Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.608, DE 19 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.608, DE 19 DE JUNHO DE 1886

Declara caduca a concessão feita, revalidada e prorogada pelos Decretos n. 9020 de 22 de Setembro de 1883, 9130 de 1 de Fevereiro de 1884 e 9426 de 28 de Abril do 1885, para o estabelecimento de seis engenhos centraes.

    Considerando que João Pinto Ferreira Leite obteve, pelo Decreto n. 9020 de 22 de Setembro de 1883, os favores mencionados no art. 6º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros para o estabelecimento de seis engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Vianna, de Cariacica, da Serra, de Linhares, de S. Matheus e de Nova Almeida, na Provincia do Espirito Santo;

    Considerando que a mesma concessão foi revalidada e prorogada pelos Decretos ns. 9130 de 1 de Fevereiro de 1884 e 9426 de 28 de Abril de 1885;

    Considerando que o referido concessionario não organizou a respectiva companhia, dentro do prazo fixado no ultimo dos mencionados decretos:

    Hei por bem Declarar caduca a mesma concessão.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha, entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 327 Vol. 1 (Publicação Original)