Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.603, DE 12 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.603, DE 12 DE JUNHO DE 1886
Concede permissão a Roberto Normanton e Gabriel Dias da Silva para explorarem carvão de pedra e outros mineraes na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que requereram Roberto Normanton e Gabriel Dias da Silva, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Casa Branca, da Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9603 desta
data
I
Fica concedido a Roberto Normanton e Gabriel Dias da Silva o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Casa Branca, da Provincia de S. Paulo.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para o descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes, a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 323 Vol. 1 (Publicação Original)