo impedimento.

    Art. 62. Verificada a existencia de todos os documentos por lei exigidos, depois de encerrada a inscripção, julgará o concelho de concursos do direito dos inscriptos e fará organizar a competente lista que será publicada pelos jornaes do dia seguinte.

    Na mesma occasião o concelho formulará os pontos que tiverem de servir nas provas do concurso.

    Art. 63. Os candidatos que forem excluidos da inscripção, poderão dentro do prazo de tres dias recorrer para o Governo. Havendo recurso só começarão as provas do concurso depois do Governo decidir.

    Art. 64. As provas de concurso constarão de:

    1º Defesa de these.

    2º Prova oral.

    3º Prova escripta.

    4º Prova pratica nas materias que a permittirem.

    Art. 65. Si fôr um unico o candidato, embora approvado pela Congregação, o Governo terá a faculdade de nomeal-o ou não, de vendo nesta hypothese mandar proceder immediatamente a novo concurso.

    Art. 66. Si annunciado o concurso por duas vezes não apparecerem concurrentes, o Governo poderá preencher a vaga independentemente de exhibição de provas.

    Art. 67. Quando verificar-se que no processo do concurso não se observaram as prescripções legaes, o Governo devolverá a proposta ao respectivo concelho afim de rectificar as irregularidades, si forem sanaveis. Si porém as formalidades preteridas forem essenciaes e insanaveis, o Governo annullará o concurso.

    Nestas circumstancias, o prazo da inscripção do novo concurso será apenas de 30 dias.

    Art. 68. Para o preenchimento das vagas do curso preparatorio serão observadas as disposições precedentes que lhe forem applicaveis.

    Paragrapho unico. A proposta será feita pela Congregação á vista das provas exhibidas e dos documentos apresentados.

    Art. 69. O modo pratico da inscripção dos concurrentes e da organização dos pontos, assim como o processo das provas e do julgamento, serão determinados nas Instrucções regulamentares.

CAPITULO IX

Do pessoal administrativo e economico

    Art. 70. O pessoal administrativo e economico da Escola Naval constará de:

    1 Director

    1 Vice-Director

    1 medico

    1 capellão

    1 official superior

    4 officiaes

    1 secretario

    1 official archivista e bibliothecario

    2 amanuenses

    1 porteiro

    4 guardas que servirão de continuos

    1 official de fazenda

    1 fiel

    1 mestre

    1 guardião

    2 enfermeiros

    1 cozinheiro da Escola

    1 ajudante do mesmo

    1 cozinheiro da guarnição

    12 criados.

    Art. 71. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario, o official da secretaria e porteiro; e por portaria do Ministro os amanuenses. As demais nomeações ou designações competirão aos chefes das repartições a que estiverem subordinados os empregados.

SECÇÃO 1ª

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

    Art. 72. O Director e o Vice-Director serão nomeados: o primeiro d'entre os officiaes generaes da Armada e o segundo d'entre os capitães de mar e guerra.

    Art. 73. Ao Director, além das suas funcções como chefe da companhia dos aspirantes a guardas-marinha, compete a suprema inspecção da Escola, quanto ao ensino, disciplina, e economia. São suas principaes attribuições:

    § 1º Convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da Congregação, dirigindo as suas discussões, dando a palavra na ordem em que fôr pedida, chamando á ordem os membros que se desviarem della, desempatando as votações indecisas e suspendendo, para recorrer immediatamente ao Governo, a execução das suas resoluções, que lhe parecerem illegaes ou injustas.

    § 2º Marcar as horas das sessões, de modo que não prejudiquem o serviço das aulas.

    § 3º Nomear as commissões de mera solemnidade, e propôr a nomeação das que forem necessarias ao serviço da Escola.

    § 4º Assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia.

    § 5º Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, salvo o recurso do § 1º

    § 6º Fazer tomar o ponto do corpo docente e dos outros empregados por um dos empregados da secretaria, sob sua inspecção.

    § 7° Fazer as nomeações que lhe competem.

    § 8º Presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos, que tiverem logar na Escola e dar sobre cada um delles e dos respectivos concurrentes as informações, que possam interessar ao Governo.

    § 9º Organizar o orçamento annual; rubricar os pedidos mensaes das despezas da Escola, ordenar as autorizadas e assignar as folhas dos respectivos empregados.

    § 10. Determinar e dirigir o serviço da secretaria, providenciar sobre as sessões da Congregação e inspeccionar o serviço das aulas, que assistirá sempre que puder.

    § 11. Velar na guarda e observancia deste Regulamento, das Instrucções regulamentares e do regimento interno.

    § 12. Exercer a policia do estabelecimento e empregar todos os meios a seu alcance para manter os bons costumes e corrigir os máos.

    § 13. Suspender por 8 a 30 dias todos os empregados, excepto os nomeados por decreto.

    § 14. Fazer um relatorio annual sobre o ensino, a disciplina e a economia do estabelecimento, indicando as medidas, que lhe parecerem convenientes, para ser remettido ao Ministro da Marinha até o 1º de Janeiro do anno seguinte.

    Art. 74. Os actos do Director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro da Marinha com quem deverá corresponder-se directamente.

    Art. 75. Ao Vice-Director, além das outras attribuições, que lhe estão conferidas por este Regulamento e das que o forem nas Instrucções regulamentares, compete:

    § 1º Substituir o Director nos casos de falta, impidimento, ou ausencia.

    § 2º Auxilial-o sempre que elle o exigir, ainda estando presente.

    § 3º Informal-o de todas as occurrencias, que tiverem logar no estabelecimento e cujo conhecimento possa interessar á Directoria.

    § 4º A gratificação do Director, em vez da propria, quando substituil-o mais de seis dias consecutivos, ou de dez intercalados em um mesmo mez.

    Art. 76. Na falta do Director e Vice-Director servirá em seu logar o mais antigo dos lentes, o qual, excusando-se, deverá communical-o ao seu immediato.

SECÇÃO 2ª

DO SECRETARIO

    Art. 77. Ao secretario incumbe:

    § 1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official da Escola e para a Escola, sob as ordens do Director e segundo suas instrucções.

    § 2º Receber, informar, quando deva fazel-o, e encaminhar todos os requerimentos feitos á Directoria, ou á Congregação.

    § 3º Assistir ás sessões da Congregação, redigir, escrever e subscrever as actas com fidelidade e exactidão, de accôrdo com o vencido, inserindo nellas as declarações de voto que lhe forem apresentadas e os protestos, que forem offerecidos pelos membros presentes quando aceitos pela maioria.

    § 4º Lavrar e subscrever com os examinadores os termos das actas dos exames, podendo ser auxiliado neste serviço pelos outros empregados da secretaria, com licença do Director.

    § 5º Manter em boa ordem e bem conservados os livros, a correspondencia e mais papeis não só da Escola Naval, como dos extinctos Collegio Naval e Escola de Marinha.

    § 6º Dirigir de accôrdo com o Director todo o serviço da secretaria, fazendo o que lhe competir, distribuindo o mais pelos outros empregados e prorogando o expediente sempre que fôr preciso para trazel-o em dia.

    § 7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do Director e as deliberações da Congregação, no que lhe tocar.

    § 8º Propôr ao Director e, por intermedio deste, á Congregação, tudo o que fôr a bem do serviço e da celeridade do expediente.

    § 9º Servir de secretario em todos os concelhos e commissões da Escola.

CAPITULO X

Regimen dos cursos

SECÇÃO 1ª

DO TEMPO DOS TRABALHOS

    Art. 78. A secretaria abre-se no dia 1º de Fevereiro e fecha-se no dia seguinte ao da partida dos aspirantes para as viagens annuas de instrucção.

    Art. 79. O anno lectivo do curso preparatorio começa no primeiro dia util do mez de Março e acaba no ultimo de Outubro, e o do curso superior no primeiro dia util depois de 15 de Março e acaba a 15 de Outubro.

    Paragrapho unico. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento, ou suspender os trabalhos, quando occorrer motivo grave que justifique qualquer destas medidas.

    Art. 80. O resto do mez de Outubro e todo o mez de Novembro de cada anno são destinados aos exames.

    Art. 81. Sómente serão feriados na Escola Naval, além dos domingos e dias santificados, os de gala ou luto nacional, e a Semana Santa de quinta-feira em diante.

    Art. 82. As ferias para o corpo docente começam do dia seguinte á Congregação de encerramento até a primeira Congregação que realizar-se no mez de Março seguinte.

    Art. 83. Os aspirantes de 1ª classe visitarão sempre que fôr possivel as officinas de machinas e as de construcção naval, e bem assim os laboratorios pyrotechnicos e de artilharia, acompanhados pelos respectivos docentes.

SECÇÃO 2ª

DO REGIMEN DAS AULAS

    Art. 84. Os membros do magisterio exercerão a policia das aulas respectivas, fazendo tomar o ponto aos alumnos, advertindo aos que merecerem e mandando retirar os que por qualquer fórma perturbarem o ensino e não attenderem á primeira advertencia.

    Art. 85. No caso do artigo antecedente, si o lente, ou professor entender que a perturbação merece maior pena do que uma nota na caderneta, deverá leval-a ao conhecimento do Director para que este proceda na fórma das Instrucções regulamentares.

    Art. 86. A Congregação na sua primeira conferencia annua organizará: a classificação dos alumnos por ordem de merecimento; os programmas e horario do ensino de modo que, de conformidade com o presente Regulamento, a pratica acompanhe a theoria tanto quanto fôr possivel; e indicará as obras didacticas que de preferencia devem ser consultadas nos diversos cursos.

    Art. 87. As lições das cadeiras terão logar de manhã ou de tarde, si não houver inconveniente; e durarão uma hora exactamente, excepto as dos outros cursos que se prolongarão por mais tempo si houver conveniencia.

SECÇÃO 3ª

DAS FALTAS

    Art. 88. O porteiro coadjuvado pelos guardas notarão diariamente as faltas dos alumnos em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.

    Art. 89. As faltas dos alumnos deverão ser justificadas no 1º dia de comparecimento aos cursos ou ao mais tardar no dia subsequente.

    Art. 90. Incorre em falta:

    § 1º O alumno que não comparecer exactamente á hora marcada.

    § 2º O que sahir da aula sem licença ou declarar que não preparou a lição.

    § 3º O que por má conducta fôr mandado retirar da sala.

    Art. 91. Aos aspirantes não se marcará ponto emquanto estiverem embarcados em viagem de instrucção.

    Art. 92. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uns com as dadas em outros cursos.

    Paragrapho unico. As faltas dadas nos cursos accessorios serão computadas por inteiro, como as que forem dadas nos cursos.

    Art. 93. Perde o anno o alumno matriculado que der 10 faltas não justificadas, ou 40 justificadas.

    Art. 94. Tambem perderá o anno o alumno, que não se apresentar a exame na época ordinaria, ou que apresentando-se não concluil-o, salvo si justificar motivo legitimo para ser adiado o mesmo exame até a época dos extraordinarios.

    Paragrapho unico. Neste caso, terão precedencia em relação a estes e farão sómente a prova oral quando tiverem feito a escripta na época ordinaria.

SECÇÃO 4ª

DOS EXAMES

    Art. 95. Tres dias depois do encerramento dos cursos começarão os exames e continuarão emquanto não forem examinados todos os alumnos inscriptos.

    Art. 96. A Congregação apresentará antes dos exames a lista de todos os alumnos habilitados, o programma dos exames e dos pontos, e a organização das turmas.

    Art. 97. A organização das turmas, a serie dos pontos para as provas de exames e quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular desses exames, serão préviamente publicadas no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.

    Art. 98. Em cada curso sujeitar-se-hão os alumnos ás provas oral e escripta, precedendo sempre esta áquella, de accôrdo com o disposto no art. 102.

    Art. 99. O ponto da prova escripta será tirado á sorte no acto do exame por um dos examinandos, e servirá para todos os alumnos que fizerem exame no mesmo dia.

    Art. 100. Para a prova oral haverá pelo menos tantos pontos quantos forem os examinandos.

    Art. 101. Os exames oral e escripto versarão sobre questões theorico-praticas.

    Para a prova escripta se concederá duas horas, e uma para a oral.

    Art. 102. Nas cadeiras, com excepção da de manobra que só tem prova oral, e nas aulas dos professores do curso preparatorio, os alumnos ficam sujeitos a duas provas: uma oral e outra escripta, sempre que fôr isso admissivel.

    Em todos os outros cursos ficam estabelecidos os seguintes preceitos:

    1º As approvações em desenho serão conferidas em vista dos trabalhos feitos durante o anno por uma commissão composta do professor ou seu adjunto e de dous instructores.

    2º As habilitações em esgrima, natação, technologia maritima, infantaria, gymnastica e pratica-technica serão conferidas pelas médias dos coefficientes de merecimento obtidos durante o anno.

    Art. 103. A inhabilitação em qualquer destes cursos sujeita o alumno a prova de exame em prazo marcado, nunca inferior a 60 dias. Si nesta segunda prova, que consistirá em exame pratico perante uma commissão, o alumno ainda ficar inhabilitado, terá de repetir o anno.

    Art. 104. O tempo de arguição para cada examinador, tanto no curso superior como no preparatorio, será determinado nas instrucções regulamentares.

    Art. 105. Os pontos conterão uma serie de questões ou a indicação das doutrinas que devem ser desenvolvidas pelo examinando, as quaes constarão do programma que será publicado antes de encetarem-se os trabalhos lectivos.

    Art. 106. Os exames serão feitos por turmas de alumnos perante commissões de tres examinadores, dos quaes dous sómente arguirão.

    Art. 107. Os membros do magisterio, sem excepção dos instructores, que estiverem em effectivo serviço de suas funcções, farão parte das commissões examinadoras, cabendo em cada commissão a presidencia ao mais antigo ou de maior categoria.

    Art. 108. Cada turma de examinadores no curso preparatorio constará do professor e seu auxiliar, e de um instructor designado pela Congregação, sendo o acto presidido pelo professor.

    Art. 109. As provas serão julgadas em commum por escrutinio secreto.

    Art. 110. Findos os exames proceder-se-ha ao julgamento de cada examinando, sobre o que votarão os tres examinadores por escrutinio secreto e a portas fechadas.

    Art. 111. A totalidade de espheras brancas approva - plenamente.

    O maior numero de espheras brancas approva simplesmente.

    A totalidade ou maior numero de espheras pretas - reprova.

    Repetir-se-ha o escrutinio para reconhecer-se o coefficiente de merecimento da approvação obtida.

    Estes coefficientes são os organizados pelo concelho de instrucção em data de 14 de Maio de 1864. Prevalece sempre a opinião da maioria para os coefficientes. Não havendo porém maioria, prevalece a média.

    Art. 112. E' inhabil para fazer exame:

    1º O alumno que em qualquer curso perder o anno por faltas;

    2º O que não comparecer no dia marcado para o acto sem allegar e provar motivo plausivel.

    Art. 113. Nenhum dos alumnos habilitados deixará de fazer exame final no tempo proprio, salvo por molestia que o impossibilite e que seja officialmente attestada pelo medico da Escola.

    Art. 114. Os alumnos que tiverem sido reprovados só poderão repetir os cursos como alumnos externos; e logo que forem approvados nas materias em que tenham sido inhabilitados, poderão requerer a praça de aspirante.

    Art. 115. Os alumnos que forem reprovados em uma ou mais materias de um anno lectivo e approvados em outras, deverão repetir todas as materias que no mesmo anno se ensinarem, sendo obrigados ás lições; podendo, porém, si quizerem, ser dispensados de fazer exame de novo daquellas em que já tiverem sido approvados.

CAPITULO XI

Da companhia dos aspirantes a guardas-marinha

SECÇÃO 1ª

DO COMMANDANTE

    Art. 116. O Director da Escola Naval tambem exerce a sua autoridade sobre a companhia dos aspirantes a guardas-marinha, como superintendente geral do estabelecimento, e sómente por seu intermedio serão feitas a correspondencia, reclamações e petições ao Governo.

    Art. 117. O Vice-Director será o Commandante da companhia, e no cumprimento de seus deveres será auxiliado pelos officiaes da Armada destacados nesta Escola em numero sufficiente para o serviço, alguns dos quaes poderão servir de instructores.

    O regimento interno desta companhia detalhará as obrigações e deveres de cada um de seus funccionarios.

SECÇÃO 2ª

DOS ASPIRANTES

    Art. 118. A companhia de aspirantes a guardas-marinha é formada pelos aspirantes de ambas as classes, cujo numero será limitado pelo Governo até o 1º de Fevereiro de cada anno, tendo em vista a verba orçamentaria e os aspirantes existentes.

    Art. 119. Na admissão annua serão preferidos:

    1º Os que apresentarem titulos de melhores approvações em uma ou mais materias do curso preparatorio ou em latim e outras humanidades;

    2º Os filhos dos officiaes de diversas classes de Marinha ou do Exercito;

    3º Os filhos de empregados publicos. Si á vista destas preferencias ainda occorrerem igualdades de circumstancias para a admissão, aquelle que tiver maior aptidão calligraphica será o preferido.

    Art. 120. O Governo em vista de todos os dados que lhe forem presentes designará dos candidatos habilitados e brazileiros os que devem ser matriculados como internos.

    Art. 121. Terão baixa os aspirantes:

    1º, que por enfermidade perderem duas vezes consecutivamente direito a exame das doutrinas de um mesmo curso;

    2º, que duas vezes forem reprovados nas doutrinas de cadeiras, inhabilitados nos outros cursos, ou obtiverem no fim do anno lectivo um coefficiente de merecimento nullo ou negativo;

    3º, que tiverem tido durante um anno tres prisões rigorosas;

    4º, que, tendo sido reprovados no 1º anno do curso preparatorio, completarem 15 annos de idade, no 2º 16 annos, e no 3º 17. E bem assim os que não forem considerados aptos no fim do curso, nos termos das instrucções regulamentares;

    5º, que falsamente allegarem molestia para não seguir em viagem de instrucção;

    6º, que depois das viagens de instrucção forem julgados incapazes de continuar no serviço naval;

    7º, que forem condemnados á pena de expulsão.

    Art. 122. O aspirante que completar o curso superior com a nota de apto, será promovido a guarda-marinha e ficará á disposição do Quartel-General para fazer uma viagem de instrucção e habilitar-se a ser promovido a 2º tenente, nos termos do Decreto n. 5461 de 12 de Novembro de 1873; e aos que se distinguirem pelo aproveitamento e forem considerados os mais subordinados, o Governo, sob proposta da Congregação, concederá as honras de 2º tenente, sendo sua antiguidade neste posto contada da data do decreto que lhe houver conferido as referidas honras.

SECÇÃO 3ª

DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO

    Art. 123. O tempo de ferias será empregado em viagens de instrucção, em navio da Armada Imperial ou da Escola logo que fôr possivel, afim de que os aspirantes adquiram habitos e pratica da vida de bordo, tornando-se aptos nas fainas da marinha de guerra.

    Art. 124. Os aspirantes nestas viagens serão acompanhados pelos respectivos instructores que continuarão as lições de pratica technica sempre que fôr possivel, cumpridas as disposições das instrucções regulamentares.

CAPITULO XII

Disposições geraes

    Art. 125. Os vencimentos dos differentes funccionarios da Escola Naval serão os fixados na tabella junta, sem prejuizo dos que por lei tiverem mais.

    § 1º Estes funccionarios conservarão as vantagens, de que actualmente gozam; mas não gozarão das que são estabelecidas por este Regulamento, si não optarem pelas da mesma tabella.

    § 2º O direito de opção só poderá ser exercido dentro do primeiro mez da execução desta reforma.

    Art. 126. Os empregados na administração e na economia da Escola, que vencerem ordenado e gratificação, poderão ser aposentados com todo o ordenado logo que completem 30 annos de serviço effectivo.

    Art. 127. Tambem poderão ser aposentados com tantas trigesimas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço, os empregados de que trata o artigo antecedente, quando ficarem inutilizados depois de dez annos de exercicio a titulo effectivo.

    Art. 128. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio, nos casos de faltas ou licenças, e ficam sujeitos ao regimen militar.

    Art. 129. Haverá na Escola Naval, além da Congregação e do concelho de concurso, outros dous: concelho economico e disciplinar, cujas attribuições serão definidas nas Instrucções regulamentares.

    Paragrapho unico. No concelho disciplinar, reservado só para as faltas graves, o substituto de sciencias juridicas exercitará os alumnos na pratica de direito criminal militar.

    Art. 130. Durante o anno lectivo haverá duas vezes, em épocas marcadas pela Congregação, exames extraordinarios de qualquer materia para os que requererem ao Director, independentemente de frequencia dos cursos.

    Art. 131. Em todos os concelhos funccionará como secretario o da Escola ou quem suas vezes fizer.

    Art. 132. Nos negocios particularmente referentes ao curso preparatorio os respectivos professores farão parte da Congregação adventiciamente.

    Art. 133. Nos casos urgentes os instructores substituem obrigatoriamente qualquer dos membros do magisterio, com direito, além dos vencimentos que lhes competirem, á gratificação do substituido.

    Art. 134. O Governo poderá ter constantemente nos paizes mais adiantados, estudando as diversas especialidades de marinha, quatro officiaes que tenham curso completo de sua profissão, escolhidos mediante concurso perante a Congregação, e prova pratica de sufficiencia nas officinas do Arsenal de Marinha da Côrte.

    Além destes officiaes o Governo poderá escolher livremente mais dous officiaes para praticarem nas marinhas estrangeiras.

    Art. 135. Ficam revogadas as disposições em contrario.

CAPITULO XIII

Disposições transitorias

    A. - Os actuaes alumnos da Escola de Marinha proseguirão no curso sob o regimen do Regulamento de 1871 até serem promovidos a guardas-marinha, devendo fazer em seguida uma viagem de instrucção que durará 70 dias. Ao seu regresso terão embarque nos navios surtos no porto do Rio de Janeiro, sendo dispensados dos serviços de bordo nas horas em que tiverem de frequentar nesta Escola, onde se matricularão como externos nos seguintes cursos a que serão obrigados:

    - Geodesia e hydrographia.

    - Sciencias juridicas.

    - Historia e tactica naval e manobra.

    - Pratica-technica do 3º anno do curso superior.

    B. - Approvados nestes cursos embarcarão novamente afim de realizarem uma viagem de circumnavegação e logo que completarem dous annos no posto de guarda-marinha serão promovidos a 2os tenentes.

    C.- Os actuaes alumnos navaes na viagem que farão, durante as ferias, se habilitarão, sob a direcção do instructor, na pratica-technica necessaria para se matricularem no anno immediatamente superior da Escola Naval, ficando entendido que a inhabilitação obriga a repetição do anno e conseguintemente impede a matricula no anno superior.

    D. - Ficam supprimidos os logares de professor de desenho do 1º anno da Escola de Marinha, o de professor de topographia descriptiva e bem assim os do professorado do actual 4º anno.

    E. - Logo que vagar a cadeira de apparelho e manobra, será ella dividida em dous cursos de instrucção technica:

    Curso de manobra.

    Curso de historia naval e tactica naval.

    F. - Vagando o logar de professor de pratica de machinas, será este considerado como extincto, passando o respectivo ensino para o de instrucção technica a cargo de um dos machinistas da Armada que fôr indicado pelo Director das officinas de machinas á requisição do Director e approvação do Governo, com o titulo de instructor.

    G. - Vagando o logar de professor de portuguez, francez e inglez, o ensino destas linguas ficará fazendo parte do curso de technologia maritima nestes idiomas e vice-versa; de sorte que a final o magisterio para a secção de linguas e technologia venha a ficar limitado tão sómente a um professor e um adjunto, que terão as mesmas regalias e vantagens concedidas aos seus iguaes no mencionado curso; cabendo, porém, ao adjunto, além das substituições, tomar a si o ensino de portuguez nos tres annos do curso preparatorio, e de francez e inglez tão sómente no primeiro.

    H. - No começo da execução deste Regulamento o Governo preencherá todas as vagas actuaes e as que occorrerem no magisterio independentemente de concurso e proposta. Considera-se começada a execução logo que forem feitas as designações de que trata o artigo seguinte.

    I. - O Governo designará aos membros do magisterio effectivo do Collegio Naval e da Escola de Marinha os cursos, que leccionavam, ou os que delles mais se approximarem pelas respectivas materias.

    § 1º Esta designação é obrigatoria e a sua recusa importará a renuncia da cadeira.

    § 2º Os que aceitarem a nova, ou continuarem na antiga designação, sem dependencia de apostilla nos titulos com que serviam, contarão para sua antiguidade o exercicio anterior, em qualquer dos dous estabelecimentos extinctos pela presente reforma.

    § 3º Os que tiverem mais de 25 annos de exercicio, poderão jobilar-se ou ser jubilados, si não optarem pelo presente, com as vantagens da legislação anterior.

    § 4º O que tiver mais de uma cadeira e jubilar-se em uma não poderá continuar na outra, nem conservar ambas, nem accumular duas jubilações.

    J. - Dentro de oito dias depois de publicado este Regulamento a Congregação nomeará uma commissão de tres membros do magisterio para organizar o projecto das Instrucções regulamentares, que, depois de approvadas pelo Governo, serão executadas durante o primeiro anno da reforma.

    Paragrapho unico. Permanentemente esta commissão continuará notando as difficuldades e inconvenientes, que a pratica fôr mostrando nas instrucções provisorias para reorganizar o seu primeiro projecto e submettel-o ao Governo, que o approvará com as modificações que julgar convenientes para execução definitiva do presente.

    K. - Dentro de dous mezes contados, desde a data da publicação deste Regulamento, o Director, coadjuvado pelo Vice-Director, apresentará ao Governo o projecto do regimento interno da companhia de aspirantes a guardas-marinha.

    L. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 26 de Junho de 1886. Samuel Wallace Mac-Dowell.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Naval

EMPREGOS ORDENADOS GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director................................................................... ............................ 6:000$000 6:000$000
Vice-Director........................................................... ............................ 3:000$000 3:000$000
Lentes cathedraticos............................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Substitutos.............................................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Professores de linguas........................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Professor de machinas........................................... 2:040$000 1:020$000 3:060$000
Adjuntos.................................................................. 1:560$000 780$000 2:340$000
Professor de esgrima e gymnastica....................... 720$000 720$000 1:440$000
Professor de natação.............................................. 960$000 ............................ 960$000
Secretario............................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Official archivista..................................................... 1:080$000 900$000 1:980$000
Amanuenses........................................................... 900$000 360$000 1:260$000
Medico.................................................................... ............................ 3:000$000 3:000$000
Capellão.................................................................. ............................ 1:000$000 1:000$000
Official de fazenda de 1ª classe.............................. ............................ 1:918$000 1:918$000
Fiel.......................................................................... ............................ 740$000 740$000
Porteiro................................................................... 900$000 540$000 1:440$000
Mestre de 1ª classe................................................ ............................ 500$000 500$000
Guardião soldo)...................................................... 480$000 250$000 730$000
Enfermeiro.............................................................. ............................ 600$000 600$000
Guardas.................................................................. 600$000 300$000 900$000
Cozinheiro............................................................... ............................ 600$000 600$000
Ajudante do dito...................................................... ............................ 480$000 480$000
Cozinheiro de guarnição......................................... ............................ 360$000 360$000
Criados................................................................... ............................ 360$000 360$000
Official superior da Armada.................................... ............................ 1:800$000 1:800$000
Officiaes subalternos.............................................. ............................ 1:200$000 1:200$000
Instructores............................................................. ............................ 1:000$000 1:000$000
CURSO PREPARATORIO      
Professores............................................................. 2:250$000 950$000 3:200$000
Adjuntos.................................................................. 1:800$000 600$000 2:400$000
Adjunto de desenho................................................ 1:560$000 780$000 2:340$000

Observação

    Têm direito a ração, o Director, Vice-Director, os officiaes e o medico, quando residirem no estabelecimento, e bem assim o official de fazenda e seu fiel, o mestre, o guardião, os enfermeiros, os cozinheiros e os criados.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Junho de 1886. - Samuel Wallace Mac-Dowell.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 357 Vol. 1 (Publicação Original)