Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.602, DE 12 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.602, DE 12 DE JUNHO DE 1886

Approva o Regulamento para a execução dos arts. 3º e 4º da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885.

    Hei por bem Approvar o Regulamento para a execução dos arts. 3º e 4º da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, o qual com este baixa, assignado por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

 

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9602 desta data para a execução dos arts. 3º e 4º da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885

  Art. 1º Os escravos inscriptos na nova matricula serão libertados mediante indemnização do seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    §1º Do valor primitivo da nova matricula se deduzirão:

    

No anno.................................................................................................................. 2%
 »  » .................................................................................................................... 3%
 »  » .................................................................................................................... 4%
 »  » .................................................................................................................... 5%
 »  » .................................................................................................................... 6%
 »  » .................................................................................................................... 7%
 »  » .................................................................................................................... 8%
 »  » .................................................................................................................... 9%
 »  » .................................................................................................................... 10%
 » 10º  » .................................................................................................................... 10%
 » 11º  » .................................................................................................................... 12%
 » 12º  » .................................................................................................................... 12%
 » 13º  » .................................................................................................................... 12%

    Pela deducção da ultima porcentagem, ficará extincta a escravidão no Imperio.

    § 2º Ou seja a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal, o valor não excederá do

__________________

    (*) Com o n. 9601 não houve acto.

declarado na nova matricula (§§ 3º e 4º do art. 1º da Lei n. 3370 de 28 de Setembro de 1885), deduzido qualquer prazo decorrido.

    § 3º O valor do escravo será o resultante do fixado na nova matricula, abatidas a porcentagem ou porcentagens do anno ou annos decorridos desde a data da nova matricula até a da libertação. Para os matriculados depois de 1º de Janeiro do 1887, será este dia termo certo no calculo do valor.

    § 4º Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual da avaliação dos escravos, para os diversos modos de libertação, com o limite fixado no art. 1º §§ 3º e 4º da lei.

    Art. 2º Tambem se liberta o escravo:

    § 1º Pela transferencia de domicilio para Provincia diversa da em que estiver matriculado até á promulgação da lei, excepto nos seguintes casos:

    1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor.

    2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou adjudicação forçada em outra Provincia.

    3º Mudança de domicilio do senhor.

    4º Evasão do escravo.

    Para o effeito do paragrapho anterior, o municipio neutro faz parte da Provincia do Rio de Janeiro.

    § 2º Pelo peculio, em vista das certidões de seu valor apurado na fórma do art. 3º § 1º da lei, e art. 1º § 3º deste Regulamento e da do deposito desse valor no cofre dos orphãos, ou estações fiscaes para isso designadas.

    Essas certidões serão passadas gratuitamente.

    § 3º Pelas alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda da terça do outorgante, e sejam ou não necessarios os herdeiros, que por ventura tiver.

    § 4º Pela liberalidade directa de terceiro, uma vez que se exhiba, o preço do escravo.

    § 5º Pela admissão no estabelecimento em que o trabalho escravo tiver sido substituido pelo livre (art. 3º § 3º da lei).

    Neste caso cabe ao dono do escravo libertado a acção de indemnização contra o dono do estabelecimento. A acção e competencia será a do art. 63 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871.

    Art. 3º Na emancipação dos escravos de maior idade, pelo fundo do art. 2º § 3º, 1º parte da lei, guardadas as disposições do Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, Cap. II e mais disposições em vigor, no que fôr applicavel, se observará o seguinte:

    § 1º O encarregado da nova matricula remetterá á Junta, dias antes de sua reunião, uma relação dos escravos de 55 a 60 annos, com o valor fixado na nova matricula, de um e outro sexo.

    § 2º Sobre todas as preferencias prevalecerá a maior idade, o menor valor e o sexo feminino.

    Art. 4º Na libertação dos escravos pelo fundo do art. 2º § 3º, 2ª parte da lei, se observará o seguinte:

    § 1º O proprietario de estabelecimento agricola e mineração, que quizer substituir o trabalho escravo pelo livre, apresentará a sua proposta ao encarregado da nova matricula no municipio, em que estiver situado o estabelecimento, assignada pelo proprietario ou proprietarios, ou seus legitimos representantes, com poderes especiaes.

    A proposta deverá conter:

    a) compromisso expresso de libertar todos os escravos do estabelecimento, transformando o trabalho escravo pelo livre;

    b) obrigação de não admittir outros escravos no estabelecimento, por qualquer motivo ou pretexto, sob pena do serem declarados livres ipso facto e de indemnizar o dono dos mesmos escravos;

    c) declaração do valor de cada escravo, quando fôr menos da metade de seu valor;

    d) aceitação da indemnização pelo Estado, do valor contratado em titulos de 5% de juro com amortização annual de 1/2% e usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos;

    e) encargo de alimentar, vestir e tratar os libertos durante o tempo dos serviços;

    f) arbitramento da gratificação pecuniaria dos libertos por dia de serviço, dependente da approvação do Juiz de orphãos;

    g) certidão da nova matricula dos escravos do estabelecimento;

    h) confrontações do estabelecimento, sua área, certa ou presumivel, e genero da industria nelle explorada;

    i) especificação dos ingenuos e libertos existentes no estabelecimento;

    j) certidão negativa de hypotheca, ou consentimento expresso do credor hypothecario de sujeitar o seu direito hypothecario convencional á preferencia do § 5º do art. 3º da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, estabelecida em garantia da execução do contrato;

    k) compromisso de respeitar o direito dos libertos, que vindo a ser sexagenarios, tenham prestado os serviços do art. 3º §§ 10 e 11 da lei;

    l) obrigação de manter no estabelecimento uma escola do ensino primario.

    § 2º O encarregado da nova matricula, verificada a exactidão do que fôr relativo ao preço legal dos escravos, seu numero e idades, e a especificação dos ingendos e libertos, dará parecer, por escripto, na proposta, remettendo-a em officio ao Juiz de orphãos, no prazo improrogavel de oito dias, contado da data do recebimento.

    § 3º O Juiz de orphãos mandará logo autoar a proposta com os documentos, por distribuição sua, e dará vista ao curador geral para dizer no prazo de 15 dias.

    § 4º O curador informará:

    a) si o proponente offerece garantia pessoal sufficiente ao tratamento e peculio devidos aos libertos;

    b) si a gratificação arbitrada é razoavel, e conforme com o costume do logar, deduzidas as despezas de alimentação, vestido e trato;

    c) si o estabelecimento está em condições de produzir renda, que supporte os novos encargos da transformação do trabalho;

    d) si as construcções do estabelecimento são convenientes á conservação e saude dos libertos, ou carecem de melhoramentos para se installar o novo regimen;

    e) sobre a quantidade e qualidade do vestido e alimento para cada liberto, conforme com o costume do logar.

    § 5º Com a promoção do curador, e feitas as diligencias que o Juiz de orphãos ordenar, escreverá este nos autos o seu parecer, e os remetterá ao Presidente da Provincia e na Côrte ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ficando traslado.

    § 6º O Presidente da Provincia poderá determinar as diligencias e averiguações, que julgar convenientes, para esclarecimento da proposta, e com sua opinião enviará tudo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, competindo ao Governo Imperial a decisão definitiva e sem recurso.

    § 7º Determinada a aceitação da proposta, o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas expedirá ao Juiz de orphãos a minuta do contrato a celebrar entre o proponente, o representante da Fazenda no municipio do estabelecimento, e o curador geral.

    § 8º Approvado pelo Juiz de orphãos o arbitramento da gratificação pecuniaria, por dia de serviço, e firmado o contrato, declarará o mesmo Juiz os escravos libertos conforme com a disposição do art. 42 do Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, na parte applicavel. A approvação da gratificação deverá ser por despacho, transcripto no contrato.

    § 9º No contrato devem ser declarados expressamente os seguintes direitos do liberto, correspondentes a obrigações do ex-senhor:

    a) alimento, vestido, ensino primario e trato nas enfermidades, na quantidade e qualidade estipuladas no contrato;

    b) pagamento do peculio no tempo e pela fórma estabelecidos na lei (art. 3º §§ 4º e 5º) e regimento interno do estabelecimento;

    c) não ser obrigado a serviços estranhos ao estabelecimento, nem além do tempo fixado no contrato ou superiores ás suas forças;

    d) não trabalhar nos domingos e dias guardados, salvo no caso de necessidade urgente e em prevenção de damno irreparavel;

    e) protecção para si e sua familia contra tentativas do ex-senhor, pessoas da familia, prepostos ou hospedes, a actos reprovados ou contrarios ás leis;

    f) concessão do tempo necessario para ir á Missa e cumprir as obrigações do christão, quando não o possa fazer no estabelecimento.

    § 10. Obrigações do liberto, correspondentes a direitos do ex-senhor:

    a) prestar com fidelidade e diligencia serviços no estabelecimento em que foi libertado, por tempo de cinco annos, contado da data da alforria, nas horas e pelo modo estabelecido no contrato;

    b) observar o regimento interno do estabelecimento, as determinações do ex-senhor, mestre, administrador ou preposto;

    c) guardar respeito á pessoa do ex-senhor, membros de sua familia, mestre, administrador, preposto e hospedes;

    d) não se dar a vicios que o inutilizem para o serviço, façam-no rixoso e insubordinado;

    e) não promover ou tomar parte em accôrdo para a interrupção do serviço e do ensino;

    f) não causar damno ao estabelecimento ou á propriedade nelle existente, e obstar, sabendo ou podendo, que outrem o faça.

    § 11. Ao Juiz de orphãos a requerimento do curador ou queixa do prejudicado, ou ex officio, compete:

    a) visitar o estabelecimento;

    b) proceder a averiguação cobre as infracções dos §§ 9º e 10;

    c) mandar lavrar o auto de infracção pelo Escrivão, e por elle Juiz assignado, remetter ao Promotor Publico ou seu adjunto para proceder na fórma do art. 4º § 2º da lei, quer o infractor seja o dono do estabelecimento ou preposto seu, quer algum ou alguns dos libertos;

    d) prover, sempre que o julgar necessario, sobre o tratamento dos libertos, em relação á sua moralidade, instrucção, vida e saude.

    § 12. O ex-senhor será autoado como réo pelas infracções praticadas por seu administrador ou prepostos, salva a acção regressiva.

    § 13. Por cada liberto prejudicado será autoada uma infracção, assim como por cada liberto infractor.

    § 14. A infracção será punida:

    No grau maximo, com 200$ de multa;

    No minimo, com 60$000.

    § 15. A' primeira infracção será imposto o minimo da pena; o médio na reincidencia, e o maximo na segunda e seguintes reincidencias.

    § 16. A multa será destinada ao fundo de emancipação do art. 2º § 3º, 1ª parte da lei.

    § 17. Na falta ou impossibilidade de pagamento da pena de multa no tempo legal, será o condemnado recolhido á prisão até que pague, ou seja commutada na de prisão com trabalho no maximo de 30 dias e no minimo de 10.

    § 18. O liberto será assistido, em todos os actos e instancias, do curador geral, que é competente para interpôr os recursos legaes.

    § 19. No regimento interno do estabelecimento, que deverá fazer parte integrante do contrato e nelle inserto, se determinará:

    a) a quantidade, qualidade e distribuição do alimento, devido ao liberto;

    b) o vestuario e sua distribuição;

    c) o horario do trabalho;

    d) a gratificação por serviço extraordinario e necessario em domingos e dias santificados;

    c) a razão e modo de solicitar, e o tempo de concessão de sahida do estabelecimento;

    f) o modo e tempo em que o ex-senhor deve pagar ao liberto a primeira parte do peculio do art. 3º § 5º e entrar para a Caixa Economica ou Collectoria com a segunda parte;

    g) a fórma da caderneta do peculio, que deverá ser entregue ao liberto e ficar em seu poder;

    k) o como será diariamente abonada na caderneta a gratificação pecuniaria;

    i) o modo de escripturar o livro do movimento diario do estabelecimento, em que serão abonados os dias de serviço de cada liberto e debitados aquelles em que faltar. Estes assentamentos devem combinar com os das cadernetas;

    O livro diario deverá ser numerado e rubricado pelo Juiz de orphãos e fará prova contra o ex-senhor, assim tambem a caderneta, salvo si contiver vicio ou defeito que duvida faça.

    j) as materias e o horario do ensino primario.

    § 20. Ao peculio dos libertos estipulado no contrato cabem o processo, disposições e favores das leis anteriores.

    § 21. Ao liberto recolhido á enfermaria serão abonados, durante cada anno, até 60 dias de serviço.

    Nas demais faltas não será abonada a gratificação diaria.

    § 22. Na enfermaria do estabelecimento haverá um livro numerado e rubricado pelo Juiz de orphãos para nelle se fazerem os assentamentos de entradas dos doentes e sahidas dos convalescentes e dos mortos.

    § 23. No prazo de 48 horas depois da morte do liberto, o dono do estabelecimento ou seu administrador é obrigado a remetter com segurança ao Juiz de orphãos a caderneta do morto, sob pena de ser reputado vivo para o fim de se lhe abonar a gratificação, ate que a caderneta seja entregue, salvo perda ou descaminho, allegados no mesmo prazo, provados e julgados no mesmo Juizo.

    Art. 5º E' excluido da libertação pelo fundo de emancipação:

    1º O escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito.

    2º O escravo evadido da casa do senhor ou d'onde estiver empregado, emquanto ausente.

    Art. 6º São obrigados á prestação de serviços os libertados pela idade:

    1º De 60 annos;

    2º Maiores de 60 e menores de 65 annos;

    3º Os maiores de 65 annos, que continuarem em companhia de seus ex-senhores;

    4º Os libertados pela 2ª parte do fundo de emancipação, formado pelo art. 2º § 3º da lei:

    § 1º Os dos ns. 1º, 2º e 3º sem gratificação pecuniaria;

    § 2º Os do n. 1º pelo prazo de tres annos;

    § 3º Os do n. 2º pelo mesmo prazo, si antes não completarem 65 annos de idade;

    § 4º Os do n. 3º emquanto puderem e fôr compativel com as suas forças;

    § 5º Os do n. 4º por cinco annos, salvo o caso do art. 4º § 1º lettra K deste Regulamento;

    § 6º Aos libertos dos os. 1º, 2º e 3º devem os ex-senhores:

    a) alimentação, vestido e trato nas enfermidades, na quantidade e qualidade sufficiente e conforme com o costume estabelecido;

    b) não obrigal-os a serviços estranhos á casa ou estabelecimento, superiores às forças do liberto e além do tempo destinado ao trabalho;

    c) não obrigal-os a trabalhar nos domingos e dias guardados;

    d) dispensar os maiores de 65 annos de serões, e de serviços extraordinarios;

    e) protecção á pessoa delles e de suas familias contra tentativas a actos reprovados ou contrarios ás leis;

    f) permissão para sahirem de casa ou do estabelecimento a recreio ou para ouvir Missa e cumprir as obrigações do christão, quando não o possam fazer no estabelecimento.

    § 7º Os libertos dos ns. 1º, 2º e 3º são obrigados :

    a) a prestar os serviços ordenados por seus ex-senhores, administradores ou prepostos, proprios da casa ou estabelecimento;

    b) os maiores de 65 annos a prestar os serviços compativeis com as suas forças, excluidos os extraordinarios e serões;

    c) a guardar respeito aos ex-senhores, membros da familia, administradores, prepostos e hospedes;

    d) a não se darem a vicios, que os inutilizem para o serviço, tornem-os rixosos e insubordinados;

    e) a não promover nem tomar parte em accôrdo para a interrupção do trabalho;

    f) a não causar damno á casa ou estabelecimento, nem á propriedade nelles existente, e obstar, sabendo ou podendo, que outrem o faça.

    Art. 7º Na infracção dos §§ 6º e 7º do artigo anterior se observará o que está determinado nos §§ 11 até 18 do art. 4º do presente Regulamento. (Art. 4º §§ 1º e 2º da lei.)

    Art. 8º Cessa a obrigação de serviços:

    Em geral:

    1º pela extincção da escravidão (art. 3º § 21 e art. 4º § 4º da lei);

    2º pela invalidez;

    3º pelos factos dos arts. 18 e 19 do Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872 verificados pelo processo do art. 63 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, no Juizo de orphãos.

    Em particular:

    1º pela remissão, para os dos ns. 1º e 2º do art. 6º;

    2º pelo prazo do contrato para os do n. 4º, salva a disposição do art. 4º § 1º lettra K, do presente Regulamento;

    3º pela mudança do domicilio do ex-senhor para os do n. 3º;

    4º pela renuncia do usufructuario.

    Art. 9º E' admittida a remissão dos serviços a requerimento do liberto ou por liberalidade directa de terceiro.

    § 1º Ao requerimento de remissão deve ser junta a certidão do novo arrolamento, o titulo de deposito no cofre dos orphãos ou Collectoria do valor correspondente e solicitação de venia para e citação do ex-senhor, afim de vir a Juizo receber o valor dos serviços.

    § 2º O valor da remissão será representado em dinheiro corrente e igual ao producto de 100$ dividido por tres e multiplicado pelo numero de annos que faltar para que o liberto complete o tempo de serviços.

    § 3º Verificada pelo Juiz de orphãos a idade do liberto e a exactidão do preço depositado, sem mais delonga proferirá a sentença final, declarando remidos os serviços e mandando entregar o deposito ao ex-senhor, salvo embargo de terceiro.

    § 4º O liberto de 60 annos ou de maior idade, ainda não arrolado, remirá os seus serviços pelo mesmo modo, juntando ao requerimento a certidão da matricula.

    § 5º O Juiz de orphãos mandará remetter pelo Escrivão do Feito, cópia da sentença ao encarregado do arrolamento e matricula para os respectivos assentamentos.

    Art. 10. Não é admissivel a renuncia de serviços:

    1º dos libertos maiores de 65 annos;

    2º dos emancipados pela 2ª parte do fundo creado pelo art. 2º § 3º da lei.

    § 1º Compete o direito de renuncia ao ex-senhor ou seu procurador com poderes especiaes.

    § 2º O requerimento de renuncia será acompanhado da certidão do arrolamento.

    § 3º O Juiz de orphãos antes de julgar afinal a renuncia, mandará tomal-a por termo com o juramento do renunciante, de que a faz com o intuito de favorecer o liberto, e proferirá a sentença.

    § 4º A esta sentença, o liberto e o curador geral podem oppôr embargos de invalidez do beneficiado.

    § 5º Verificada a invalidez, por exame de sanidade, o Juiz, sem reformar o julgamento da renuncia, condemnará o renunciante a alimentar o liberto. (Art. 78 do Decr. n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.)

    § 6º A sentença julgando a renuncia preduzirá logo os seus effeitos, e o Juiz della mandará que se remetta cópia ao encarregado do arrolamento para os respectivos assentamentos.

    Art. 11. Os libertos maiores de 65 annos de idade podem requerer ao Juiz de orphãos a mudança de domicilio, provando:

    a) capacidade de obter meios de subsistencia em outra parte;

    b) compromisso com pessoa idonea, que lhe assegure sufficiente remuneração;

    c) garantia de estabilidade no novo domicilio.

    § 1º Autoado o requerimento com os documentos, por distribuição do Juiz, depois de ouvido o ex-senhor e o curador geral, será proferida a decisão.

     § 2º Si o Juiz conceder a autorização de mudança de domicilio, mandará passar o competente alvará, que será entregue ao liberto, fazendo-se ao ex-senhor, e ao Juiz de orphãos e curador geral do domicilio preferido, as convenientes communicações.

    § 3º Ao curador geral e Juiz de orphãos do novo domicilio compete tornar effectivo o compromisso e garantia da subsistencia do liberto.

    Art. 12. Durante cinco annos, contados da data da libertação, o municipio da alforria, salvo o das capitaes, é o domicilio obrigado do liberto pelo fundo de emancipação.

    § 1º E' permittida a mudança de domicilio:

    1º no caso de molestia;

    2º por contrato de serviços, de que provenha mais lucrativa e segura subsistencia;

    3º para o liberto unir-se á sua familia.

    § 2º O liberto requererá ao Juiz de orphãos a mudança de domicilio, provando um ou alguns dos motivos declarados no paragrapho antecedente e juntando, de seu ex-senhor e na falta deste, do Juiz de Paz, attestado de bom procedimento.

    § 3º Autoado, por distribuição do Juiz, o requerimento com os documentos, será ouvido o curador geral, proferindo o Juiz a sua decisão. Si conceder a mudança, mandara passar alvará em que deverá ser mencionado o logar do novo domicilio.

    § 4º A' mudança podem oppôr-se:

    1º o locatario de serviços do liberto;

    2º o credor por divida provada por escripto ou confissão;

    3º a autoridade policial, o Promotor ou adjunto, e o offendido por queixa ou procedimento official, em que o liberto seja accusado ou indiciado em crime.

    § 5º Pelo requerimento de opposição suspende-se o effeito do alvará de mudança, si passado, salvo si o devedor prestar fiança judicial ou extrajudicial, si apresentar conhecimento do deposito da divida, si quizer pagal-a incontinente.

    § 6º Desprezada a opposição, aos Juizes de orphãos e autoridades policiaes do novo domicilio o Juiz fará as necessarias communicações, com a cópia do alvará de mudança.

    Art. 13. Os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados, aos quaes constar que existem em seus districtos, ou a quem fôr apresentado algum liberto ausente do seu domicilio obrigado, o mandará apprehender e vir á sua presença, e si ouvido, não apresentar razão, que o escuse, o remetterá com guia ao director, chefe ou encarregado de trabalho, obra ou serviço publico.

    § 1º O director, chefe ou encarregado de obra, serviço ou trabalho publico, abonará ao liberto o salario do costume, si puder, e no caso contrario mandará fornecer a necessaria subsistencia e vestuario até ser autorizado.

    § 2º Do salario arbitrado, o director, chefe ou encarregado de obra, trabalho ou serviço publico informará ao Juiz de orphãos do domicilio do liberto, para sua sciencia e procedimento.

    § 3º São razões de escusa:

    1º fugir da ameaças ou perigo imminente;

    2º requerer de seu direito á autoridade com residencia fóra do municipio do domicilio obrigado;

    3º procurar mulher ou filhos desencaminhados.

    § 4º O Juiz de orphãos, logo que receba a informação do § 2º officiará ao encarregado do arrolamento para remetter ao informante a data em que o liberto apprehendido completa o prazo de cinco annos de domicilio obrigado, com a declaração de que nessa data essa, a restricção.

    Art. 14. A autoridade policial (art. 111 do Regul. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842) que souber existir em seu districto, ou lhe fôr apresentado, algum liberto sem occupação, procederá nos termos do art. 121 e seguintes do Cod. do Proc. Crim., obrigando-o o, contratar seus serviços no prazo que marcar.

    § 1º No caso de infracção do termo, a autoridade processante mandará apprehender o liberto e o enviará ao Juiz de orphãos com o traslado do termo.

    § 2º O Juiz de orphãos julgará o termo quebrado conforme a legislação em vigor, condemnando o liberto a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho.

    § 3º Si o liberto allegar falta de locatario, que queira contratar seus serviços, o Juiz de orphãos o dará á soldada (Ord. L,. 88. 13).

    § 4º Recusando-se o liberto de aceitar e cumprir o contrato de soldada, tomada por termo a recusa, deve o Escrivão fazer conclusos os autos ao Juiz de orphãos, que mandará, por seu despacho, remetter a competente ordem para ser cumprida a sentença, e do mesmo modo procederá o Juiz de orphãos si o liberto não contratar por si seus serviços, depois de condemnado a fazel-o.

    § 5º Estabelecidas as colonias agricolas (art. 4º § 5º da lei), o liberto na reincidencia será enviado para alguma, escolhida pelo prudente arbitrio do Juiz de orphãos.

    Art. 15. Incorre no crime do art. 260 do Codigo Penal aquelle:

    a) que receber em casa, estabelecimento, serviço ou obra, ou occultar escravo alheio, sabendo que o é, si dentro de 15 dias depois de recebido não manifestar ao Juiz de Paz do districto ou Inspector de quarteirão;

    b) que conservar na casa, estabelecimento, serviço ou obra, ou occultar escravo, depois de conhecer a sua condição, e não o manifestar no prazo legal, contado da nova sciencia.

    Paragrapho unico. Aquelle que receber escravo maltratado por castigos exagerados ou foragido por temor de ameaças graves, deverá apresental-o, no prazo mais breve possivel, á autoridade mais proxima, para proceder como fôr de direito.

    Art. 16. Das sentenças e decisões dos Juizes de orphãos nos processos dos arts. 9º, 10º, 11º e 12º do presente Regulamento haverá recurso de appellação voluntario para o superior immediato, interposto no tempo e pelo modo estabelecido no art. 45 § 5º do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro do 1871.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12, de Junho de 1886.- Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 313 Vol. 1 (Publicação Original)