Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.595, DE 8 DE MAIO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.595, DE 8 DE MAIO DE 1886
Concede permissão a Collalino Marques de Souza para explorar amiantho na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que requereu Collatino Marques de Souza, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar amiantho nos terrenos devolutos existentes no municipio do Pomba, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1886, 65º da Independepcia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9595 desta
data
I
Fica concedido a Collatino Marques de Souza o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de amiantho nos terrenos devolutos existentes no municipio do Pomba, da Provincia de Minas Geraes.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcçao; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza e explorações, para descobrimento de minas, poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes e a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1880. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 297 Vol. 1 (Publicação Original)