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Attendendo ao que requereu a
Companhia engenho central de Macahé, devidamente representada, e de
conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho
de Estado, exarado em Consulta de 10 de Maio do corrente anno, Hei por bem
Autorizal-a a organizar-se com os estatutos que me foram presentes e com
este baixam.
Antonio da Silva Prado, do Meu
Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886, 65º da
Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Estatutos da Companhia engenho central de Macahé
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia
engenho central de Macahé tem por fim explorar o engenho central
construido na freguezia de Nossa Senhora das Neves, municipio de Macahé,
Provincia do Rio de Janeiro, para o fabrico de assucar e aguardente de
canna; e bem assim concluir e explorar a linha ferrea de Macahé ao Frade,
quando obtenha a necessaria concessão administrativa.
§ 1º A companhia poderá, por
deliberação da assembléa geral, adquirir terras para nella cultivar a
canna de assucar, ou arrendal-as a colonos que a cultivem.
§ 2º Poderá tambem estabelecer
engenhos filiaes, com autorização da assembléa geral, observados os
tramites legaes.
Art. 2º Sua séde é na
cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A companhia durará
30 annos, podendo o prazo ser prorogado si assim convier aos accionistas e
fôr deliberado na fórma da lei.
CAPITULO II
DO CAPITAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 4º O capital social é
de 800:000$, divide-se em 4.000 acções, já integralizadas, de 200$ cada
uma, e compõe-se:
I. De duas quintas partes dos
bens componentes do engenho central mencionado no art. 1º com que entra o
Dr. Carlos Claudio da Silva, no valor de 237:200$, correspondente a 1.186
acções.
II. De igual quota nos ditos
bens, com que entra Antonio Augusto de Souza Leite, no valor de 237:200$,
correspondente a 1.186 acções.
III. De uma quinta parte dos
mesmos bens, com que entra Eduardo Claudio da Silva, no valor de 118:600$,
correspondente a 593 acções.
IV. Do direito creditorio com que
entram os seguintes accionistas:
Commendador Antonio da Costa
Chaves Faria, credor de 50:000$, correspondentes a 250 acções.
Claudio José da Silva, credor de
20:000$, correspondentes a 100 acções.
Caetano Garcia, credor de 2:000$,
correspondentes a 10 acções.
Francisco Carlos Naylor, credor
de 10:000$, correspondentes a 50 acções.
D. Marianna Guilhermina de Souza
Leite, credora de 65:000$, correspondentes a 325 acções.
D. Francisca Claudio da Silva,
credora de 60:000$, correspondentes a 300 acções.
Art. 5º Importando em
800:000$ os bens mencionados nos ns. I a III do artigo antecedente, e
entrando com elles os tres primeiros accionistas no valor de 593:000$, a
differença de 207:000$ representa o passivo a que ficarão sujeitos, nos
termos do distracto da firma Leite, Claudio & Comp., celebrado por
escriptura de 20 de Março de 1886 em notas do Tabellião Ramos.
Paragrapho unico. O passivo é
extincto por entrarem os credores com seus direitos creditorios, conforme
o n. IV do citado artigo e receberem acções de valor correspondente.
Art. 6º A companhia
adquire da firma Leite, Claudio & Comp. todo o material fixo e rodante
da linha ferrea destinada ao serviço do engenho central, pelo preço de
300:000$, que pagará aos credores da mesma firma Dr. Carlos Claudio da
Silva e Antonio Augusto de Souza Leite, sendo 150:000$ a cada um.
Paragrapho unico. O pagamento
será feito por meio de obrigações ao portador (debentures) ou por outro
modo, como fôr convencionado entre a directoria e os credores.
Art. 7º As acções são
assignadas pelos directores e contêm:
1º O numero de ordem;
2º O valor que cada uma
representa;
3º A designação da sociedade;
4º O direito que conferem dos
dividendos e do capital;
5º O numero e data do decreto que
autorizar a organização da companhia;
6º A data de sua organização e
publicação da acta.
Art. 8º A propriedade das
acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro do registro da
companhia que será aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado nos
termos do art. 13 do Codigo Commercial.
Paragrapho unico. A cessão ou
transmissão das acções se fará conforme preceitua o art. 11 do Decreto n.
8821 de 30 de Dezembro de 1882.
Art. 9º Pertencendo uma
acção a mais de um accionista, a companhia só reconhecerá como accionista
o que fôr designado pelos condominos.
Art. 10. Para os fins do
art. 6º, paragrapho unico, e para maior desenvolvimento da empreza, fica a
directoria autorizada a contrahir um ou mais emprestimos por via de
obrigações ao portador (debentures) até quantia igual ao capital social e
garantil-os com hypotheca e penhor de todos os bens da companhia.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A companhia é
administrada por tres directores accionistas residentes na cidade do Rio
de Janeiro.
O mandato é revogavel a todo o
tempo por deliberação da assembléa geral.
§ 1º A eleição da directoria tem
logar por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, decidindo a
sorte em caso de empate.
§ 2º Só póde ser eleito director
quem possuir pelo menos cincoenta acções, livres e desembargadas,
inscriptas nos livros da companhia tres mezes antes da eleição.
§ 3º Os directores servem tres
annos e podem ser reeleitos.
§ 4º Cada director antes de tomar
posse do logar é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com
o penhor ou caução de cincoenta acções da companhia.
As acções caucionados são
inalienaveis até seis mezes depois de prestadas as ultimas contas, salvo
havendo questões pendentes.
O director que, dentro de 30
dias, não prestar caucão, entende-se que não aceita o cargo.
§ 5º Em caso de impedimento
temporario de um dos directores, os restantes nomearão quem o
substitua.
Em caso de vaga, o substituto
assim nomeado servirá até a primeira reunião da assembléa geral que
elegerá o novo director pelo tempo que faltar para o triennio.
§ 6º Os directores são revestidos
dos poderes necessarios para praticarem os actos de gestão e representarem
a companhia em Juizo, em todos os negocios em que ella fôr
interessada.
§ 7º A directoria se reunirá ao
menos uma vez por semana, lavrando-se em livro especial termo de todas as
deliberações que tomar.
Art. 12. Os honorarios dos
directores serão de 10% da renda liquida annual demonstrada pelos
balanços, a saber: 5% para o director-gerente e 2 1/2 % para cada um dos
outros.
Art. 13. A' directoria
compete nomear o administrador da fabrica, e os auxiliares necessarios na
Côrte e em Macahé.
Art. 14. Os directores não
contrahem obrigação pessoal pelos actos que praticarem no exercicio do
mandato; mas são responsaveis á companhia e a terceiros, nos termos do
art. 50 do Decreto n. 8821.
Art. 15. A directoria, de
accôrdo com o respectivo administrador, fará um regulamento para a fabrica
e uma tabella de empregados e seus vencimentos.
Ao administrador compete nomear e
demittir esses empregados.
Art. 16. A directoria fica
autorizada:
§ 1º A conceder ao administrador
uma remuneração até 2% da renda liquida de cada safra, além do ordenado,
quando assim convier.
§ 2º A separar o serviço da
ferro-via do da fabrica, si o aconselharem os interesses da companhia.
§ 3º A nomear consignatarios para
a venda dos productos, no Rio de Janeiro e em qualquer outra cidade do
Imperio ou do estrangeiro, ou commettel-a a corretores.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. A assembléa geral
em sua sessão ordinaria elegerá annualmente tres accionistas que exercerão
sem vencimentos os cargos de fiscaes.
§ 1º A eleição é feita nos termos
do § 1º do art. 11.
§ 2º Os fiscaes podem ser
reeleitos.
Art. 18. O conselho fiscal
funcciona na conformidade dos arts. 55 a 62 do Decreto n. 8821.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEA GERAL.
Art. 19. A assembléa geral
constitue-se pela reunião de accionistas que representem pelo menos a
quarta parte do capital social.
§ 1º Não se reunindo o numero de
accionistas a esse fim necessario, será convocada nova reunião por meio de
annuncios nas folhas diarias, declarando-se nelles que a assembléa
deliberará com qualquer numero.
§ 2º A assembléa geral que tiver
de resolver sobre alterações ou modificações dos estatutos, só póde
deliberar, quando reunidos accionistas que representem dous terços do
capital social, guardado o disposto no art. 65 do Decreto n. 8821.
§ 3º Os accionistas podem tomar
parte nos trabalhos da assembléa; mas só têm voto deliberativo os que
possuirem 10 ou mais acções.
§ 4º Os procuradores de
accionistas devem exhibir suas procurações pelo menos tres dias antes da
reunião.
§ 5º Os portadores de obrigações
(debentures) podem comparecer ás reuniões, sem voto deliberativo,
depositando os titulos no escriptorio da companhia cinco dias antes.
Art. 20. As deliberações
da assembléa geral são tomadas por maioria relativa de votos dos
accionistas presentes.
§ 1º Cada dezena de acção dá
direito a um voto até o maximo de 40 votos.
§ 2º Para todos os effeitos são
admittidos votos por procuração com poderes especiaes.
Só póde ser procurador quem fôr
accionista.
Não podem ser procuradores os
administradores e fiscaes.
O procurador não tem mais de 40
votos, ainda que o numero de suas acções e das de seus committentes seja
superior a quatrocentas.
§ 3º As votações na assembléa
geral são feitas per capita, salvo si algum accionista requerer que o
sejam por acções.
As eleições, porém, são sempre
feitas por acções e por escrutinio.
§ 4º Não podem votar: os
directores para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes,
seus pareceres; e os accionistas, a avaliação de seus quinhões ou
quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos.
Art. 21. A assembléa geral
ordinaria reune-se uma vez por anno nos mezes de Julho ou Agosto, mediante
convocação da directoria, por annuncios nas folhas de maior circulação,
marcando logar, dia e hora, durante 15 dias consecutivos.
§ 1º O fim da reunião é o
definido no art. 73 do Decreto n. 8821, guardando-se no mais o que
determina o citado decreto.
§ 2º A respeito da reunião da
assembléa geral extraordinaria vigoram os arts. 68 e 70 do decreto.
Art. 22. Reunidos os
accionistas, será aberta a sessão por um dos directores, e verificado o
numero legal proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa geral, o
qual escolherá dous secretarios.
Paragrapho unico. Não poderão
fazer parte da mesa os membros da directoria, o conselho fiscal, nem o
administrador da fabrica ou outro empregado na companhia.
Art. 23. Quinze dias
depois da reunião da assembléa geral ordinaria, a acta será publicada pela
imprensa.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS E ANNO FINANCEIRO
Art. 24. Dos lucros
liquidos annuaes deduzir-se-hão 5% para o fundo de reserva, até que este
attinja a somma de 800:000$000.
§ 1º O fundo de reserva
destina-se exclusivamente a fazer face ás perdas do capital.
§ 2º O fundo de reserva será
empregado em apolices da divida publica geral, ou letras do Thesouro.
Art. 25. Deduzidos os 5%
para o fundo de reserva, dos lucros restantes tirar-se-hão 10% para
honorarios da directoria, e o saldo será distribuido pelos
accionistas.
Art. 26. Si a companhia
contrahir emprestimos por meio de debentures formar-se-ha segundo fundo de
reserva para amortização e juros, quando a renda liquida não fôr
sufficiente.
§ 1º Amortizados os emprestimos,
o segundo fundo de reserva ou seu saldo passará ao do art. 24.
§ 2º O segundo fundo de reserva
será formado com 2% da renda liquida annual.
Art. 27. Os dividendos não
reclamados até tres annos depois do dia annunciado para pagamento,
prescrevem em beneficio do fundo de reserva.
Art. 28. O anno social da
companhia começa no dia 1º de Julho e termina a 30 de Junho.
Art. 29. Quando a renda
liquida, feitas as deducções dos arts. 24 a 26, exceder de 10% do capital,
o excesso até 15% será dividido em partes iguaes pelos socios fundadores
Antonio Angusto de Souza Leite, Dr. Carlos Claudio da Silva e Eduardo
Claudio da Silva.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 30. Nos casos omissos
regerão as disposições do Decreto n. 8821.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIA
São conferidos aos fundadores
plenos poderes para requererem a necessaria autorização do Governo
Imperial e aceitarem as modificações que este houver de determinar.
Rio de Janeiro, 27 de Março de
1886
| Dr. Carlos Claudio da Silva, Medico, rua do Haddock
Lobo n. 42 A.................................... |
1.186 |
acções |
| Antonio Augusto de Souza Leite, negociante, rua do Ouvidor n.
117.................................. |
1.186 |
» |
| Eduardo Claudio da Silva, Engenheiro,
Macahé.................................................................. |
593 |
» |
| Commendador Antonio da Costa Chaves Faria, negociante, rua do
General Camara n.
63......................................................................................................................................... |
250 |
» |
| Claudio José da Silva, negociante, rua de Luiz de Camões n.
32....................................... |
100 |
» |
| Caetano Garcia, negociante, rua do Ouvidor n.
83.............................................................. |
10 |
» |
| Francisco Carlos Naylor, proprietario, rua do Haddock
Lobo.............................................. |
50 |
» |
| D. Marianna Guilhermina de Souza Leite, proprietaria, rua do
Bispo n. 19......................... |
325 |
» |
| D. Francisca Claudio da Silva, proprietaria, rua Martins Lage n.
3...................................... |
300 |
» |
| Total valor
integralisado....................................................................................................... |
4.000 |
» | |