Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96, DE 30 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96, DE 30 DE OUTUBRO DE 1835
Autorisando o Governo a aposentar, na Provincia de Minas Geraes, os Empregados dos Registros, que não puderão ter exercicio nas Collectorias novamente creadas.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Sanccionou, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O Governo fica autorisado a aposentar, na Provincia de Minas Geraes, na fórma da Lei de 4 de Outubro de 1831, os Empregados dos Registros, que por idade, ou molestias, não puderão ter exercicio nas Collectorias novamente creadas, ou em outros empregos de igual, ou maior vencimento do que tinhão.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 99 Vol. 1 pt I (Publicação Original)