Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.598, DE 5 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.598, DE 5 DE JUNHO DE 1886

Concede autorização á Companhia engenho central de Macahé para se organizar.

    Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central de Macahé, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Maio do corrente anno, Hei por bem Autorizal-a a organizar-se com os estatutos que me foram presentes e com este baixam.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia engenho central de Macahé

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia engenho central de Macahé tem por fim explorar o engenho central construido na freguezia de Nossa Senhora das Neves, municipio de Macahé, Provincia do Rio de Janeiro, para o fabrico de assucar e aguardente de canna; e bem assim concluir e explorar a linha ferrea de Macahé ao Frade, quando obtenha a necessaria concessão administrativa.

    § 1º A companhia poderá, por deliberação da assembléa geral, adquirir terras para nella cultivar a canna de assucar, ou arrendal-as a colonos que a cultivem.

    § 2º Poderá tambem estabelecer engenhos filiaes, com autorização da assembléa geral, observados os tramites legaes.

    Art. 2º Sua séde é na cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 3º A companhia durará 30 annos, podendo o prazo ser prorogado si assim convier aos accionistas e fôr deliberado na fórma da lei.

CAPITULO II

DO CAPITAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

    Art. 4º O capital social é de 800:000$, divide-se em 4.000 acções, já integralizadas, de 200$ cada uma, e compõe-se:

    I. De duas quintas partes dos bens componentes do engenho central mencionado no art. 1º com que entra o Dr. Carlos Claudio da Silva, no valor de 237:200$, correspondente a 1.186 acções.

    II. De igual quota nos ditos bens, com que entra Antonio Augusto de Souza Leite, no valor de 237:200$, correspondente a 1.186 acções.

    III. De uma quinta parte dos mesmos bens, com que entra Eduardo Claudio da Silva, no valor de 118:600$, correspondente a 593 acções.

    IV. Do direito creditorio com que entram os seguintes accionistas:

    Commendador Antonio da Costa Chaves Faria, credor de 50:000$, correspondentes a 250 acções.

    Claudio José da Silva, credor de 20:000$, correspondentes a 100 acções.

    Caetano Garcia, credor de 2:000$, correspondentes a 10 acções.

    Francisco Carlos Naylor, credor de 10:000$, correspondentes a 50 acções.

    D. Marianna Guilhermina de Souza Leite, credora de 65:000$, correspondentes a 325 acções.

    D. Francisca Claudio da Silva, credora de 60:000$, correspondentes a 300 acções.

    Art. 5º Importando em 800:000$ os bens mencionados nos ns. I a III do artigo antecedente, e entrando com elles os tres primeiros accionistas no valor de 593:000$, a differença de 207:000$ representa o passivo a que ficarão sujeitos, nos termos do distracto da firma Leite, Claudio & Comp., celebrado por escriptura de 20 de Março de 1886 em notas do Tabellião Ramos.

    Paragrapho unico. O passivo é extincto por entrarem os credores com seus direitos creditorios, conforme o n. IV do citado artigo e receberem acções de valor correspondente.

    Art. 6º A companhia adquire da firma Leite, Claudio & Comp. todo o material fixo e rodante da linha ferrea destinada ao serviço do engenho central, pelo preço de 300:000$, que pagará aos credores da mesma firma Dr. Carlos Claudio da Silva e Antonio Augusto de Souza Leite, sendo 150:000$ a cada um.

    Paragrapho unico. O pagamento será feito por meio de obrigações ao portador (debentures) ou por outro modo, como fôr convencionado entre a directoria e os credores.

    Art. 7º As acções são assignadas pelos directores e contêm:

    1º O numero de ordem;

    2º O valor que cada uma representa;

    3º A designação da sociedade;

    4º O direito que conferem dos dividendos e do capital;

    5º O numero e data do decreto que autorizar a organização da companhia;

    6º A data de sua organização e publicação da acta.

    Art. 8º A propriedade das acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro do registro da companhia que será aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial.

    Paragrapho unico. A cessão ou transmissão das acções se fará conforme preceitua o art. 11 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 9º Pertencendo uma acção a mais de um accionista, a companhia só reconhecerá como accionista o que fôr designado pelos condominos.

    Art. 10. Para os fins do art. 6º, paragrapho unico, e para maior desenvolvimento da empreza, fica a directoria autorizada a contrahir um ou mais emprestimos por via de obrigações ao portador (debentures) até quantia igual ao capital social e garantil-os com hypotheca e penhor de todos os bens da companhia.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 11. A companhia é administrada por tres directores accionistas residentes na cidade do Rio de Janeiro.

    O mandato é revogavel a todo o tempo por deliberação da assembléa geral.

    § 1º A eleição da directoria tem logar por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, decidindo a sorte em caso de empate.

    § 2º Só póde ser eleito director quem possuir pelo menos cincoenta acções, livres e desembargadas, inscriptas nos livros da companhia tres mezes antes da eleição.

    § 3º Os directores servem tres annos e podem ser reeleitos.

    § 4º Cada director antes de tomar posse do logar é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de cincoenta acções da companhia.

    As acções caucionados são inalienaveis até seis mezes depois de prestadas as ultimas contas, salvo havendo questões pendentes.

    O director que, dentro de 30 dias, não prestar caucão, entende-se que não aceita o cargo.

    § 5º Em caso de impedimento temporario de um dos directores, os restantes nomearão quem o substitua.

    Em caso de vaga, o substituto assim nomeado servirá até a primeira reunião da assembléa geral que elegerá o novo director pelo tempo que faltar para o triennio.

    § 6º Os directores são revestidos dos poderes necessarios para praticarem os actos de gestão e representarem a companhia em Juizo, em todos os negocios em que ella fôr interessada.

    § 7º A directoria se reunirá ao menos uma vez por semana, lavrando-se em livro especial termo de todas as deliberações que tomar.

    Art. 12. Os honorarios dos directores serão de 10% da renda liquida annual demonstrada pelos balanços, a saber: 5% para o director-gerente e 2 1/2 % para cada um dos outros.

    Art. 13. A' directoria compete nomear o administrador da fabrica, e os auxiliares necessarios na Côrte e em Macahé.

    Art. 14. Os directores não contrahem obrigação pessoal pelos actos que praticarem no exercicio do mandato; mas são responsaveis á companhia e a terceiros, nos termos do art. 50 do Decreto n. 8821.

    Art. 15. A directoria, de accôrdo com o respectivo administrador, fará um regulamento para a fabrica e uma tabella de empregados e seus vencimentos.

    Ao administrador compete nomear e demittir esses empregados.

    Art. 16. A directoria fica autorizada:

    § 1º A conceder ao administrador uma remuneração até 2% da renda liquida de cada safra, além do ordenado, quando assim convier.

    § 2º A separar o serviço da ferro-via do da fabrica, si o aconselharem os interesses da companhia.

    § 3º A nomear consignatarios para a venda dos productos, no Rio de Janeiro e em qualquer outra cidade do Imperio ou do estrangeiro, ou commettel-a a corretores.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 17. A assembléa geral em sua sessão ordinaria elegerá annualmente tres accionistas que exercerão sem vencimentos os cargos de fiscaes.

    § 1º A eleição é feita nos termos do § 1º do art. 11.

    § 2º Os fiscaes podem ser reeleitos.

    Art. 18. O conselho fiscal funcciona na conformidade dos arts. 55 a 62 do Decreto n. 8821.

CAPITULO V

DA ASSEMBLEA GERAL.

    Art. 19. A assembléa geral constitue-se pela reunião de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.

    § 1º Não se reunindo o numero de accionistas a esse fim necessario, será convocada nova reunião por meio de annuncios nas folhas diarias, declarando-se nelles que a assembléa deliberará com qualquer numero.

    § 2º A assembléa geral que tiver de resolver sobre alterações ou modificações dos estatutos, só póde deliberar, quando reunidos accionistas que representem dous terços do capital social, guardado o disposto no art. 65 do Decreto n. 8821.

    § 3º Os accionistas podem tomar parte nos trabalhos da assembléa; mas só têm voto deliberativo os que possuirem 10 ou mais acções.

    § 4º Os procuradores de accionistas devem exhibir suas procurações pelo menos tres dias antes da reunião.

    § 5º Os portadores de obrigações (debentures) podem comparecer ás reuniões, sem voto deliberativo, depositando os titulos no escriptorio da companhia cinco dias antes.

    Art. 20. As deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria relativa de votos dos accionistas presentes.

    § 1º Cada dezena de acção dá direito a um voto até o maximo de 40 votos.

    § 2º Para todos os effeitos são admittidos votos por procuração com poderes especiaes.

    Só póde ser procurador quem fôr accionista.

    Não podem ser procuradores os administradores e fiscaes.

    O procurador não tem mais de 40 votos, ainda que o numero de suas acções e das de seus committentes seja superior a quatrocentas.

    § 3º As votações na assembléa geral são feitas per capita, salvo si algum accionista requerer que o sejam por acções.

    As eleições, porém, são sempre feitas por acções e por escrutinio.

    § 4º Não podem votar: os directores para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, seus pareceres; e os accionistas, a avaliação de seus quinhões ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos.

    Art. 21. A assembléa geral ordinaria reune-se uma vez por anno nos mezes de Julho ou Agosto, mediante convocação da directoria, por annuncios nas folhas de maior circulação, marcando logar, dia e hora, durante 15 dias consecutivos.

    § 1º O fim da reunião é o definido no art. 73 do Decreto n. 8821, guardando-se no mais o que determina o citado decreto.

    § 2º A respeito da reunião da assembléa geral extraordinaria vigoram os arts. 68 e 70 do decreto.

    Art. 22. Reunidos os accionistas, será aberta a sessão por um dos directores, e verificado o numero legal proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa geral, o qual escolherá dous secretarios.

    Paragrapho unico. Não poderão fazer parte da mesa os membros da directoria, o conselho fiscal, nem o administrador da fabrica ou outro empregado na companhia.

    Art. 23. Quinze dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria, a acta será publicada pela imprensa.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS E ANNO FINANCEIRO

    Art. 24. Dos lucros liquidos annuaes deduzir-se-hão 5% para o fundo de reserva, até que este attinja a somma de 800:000$000.

    § 1º O fundo de reserva destina-se exclusivamente a fazer face ás perdas do capital.

    § 2º O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica geral, ou letras do Thesouro.

    Art. 25. Deduzidos os 5% para o fundo de reserva, dos lucros restantes tirar-se-hão 10% para honorarios da directoria, e o saldo será distribuido pelos accionistas.

    Art. 26. Si a companhia contrahir emprestimos por meio de debentures formar-se-ha segundo fundo de reserva para amortização e juros, quando a renda liquida não fôr sufficiente.

    § 1º Amortizados os emprestimos, o segundo fundo de reserva ou seu saldo passará ao do art. 24.

    § 2º O segundo fundo de reserva será formado com 2% da renda liquida annual.

    Art. 27. Os dividendos não reclamados até tres annos depois do dia annunciado para pagamento, prescrevem em beneficio do fundo de reserva.

    Art. 28. O anno social da companhia começa no dia 1º de Julho e termina a 30 de Junho.

    Art. 29. Quando a renda liquida, feitas as deducções dos arts. 24 a 26, exceder de 10% do capital, o excesso até 15% será dividido em partes iguaes pelos socios fundadores Antonio Angusto de Souza Leite, Dr. Carlos Claudio da Silva e Eduardo Claudio da Silva.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 30. Nos casos omissos regerão as disposições do Decreto n. 8821.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIA

    São conferidos aos fundadores plenos poderes para requererem a necessaria autorização do Governo Imperial e aceitarem as modificações que este houver de determinar.

    Rio de Janeiro, 27 de Março de 1886

    
Dr. Carlos Claudio da Silva, Medico, rua do Haddock Lobo n. 42 A.................................... 1.186 acções
Antonio Augusto de Souza Leite, negociante, rua do Ouvidor n. 117.................................. 1.186 »
Eduardo Claudio da Silva, Engenheiro, Macahé.................................................................. 593 »
Commendador Antonio da Costa Chaves Faria, negociante, rua do General Camara n. 63.........................................................................................................................................
250
»
Claudio José da Silva, negociante, rua de Luiz de Camões n. 32....................................... 100 »
Caetano Garcia, negociante, rua do Ouvidor n. 83.............................................................. 10 »
Francisco Carlos Naylor, proprietario, rua do Haddock Lobo.............................................. 50 »
D. Marianna Guilhermina de Souza Leite, proprietaria, rua do Bispo n. 19......................... 325 »
D. Francisca Claudio da Silva, proprietaria, rua Martins Lage n. 3...................................... 300 »
Total valor integralisado....................................................................................................... 4.000 »
 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 304 Vol. 1 (Publicação Original)