Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.594, DE 8 DE MAIO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.594, DE 8 DE MAIO DE 1886

Autoriza a Companhia de seguros maritimos - Alliance - a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que requereu a Companhia de seguros maritimos - Alliance - devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 3 de Abril ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Fevereiro do corrente anno: Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9594 desta data

I

    A companhia fica autorizada a estabelecer uma agencia na praça do Rio de Janeiro, tendo na mesma pessoa habilitada que responda perante os Tribunaes.

II

    Os actos praticados pela referida agencia ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

    A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional a quantia de 20:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica para garantia das operações que fizer.

IV

    O deposito, de que trata a clausula anterior, será feito pela companhia com declaração do fim a que é destinado, e de que não podera ser levantado senão por ordem da Presidencia da Junta Commercial.

V

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1886. - Antonio da Silva Prado.

________

    Hilario Le Page, traductor publico e interprete commercial e juramentado da praça, etc. Certifico que me foram apresentados uns documentos, todos annexos, dos quaes alguns por lettra escriptos, e a mór parte impressos em uma brochura ou livro; sendo uma escriptura do estabelecimento da companhia de seguros - tudo na lingua ingleza, de cujos documentos pediram-me a traducção para o idioma nacional; isto em razão do meu officio - passo a fazer, e bem e litteralmente vertido, diz o seguinte:

(Traducção)

    A todos quantos este presente virem, eu John Venn, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente admittido e juramentado (e pela ordenação 5ª e 6ª do Rei Guilherme IV, Cap. 62, especialmente autorizado neste caso), pelo presente certifico, que no dia da data deste, apresentou-se e veio perante mim o declarante, Douglas Owen, nomeado e descripto na declaração a este annexa, e pela declaração solemne que o dito Douglas Owen então fez perante mim, declarou solemne e sinceramente serem verdadeiras as varias materias e cousas mencionadas e contidas na dita declaração annexa.

    Em testemunho do que, tenho neste firmado meu nome, e o tenho affixado meu sello notarial, e fiz annexar tambem o livro mencionado e referido na, e pela dita declaração. Datado em Londres aos 9 dias de outubro de 1885. - (Assignado) John Venn, notario publico.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Venn, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres, aos 10 de Outubro de 1885. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul.

    Está reconhecida a firma acima pelo director geral do Ministerio de Estrangeiros em 29 de Dezembro de 1885.

    Estão inutilizadas estampilhas no valor de 14$500.

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    Eu Douglas Owen, de Capel Court, Bartholomew Lane, secretario da Companhia Alliance Marine Assurance Company, limited, solemne e sinceramente declaro, que o livro a este annexo e por mim assignado contém uma verdadeira e authentica cópia dos estatutos e regulamentos da Companhia The Alliance Marine Assurance Company, limited. E faço esta declaração solemne, crendo conscienciosamente ser esta a verdade, e em virtude das disposições da lei das declarações de 1835. - (Assignado) Douglas Owen, secretario.

    Declarado em Capel Court, Bartholomew Lane na cidade de Londres, aos 9 dias de Outubro de 1885. - Perante mim - (Assignado) John Venn, notario publico.

    Na capa do livro dos estatutos está declarado o seguinte, a saber:

    «Este é o livro mencionado e referido na declaração de Douglas Owen, feito perante mim, hoje aos 9 dias de Outubro de 1885. - (Assignado) John Venn, notario publico.»

Escriptura de estabelecimento da Companhia «The Alliance Marine Assurance Company».

    Este acto de associação commercial maritima, feito aos vinte e um dias de Junho no sexto anno do reinado do nosso Soberano Senhor George IV, pela Graça de Deus, Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Defensor da Fé, e no anno de Nosso Senhor, mil oitocentos vinte e cinco, entre varias pessoas cujos nomes se acham nesta subscriptos e sellos fixados (salvo os illustrissimos senhores John Irving, de Broad-Street Buildings na cidade de Londres; Nathan Meyer Rothschild, de New Court; Saint Swithins Lane, na dita cidade de Londres, Samuel Gurney de Lombard Street na dita cidade de Londres; e Moses Montefiore, de Park Lane no Condado de Middlesex, de uma parte, e os ditos John Irving, Nathan Meyer Rothschild, Samuel Gurney, e Moses Montefiore da outra parte; visto que no mez de Dezembro ultimo certas das partes nesta escriptura interessadas, concordaram em formar uma companhia de seguros sobre navios, suas cargas e frete contra os perigos e riscos do mar e outros riscos maritimos, e para emprestar dinheiro sobre os cascos dos navios e respondencia, e que um capital de cinco milhões de libras esterlinas fosse levantado para aquelle fim, em cincoenta mil acções de cem libras cada uma; e visto que as diversas partes nesta interessadas concordaram em tomar parte na dita empreza, adquirindo acções della; e visto terem sido pagas cinco libras por cada acção, como deposito, e os certificados de taes acções têm sido entregues ás partes que a elles tiveram direito, cujos certificados foram assignados por Nathan Meyer Rothschild, e declaram que as mesmas acções pertencem respectivamente a taes pessoas, e o numero de acções a que cada uma das partes tem jus fica lançado em frente do respectivo nome delle ou della, e do sello neste subscripto e fixado; e visto pretender-se requerer ao parlamento uma lei para habilitar a companhia a pedir, pelo presidente em exercidio, e ser requerida, ou aliás impetrar de Sua Magestade em Conselho de Estado uma carta patente de incorporação. Agora esta escriptura testemunha que para o fim de estabelecer a dita companhia cada um dos individuos, partes nesta presente (salvo John Irving, Nathan Meyer Rothschild, Samuel Gurney e Moses Montefiore), quanto o que se refere aos actos e acções delle ou della respectivamente, e os testamenteiros e administradores delle e della respectivamente, convenciona e concorda sómente para se e por ella, e os respectivos herdeiros, testamenteiros e administradores com o dito John Irving, Nathan Meyer Rothschild, Samuel Gurney e Moses Montefiore, os testamenteiros e administradores delles, e cada um delles os ditos John Irving, Nathan Meyer Rothschild, Samuel Gurney e Moses Montefiore, quanto refere aos actos e acções delle respectivamente e seus respectivos testamenteiros e administradores, sómente para se, seus herdeiros, testamenteiros e administradores, convenciona e concorda com os Srs. James Alexander, de Devonshire Square, na cidade de Londres; George Henry Barnett, de Lombard Street, na dita cidade de Londres; John Bowden, de Grosvenor Place, no condado de Middlesex; Archibald Campbell, de Regent Street, na cidade de Westminster (todos os quaes são partes nesta presente), seus testamenteiros e administradores da maneira especificada nos differentes artigos nesta em diante contidas; a saber:

    1º Que as differentes pessoas, partes interessadas nesta que se distinguem em diante pelo distinctivo de membros, e taes outras pessoas que se tornam membros como em diante ficam mencionadas, ficarão sendo e continuarão a ser uma companhia com o nome de The Alliance Marine Assurance Company.

    2º Que o fim e o negocio da dita companhia será o de conceder ou effectuar seguro sobre navios, e generos e mercadorias britannicos e estrangeiros sobre o mar ou por embarcar, e sobre frete contra os perigos e riscos dos mares e todos os mais riscos maritimos, e para emprestar dinheiro sobre o casco e respondencia.

    3º Que haverá quatro presidente da dita companhia, que tambem serão directores; que os ditos John Irving, Nathan Meyer Rothschild, Samuel Gurney e Moses Montefiore serão os actuaes e primeiros presidentes.

    4º Que haverá quatorze mais directores da dita companhia e que serão os actuaes e primeiros quatorze directores, os ditos Srs. James Alexander, George Henry Barnett, John Bowden, Archibald Campbell e William Crawford, de Broad Street na dita cidade de Londres, Timothy Abraham Curtis, de Broad Street, já mencionado, Francis Cresswell Junior, de Barking no condado de Essex, James Steygate Junior, de Chatham Place na dita cidade de Londres, William Stoward, do Thesouro, John James, de Broad Street Buildings já mencionado, William Kay, de Angel Court Throgmorton Street na dita cidade de Londres, Oswald Smith, de Mansion House Place na dita cidade de Londres, Henry Milner Thornton, de Old Broad Street na dita cidade de Londres, e Thomas Wilson, de Warnford Court na dita cidade de Londres (que são respectivamente partes interessadas nesta presente).

    5º Que haverá quatro depositarios da dita companhia, e que os quatro primeiros presidentes serão os primeiros e actuaes depositarios.

    6º Que haverá tres contadores (commissão de contas) da dita companhia, e que os Srs. Thomas Powell Buxton, de Spitalfields no condado de Middlesex, Charles Campbell, de Bishopsgate Street na dita cidade de Londres, e Thomas Masterman, de White Start Court Lombard Street na dita cidade de Londres, serão os primeiros e actuaes contadores.

    7º Que os membros da dita companhia reunir-se-hão na casa ou no escriptorio da dita companhia, ou em qualquer outro logar dentro de uma milha de distancia da casa da companhia, que a directoria de tempo em tempo determinar, uma vez no anno de 1827, e uma vez em cada anno subsequente, e em taes outras épocas em que forem convocados, da maneira nesta em diante declarado.

    8º Que toda semelhante reunião será denominada auditorio geral.

    9º Que o auditorio geral annual terá logar no dia 1º de Janeiro em cada anno, ou em tal outro dia, dentro em 14 daquella data que será marcada pela directoria.

    10. Que um auditorio geral extraordinario para qualquer fim especial, poderá ser convocado pela directoria em qualquer tempo do modo em diante declarado.

    11. Que quaesquer cinco directores ou quaesquer 50 proprietarios possuindo em seu proprio direito 500 acções podem, em qualquer tempo, por escripto e debaixo dos seus proprios punhos, requerer aos directores para convocar um auditorio geral extraordinario, para quaesquer fins relativos á companhia, mas em cada requisição assim feita á directoria para convocar um auditorio geral extraordinario, o objecto pelo qual é requisitada a convocação do dito auditorio, deve ser exposto, sem o que não será a directoria obrigada a attender á requisição.

    12. Que, si depois de ter sido entregue no escriptorio da dita companhia qualquer semelhante requisição á directoria para convocar um auditorio geral extraordinario, a directoria pelo espaço de 14 dias deixa ou recusa de annunciar tal reunião e nomear um dia para a mesma dentro de um mez calendario do dia em que foi entregue aquelle aviso, então será licito aos cinco directores ou aos 50 membros que haviam assignado a requisição convocar para os fins mencionados naquella desprezada ou recusada requisição o auditorio geral extraordinario no dia que julgarem conveniente do modo seguinte, a saber: si o mesmo foi para o fim de fazer estatutos de corporação ou regulamentos para a companhia, ou para alterar, emendar ou revogar quaesquer dos estatutos, ou para alterar, emendar ou revogar quaesquer dos estatutos ou regulamentos da companhia, então annunciar-se-ha o mesmo na London Gazette (folha official) e em dous jornaes londrinos, um de Edimburgo, e um de Dublin, pelo menos 21 dias antes da época marcada para a reunião, mas si o auditorio geral extraordinario fôr para qualquer outro fim, então annunciar-se-ha o mesmo na London Gazette e em dous jornaes londrinos dez dias, pelo menos, antes do dia marcado para a mesma reunião, e nos annuncios, o fim de tal auditorio geral extraordinario, e o dia e a hora em que terá logar serão especificados.

    13. Que tanto um auditorio geral extraordinario annual ao depois mencionado poderá ser prorogado para um futuro dia e que todo auditorio geral extraordinario e todo auditorio geral prorogado, salvo nos casos ao depois mencionados, terá logar em intervallo de não menos de 10 dias, nem mais de 14 do dia em que fôr primeiro annunciado na London Gazette e nas duas folhas londrinas.

    14. Que não se tratará de nenhum outro negocio no auditorio geral extraordinario senão daquelle que foi o objecto da convocação, e nenhum outro negocio será tratado n'um auditorio geral annual prorogado senão o que ficou por acabar, ou de que aviso terá sido devidamente dado no auditorio geral annual, e nenhum negocio será tratado n'um auditorio geral extraordinario prorogado senão o negocio que ficou por acabar no auditorio geral em que aquella prorogação terá sido feita.

    15. Que em todo o auditorio geral, a cadeira será tomada pelo presidente que tiver direito á cadeira presidencial durante o corrente anno segundo a ordem da rotação nesta ao depois mencionado, ou si elle estiver ausente, ou declinar de tomar a cadeira presidencial, esta será tomada pelo presidente immediato a elle na ordem da rotação para tomar a mesma cadeira como fica ao depois mencionado, que estiver presente; e no caso de todos os presidentes estarem ausentes, ou aquelles que estiverem presentes declinar de tomar a presidencia, esta será tomada por um dos directores presentes que deve ser eleito no auditorio, ou na ausencia de todos os directores, por um membro habilitado que será eleito no auditorio.

    16. Que em todos os auditores geraes só aquelles membros serão habilitados para estar presentes e votar que possuirem dez acções ou mais de seu proprio direito, e serão quer assignantes originaes de taes acções ou teriam direito ás taes dez ou mais acções, pelo espaço de um anno immediatamente precedente ao tempo em que tal auditorio geral se reunirá.

    17. Que em todo o auditorio geral, cada membro habilitado, possuidor de dez acções e menos de cincoenta, terá direito a um voto; tendo cincoenta acções e menos de cem acções, dous votos; possuindo cem acções e menos de trezentas, a tres votos, e possuindo trezentas ou mais acções, a quatro votos.

    18. Que todas as questões relativas a negocio que tem de ser tratado no auditorio geral (salvo o de fazer ou alterar estatutos da companhia) serão resolvidas por uma mera maioria de votos.

    19. Que nenhuns estatutos ou regulamentos da companhia serão feitos ou alterados, salvo si forem resolvidos por uma maioria de, pelo menos, dous terços dos votos de membros habilitados presentes n'um auditorio geral extraordinario especialmente convocado para aquelle fim, e a menos que os procedimentos daquelle auditorio forem confirmados por uma maioria de, pelo menos, dous terços dos votos dos membros habilitados presentes a um auditorio geral extraordinario subsequente e especialmente convocado para aquelle fim.

    20. Que em qualquer divergencia de opinião em qualquer auditorio geral, 20 membros habilitados para votar podem, por escripto, feito pelos seus proprios punhos, pedir um escrutinio, si julgarem conveniente, e será o mesmo concedido, e o dia para effectuar o mesmo será então marcado pelo presidente e cada votação estará aberta durante quatro horas, e não mais tempo, e começará ás 11 horas da manhã.

    21. Que um escrutinio pedido n'um auditorio geral será marcado para ter logar n'um espaço de tempo de não menos de dez dias, ou não maior do que quatorze, do dia em que teria sido pedido.

    22. Que a pessoa presidindo na cadeira n'um auditorio geral não só terá o direito de votar com os outros membros habilitados presentes sobre qualquer questão agitada no mesmo auditorio, mas tambem terá o privilegio de decidir pelo voto preponderante todas as questões que uma mera maioridade de votos é bastante para decidir, e sobre a qual os votos de todos os membros habilitados presentes, e que não declinem votar, será igual.

    23. Que em toda a reunião do auditorio geral, si vinte membros habilitados para votar como já fica mencionado, não se reunem e procederem aos trabalhos dentro de uma hora do tempo marcado para a reunião, ou si aquelle numero não estiver presente, quando todo, ou qualquer parte do negocio do auditorio estiver para decidir-se ou se tem de pedir votação, adiar-se-ha a reunião.

    24. Que qualquer auditorio geral poderá ser adiado, si os membros julgarem conveniente levantar a sessão antes que todos os trabalhos estivessem completados; e si um auditorio geral fôr adiado por tal causa, póde ser elle effectuado, quer hora por hora, ou de dia em dia, ou em taes outro tempo ou tempos, ou de tal ou taes modo ou modos, que os membros presentes no auditorio original, ou em qualquer adiamento do mesmo julgasse conveniente.

    25. Que serão lançadas em um livro e assignadas pela pessoa occupando a cadeira da presidencia - as minutas dos trabalhos de cada auditorio geral.

    26. Que todo o auditorio geral annual elegerá directores e um contador para supprir o logar dos directores e contadores respectivamente que têm na occasião de se retirar dos cargos, como fica em diante declarado.

    27. Que, quando por fallecimento, demissão ou outra causa, qualquer vaga occorrer no cargo de director ou contador (salvo pelas vagas occasionadas pelas retiradas de cargos na occasião do auditorio geral annual), serão as mesmas suppridas, sem demora, por um auditorio geral extraordinario que será convocado para aquelle fim pela directoria.

    28. Que um auditorio geral extraordinario especialmente convocado para aquelle fim poderá fazer qualquer estatuto ou regulamento para a companhia, ou alterar, emendar, ou revogar todas ou quaesquer das leis ou regulamentos da companhia, portanto que cada uma destas novas leis, regulamentos, alterações, emendas ou revogações sejam confirmadas da maneira prescripta pelo art. 19 desta presente.

    29. Que os directores se reunião no escriptorio da companhia uma vez por cada semana ou em qualquer outro tempo em que forem devidamente convocados do modo neste ao depois nesta declarado, e que cada reunião destas seja chamada uma directoria.

    30. Que quaesquer tres directores poderão em qualquer tempo precisar que o superintendente ou qualquer empregado da companhia para convocar uma reunião extraordinaria da directoria, e a mesma effectuar-se-ha por via de uma carta circular assignada pelo superintendente ou qualquer empregado superior da companhia (para convocar uma reunião extraordinaria da directoria), e mandada e dirigida a cada um dos directores, á sua residencia, conforme constar nos livros da companhia, mencionando o dia e hora daquella reunião.

    31. Que nenhum negocio será tratado na reunião semanal da diretoria, salvo si estiverem presentes tres directores ao começar os trabalhos, e quando se chegue a solução sobre o tudo ou parte do mesmo.

    32. Que nenhum negocio será tratado em qualquer reunião extraordinaria da directoria, salvo si estiverem presentes seis directores ao começar o negocio, quando dar-se-ha a solução sobre o tudo ou parte do mesmo.

    33. Que em todas as reuniões da directoria, a cadeira presidencial será occupada pelo presidente que tiver direito de tomal-a durante o corrente anno, segundo a rotação nesta ao depois mencionada, ou si este estiver ausente, pelo presidente seguindo proximamente a elle na rotação nesta ao depois mencionada, ou na ausencia de todos os presidente - por um director á escolha da reunião.

    34. Que em cada reunião da directoria, cada director terá um só voto, e todas as questões serão resolvidas por uma simples maioria de votos, mas que a pessoa na cadeira presidencial tambem terá o voto preponderante sobre todas as questões, sobre as que tiver empate.

    35. Que as minutas de todos os trabalhos em cada reunião da directoria serão lançadas em um livro, e serão assignadas pelo presidente.

    36. Que em todos os mais respeitos a directoria será regulada e os trabalhos della conduzidos e resolvidos conforme os directores presentes julgarem conveniente, ou segundo as regras e ordens de qualquer directoria precedente.

    37. Que a directoria com antecedencia de dez dias, pelo menos, da convocação do auditorio geral annual, por annuncios na London Gazette e em duas folhas londrinas, especificará o dia em que terá logar, e a hora da reunião, e que quando por fallecimento, demissão ou outra causa occorrer alguma vaga no cargo de director ou contador (salvo retirada no auditorio geral annual), a directoria por igual modo, e dentro de um mez calendario convocará um auditorio geral extraordinario afim de preencher tal vaga e especificará em o annuncio o fim daquelle auditorio geral.

    38. Que será licito á directoria, em qualquer época, convocar um auditorio geral extraordinario para o fim de fazer estatutos ou regulamentos da companhia, ou para emendar, alterar ou revogar quaesquer dos estatutos ou regulamentos existentes, annunciando o mesmo na London Gazette, e em duas folhas londrinas, e uma de Edimburgo e uma de Dublin, pelo menos 21 dias antes do tempo marcado para effectuar o mesmo, e para chamar um auditorio geral extraordinario para confirmar o procedimento de qualquer prévio auditorio para os fins já ultimos mencionados, ou para convocar um auditorio geral extraordinario para qualquer outro fim annunciando na London Gazette, e em duas folhas londrinas, pelo menos 10 dias antes do tempo marcado para effectuar o mesmo, e no annuncio deve-se declarar o fim de tal auditorio geral extraordinario, e o dia e hora serão especificados.

    39. Que quando uma requisição para convocar um auditorio geral extraordinario terá sido entregue no escriptorio da companhia devidamente assignada pelos cinco directores ou pelos 50 proprietarios, possuidores de 500 acções, a directoria, salvo si ella julgar que não devia annuir á requisição, convocará o auditorio geral extraordinario, do modo que já antes ficou referido para convocar um auditorio geral extraordinario para igual fim.

    40. Que quando um auditorio geral terá sido adiado para um dia futuro em consequencia de falta de numero de membros presentes, a directoria convocará a reunião adiada, annunciando o mesmo na London Gazette, e em duas folhas londrinas, pelo menos 10 dias antes do tempo de effectuar o mesmo e no annuncio especificar-se-ha o dia e hora da reunião.

    41. Que quando n'um auditorio geral, uma votação terá sido pedida por escripto por não menos de 20 assignaturas de votantes habilitados presentes, a directoria dará aviso do escrutinio annunciando o mesmo na London Gazette, e em duas folhas londrinas, pelo menos sete dias antes do tempo em que o escrutinio deve ter logar, e no annuncio o dia em que ha de effectuar-se e a hora em que tem de começar, e a em que deve fechar-se serão especificados.

    42. Que será licito para uma directoria extraordinaria especialmente convocada para aquelle fim, resolver augmentar o numero de directores da companhia (exclusivamente dos presidentes) a qualquer numero não excedente a 20.

    43. Que depois de ter uma directoria extraordinaria feito uma resolução de augmentar o numero de directores, como já fica mencionado, uma outra directoria extraordinaria e especialmente convocada para aquelle fim elegerá qualquer numero não excedendo de seis membros habilitados, para serem aquelles directores addicionaes; e os membros assim eleitos serão daquelle tempo em diante os directores da dita companhia, do mesmo modo e com os mesmos poderes como si tivessem sido nomeados directores por esta presente.

    44. Que quando por fallecimento, resignação, ou por outra causa occorrer uma vaga no cargo de um dos quatro presidente da companhia, uma directoria especialmente convocada para aquelle fim elegerá um dos directores para ser presidente.

    45. Que quando os depositarios da companhia por morte, resignação, ou por outra causa ficam reduzidos a tres, ou a directoria julgar necessario augmentar o numero de depositarios, elles em uma reunião da directoria, especialmente convocada para aquelle fim, elegerão qualquer ou quaesquer membro ou membros da companhia para ser ou serem depositario ou depositarios.

    46. Que será licito para a directoria remover do seu emprego qualquer depositario que recusará ou declinará funccionar ou viajar ou ficar louco ou de outra maneira incapaz de cumprir com as suas obrigações, e a directoria a expensas da companhia fará todo o acto e feito que se deve praticar e executar, necessarios para o fim de haver daquelle depositario toda a propriedade da companhia com que elle ou elles possam estar vestidos individual ou conjunctamente com um outro ou outros depositarios.

    47. Que a directoria, servir-se-ha, de tempos em tempos, do banqueiro ou dos banqueiros que julgar conveniente.

    48. Que a directoria nomeará e guardará empregado um superintendente e tantos agentes, empregados e criados, quantos tornam precisos os negocios da companhia, e removel-os á vontade.

    49. Que a directoria fará com que se pagará taes ordenados, salarios ou remuneração ao superintendente, agentes, empregados e criados, que a dita directoria julgar conveniente.

    50. Que a directoria convocará uma directoria extraordinaria para resolver sobre o augmento do numero de directores, ou a eleição de directores addicionaes como fica acima especificado, ou para a nomeação de qualquer presidente ou depositario, enviando uma carta circular a cada um director pelo menos 10 dias antes do tempo em que a directoria extraordinaria tem de reunir-se, e naquella carta circular o fim para que é convocada a directoria e o dia e hora da reunião será especificado.

    51. Que a directoria terá plenos poderes para conceder ou effectuar seguros sobre navios e mercadorias no mar, e todos mais seguros que tem a companhia de conceder, e para expedir todos os mais negocios da companhia e para adoptar quaesquer seguros e negocios effectuados por quaesquer outras pessoas ou pessoa, companhia ou companhias, sob taes preços e condições e de tal maneira que a directoria julgará conveniente, salvo que nenhum seguro sobre navios ou mercadorias no mar será effectuado em qualquer tempo futuro por qualquer agente da companhia, quer provincial, ou no estrangeiro, ou por qualquer commissão ou directoria estabelecida no estrangeiro, ou em qualquer cidade, ou villa provincial na Gran-Bretanha ou Irlanda, nem em logar algum a algures, nem de qualquer outra maneira a não ser pela casa matriz da companhia.

    52. Que dependerá sómente da discrição da directoria aceitar ou recusar as propostas para seguros.

    53. Que quando, e quantas vezes a directoria aceitar uma proposta para um seguro feito com a companhia, a directoria logo emittirá uma apolice de seguro á pessoa ou ás pessoas que fizeram a proposta, e aquelle seguro será feito pelo premio do tempo que aquella viagem, e contra taes riscos, perdas, damnos e desastres para e contra os quaes a directoria terá ajustado fazer tal seguro.

    54. Que a directoria fará com que sejam assignados e devidamente executados por dous ou mais directores, todas as apolices e outros titulos que serão emittidos pela companhia.

    55. Que será licito á directoria abrir contas correntes com negociantes, corretores e outros que effectuem seguros com a dita companhia, e conceder taes creditos para premios que forem de uso em taes casos, ou que a dita directoria possa considerar como conducente aos interesses da dita companhia.

    56. Que será licito á directoria liquidar todas as perdas e avarias sobre seguros assim que fôr feito o ajustamento, ou conforme qualquer regra ou regulamento que a directoria julgar conveniente estabelecer para aquelle fim.

    57. Que a directoria fará com que todos os dinheiros a receber, de tempos em tempos, e os recebidos por conta do dito capital da companhia, e todos os dinheiros a receber de tempo em tempo de seguros, e tambem todos os mais dinheiros pertencentes á dita companhia, conforme e quando forem recebidos, pagos e entregues nos nomes de tres ou mais dos depositarios da dita companhia ao banco ou aos bancos dos banqueiros que julgarem convenientes empregar, como já fica mencionado, e nem o mesmo dinheiro, nem parte alguma delle respectivamente será retirado do mesmo banco, salvo para os fins da companhia, e por cheque ou cheques por escripto, assignados por dous ou mais dos directores.

    58. Que a directoria fará com que todos os fundos e bens da companhia na actualidade nas mãos dos banqueiros, salvo aquella quantia que ella julgar necessaria deixar nas suas proprias mãos para as despezas correntes, e não excedendo tudo de £ 20.000 para serem accumuladas, e para aquelle fim ser empregada e investida no nome da dita companhia, ou no de tres ou mais dos depositarios da dita companhia nos fundos parlamentares da Gran-Bretanha, ou em titulos de seguro da Marinha, Thesouro ou do Governo, ou titulos da India, ou sobre bens reaes, ou titulos de arrendamento na Gran-Bretanha ou Irlanda, ou na compra de bens pessoaes para quaesquer bens de raiz, ou interesse nos mesmos na posse remanescente, reversão ou contingencia e que a directoria poderá de tempo em tempo, conforme julgar conveniente, mandar empregar quaesquer fundos ou bens para serem investidos, como já fica declarado, para o emprego ser variado, empregando-os em quaesquer outros fundos, titulos, ou bens, já nesta préviamente mencionados, ou para serem vendidos e convertidos em dinheiro, e o dinheiro por elles pago aos banqueiros da actualidade, para por elles ser empregado, disposto, investido de quaesquer dos modos, nesta já antes declarado.

    59. Que a directoria sempre deixará nas mãos dos banqueiros um saldo dos fundos e propriedade da companhia que ella julgará sufficiente para acudir ás despezas correntes da companhia, e quando naquelle saldo não fôr sufficiente para o fim, será licito á directoria chamar ou converter em dinheiro uma parte competente dos fundos ou bens da companhia, nesta já préviamente determinado para ser empregado e investido para o fim de accumulação.

    60. Que todos os diversos pagamentos, a que, de tempo em tempo, os fundos ou a propriedade da companhia estarão sujeitos ou responsaveis, serão feitos em virtude e de conformidade com as ordens ou resoluções da directoria, e nenhuns pagamentos, salvo os que são feitos de conformidade com taes ordens ou resoluções, desobrigarão a pessoa ou pessoas fazendo taes pagamentos.

    61. Que a directoria fará com que toda a quantia que mandará pagar, será effectuada por cheques sobre algum banqueiro e fará com que será assignado cada cheque sacado como já fica mencionado por dous ou mais directores.

    62. Que a directoria sempre proverá uma ou mais casas em Londres para a companhia e todos os mais escriptorios que julgará necessarios, e para aquelle fim será licito á mesma directoria de tempo a tempo, e a todo o tempo quando fôr preciso, e tirado dos fundos ou bens da dita companhia, arrendar ou comprar (em nome de mais tres dos depositarios) e guardar bem conservada uma ou mais casas ou escriptorios, e vender, trocar, ou de outra maneira dispôr á sua discrição de quaesquer daquellas casa ou casas ou escriptorios que devem ser assim comprados, como fica já mencionado.

    63. Que as ditas casas ou casa, escriptorios que devem ser comprados pelos ditos depositarios, conforme as fianças nesta já antes contidas, serão considerados como bens pessoaes.

    64. Que a directoria fará com que livros idoneos de contas seam guardados e que os lançamentos devem ser feitos nelles dejtodos os dinheiros da companhia recebidos e desembolçados, e fará com que estejam examinados pelos contadores os ditos lisvros de contas, juntamente com os titulos, todos, as cartas e epcriptas, que de tempo em tempo têm relação com a companhia, e que devem ser guardados no escriptorio da companhia.

    65. Que no 1º dia de Janeiro do anno de 1827, e em cada anno que seguir, a directoria fará com que se pague a cada um dos presidentes da companhia o salario de £ 200, e a cada um dos contadores o salario de £ 50, ou taes outros ou mais salarios que de tempo em tempo forem determinados por qualquer estatuto ou regulamento que poderá ser feito em um auditorio geral annual no anno de 1829, e em cada anno geral extraordinario, e confirmado como já fica mencionado.

    66. Que a directoria entre o 1º dia de Janeiro e o dia em que reunir-se o auditorio geral annual no anno de 1829, e em cada anno seguinte mandará fazer um relatorio dos lucros e accumulações feitos pelo emprego do capital da dita companhia, desde o começo dos negocios da dita companhia, ou o fim do periodo incluido no ultimo relatorio antecedente, e no dia em que o auditorio geral será reunido em cada anno, a importancia (portanto que os lucros ou as accumulações não excederem a £ 5% sobre a somma total das prestações pagas sobre as acções) será repartida entre os membros da dita companhia em proporção das acções respectivamente possuidas por elles, respectivamente, mas no caso de haver um remanescente de lucros e accumulações que exceder as £ 5%, ficará facultativo á directoria quer repartir o mesmo da maneira já mencionada, ou ajuntar os taes remanescentes ao fundo permanente do capital da dita companhia.

    67. Que a directoria, antes de reunir-se o auditorio geral annual de 1829, e depois de findo cada anno seguinte, e antes do auditorio geral annual, no anno proximo seguinte, examinará e investigará os relatorios que devem ser apresentados respectivamente perante os contadores, como fica ao depois mencionado, dos lucros e accumulações desde o começo dos negocios da dita companhia, durante o anno antecedente (conforme o caso precisar), do negocio tratado pela dita companhia, e a somma das perdas que devem ser receiadas das apolices e riscos da companhia subsistindo, e da importancia das respectivas sommas que possam ser sufficientes para segurar o pagamento de todos os dinheiros pagaveis a respeito de taes perdas, e apromptará um relatorio ou relatorios por escripto da dita directoria para a reunião do auditorio geral annual, a respeito do estado e andamento dos negocios da dita companhia, e que tal relatorio ou relatorios serão assignados pelo presidente ou director na cadeira na actualidade e será produzido e lido em tal auditorio geral annual.

    68. Que aquella directoria determinará a importancia da somma de dinheiro, a qual na opinião da directoria possa seguramente ser considerado apropriado, como sendo a importancia dos lucros do negocio da dita companhia desde o precedente periodo ou anno.

    69. Que a directoria si julgar conveniente (mas não de outro modo) fazer taes relatorios como os já mencionados, e determinar e apropriar as quantias dos lucros como ficam já mencionados no auditorio geral annual que devia reunir-se no anno ou annos, antes do anno de 1829.

    70. Que aquella parte que a directoria julgar conveniente da quantia que constar ser a dos lucros, como já fica mencionado até o dito capital, ou quantia de cinco milhões de libras terá sido subscripta por inteiro, será apropriada pela directoria no pagamento e satisfação daquella parte do dito capital, que de tempo em tempo ficar por pagar, e cada um dos membros será creditado respectivamente com a sua parte proporcional da somma que tem de ser assim apropriada em additamento ás prestações pagas por elle ou por ella sobre o numero de acções delle ou della no capital da dita companhia.

    71. Que será licito á directoria applicar aquella outra parte de qualquer quantia assim constada, como já fica mencionado, que ella julgar conveniente, na compra ou redempção de acções do capital da dita companhia, portanto, que não se pague mais do que a quantia de noventa e cinco libras pela compra de qualquer acção, além da quantia da prestação que terá sido actualmente paga sobre ella.

    72. Que a directoria fará com que o restante si o tiver das quantias assim referidas, como já fica mencionado, ou o tudo da mesma no caso da directoria não poder, ou não julgar conveniente apropriar parte da mesma para pagamento em parte do dito capital ou na compra ou redempção de acções como já fica mencionado, para ser dividida entre os membros da dita companhia em proporção das respectivas acções possuidas por elles nesta, e ser pagavel e pago no escriptorio da companhia dentro de um mez calendario proximo depois do auditorio geral em que fique declarada a importancia dos lucros.

    73. Que a directoria fará com que sejam lançados em um livro que se deve guardar para aquelle fim, o nome e a residencia de cada actual e futuro membro, e o numero de acções a elle ou a ella pertencente, e que ao receber no escriptorio da companhia aviso por escripto de um proprietario ou proprietarios terem mudado a residencia, fazer lançar no livro o nome delle ou della.

    74. Que ao receber no escriptorio da companhia aviso por escripto, de ter-se casado uma senhora, membro da dita companhia, ou de um membro ter fallecido ou fallido, ou de ter sido declarado insolvente, e do nome e logar de residencia do seu marido ou os nomes e logares de residencia dos testamenteiros, administradores, procuradores, conforme o caso, delle ou dellas para serem lançados no dito livro, com o nome ou nomes, e logar ou logares de residencia do possuidor ou possuidores da acção ou acções daquelle membro.

    75. Que será licito á directoria quando e quantas vezes ella julgar conveniente fazer-se uma resolução que os membros serão convidados para pagarem em qualquer tempo depois de passarem-se taes resoluções, taes outras prestações sobre as suas acções no dito capital das £ 5.000.000 conforme a directoria julgar necessario, até tudo fôr pago.

    76. Que quatorze dias pelo menos antes do tempo que deve ser marcado para o pagamento de qualquer prestação mais, a directoria fará dirigir uma carta circular pelo correio a cada membro ou possuidor de qualquer ou quaesquer acção ou acções, em sua residencia, conforme se vê no dito livro da companhia, especificando o tempo e logar para o pagamento da mesma, declarando que si a mesma não fôr paga dentro de um mez calendario depois do dia marcado para o pagamento da mesma acção ou acções daquelle membro no dito capital, e todas as addições e vantagens a ellas pertencentes, estarão sujeitas a serem confiscadas á companhia, e inserir-se-ha um annuncio a este effeito na London Gazette e em duas folhas londrinas.

    77. Que pelo descuido ou recusa de qualquer membro ou possuidor de qualquer ou quaesquer acção ou acções de pagar qualquer prestação mais pelo espaço de um mez calendario proximo depois do dia mencionado naquella carta circular já mencionada para o pagamento da mesma ou pelo descuido ou recusa de qualquer pessoa, tendo ella sido approvada pela directoria como membro, ou tendo comprado qualquer ou quaesquer acção ou acções da directoria para executar dentro do tempo nesta ao depois prescripto tal instrumento de contrato que nesta ao depois fica mencionado, então, e em todos os mais casos será licito a uma directoria extraordinaria especialmente convocada para aquelle fim para declarar que a acção ou as acções no dito capital da pessoa ou pessoas que assim descuidam ou recusam, como já fica mencionado, e todos os additamentos, beneficios e vantagens quaesquer, pertencentes ou acompanhando aos mesmos, serão de então em diante confiscados á companhia.

    78. Que não obstante qualquer cousa nesta antecedentemente contida, a directoria poderá, si julgar conveniente, obrigar o pagamento de tal emprestimo mais, em logar de declarar tal acção ou taes acções, como já fica mencionado, confiscadas.

    79. Que a directoria á sua discrição, ou venderá em beneficio da companhia a qualquer ou quaesquer pessoa ou pessoas habilitadas para serem membro ou membros nesse respeito a tal ou taes preços e sob taes ajustes e condições que a directoria julgar conveniente, todas ou quaesquer das acções que serão compradas pela directoria, como já fica mencionado, ou serão confiscadas, como já fica mencionado, ou soffrerá que as ditas acções compradas ou confiscadas, ou quaesquer dellas sejam ajuntadas ao fundo geral da companhia.

    80. Que a directoria, quando algum aviso fôr deixado por alguma pessoa, ou a favor da mesma no escriptorio da companhia, participando o desejo delle ou delles serem membro ou membros da companhia, procederá sem demora a tomar em consideração aquelle aviso, e certificará por escripto, no escriptorio, ou aliás a pessoa que apresentou a noticia á approvação ou desapprovação da pessoa proposta naquelle aviso para ser o membro novo.

    81. Que será licito á directoria recusar absolutamente permittir qualquer marido de uma proprietaria, ou o testamenteiro ou o administrador de um proprietario fallecido, ou a commissão de um proprietario lunatico, ou a qualquer pessoa que tal marido, testamenteiro ou commissão, ou qualquer procurador de um fallido membro da companhia ou qualquer pessoa querendo comprar qualquer ou quaesquer acção ou acções vir a ser membro da companhia.

    82. Que a directoria fará com que as acções no capital da dita companhia sejam entregues ou transferidas no escriptorio da companhia do modo que ella julgar conveniente.

    83. Que será licito á directoria, uma vez no trimestre, fechar e continuar a ter fechados os livros de transferencias de acções a tal tempo e para o periodo não excedendo 14 dias, conforme a directoria julgar conveniente, sendo annunciado na London Gazette com antecedencia de, pelo menos, 10 dias de tempo do fechamento dos ditos livros e o periodo durante o qual continuarão fechados.

    84. Que, quando qualquer pessoa tornar-se um membro novo da companhia, a directoria mandará lançar no livro guardado para aquelle mister, como já fica mencionado, o nome e logar de residencia delle ou della.

    85. Que, quando e quantas vezes que quaesquer pessoa ou pessoas quebrar ou recusar ou descuidar de cumprir quaesquer das convenções contidas nesta presente, e que devem ser cumpridas ou obedecidas da parte delle ou della, será licito á directoria immediatamente propôr uma acção ou pleito judicial a ser começado e proseguido nos nomes ou no nome das pessoas ou da pessoa que, ficando a directoria instruida, deverão ser o autor ou autores do pleito contra a pessoa ou pessoas na actualidade, commettendo a violação, recusando ou descuidando, como já fica mencionado, ou os testamenteiros ou administradores delle, della ou delles, e a pessoa ou pessoas, em cujos nomes ou nome qualquer processo ou pleito fôr começado, como já fica mencionado, não descontinuará, desobrigará ou ficará á revelia o tal processo ou pleito sem o consentimento da directoria, e será indemnizado dos fundos da companhia contra todas as despezas e perdas que elle ou elles poderão incorrer ou sustentar, em consequencia de tal processo ou pleito, e as quantias ou quantia de dinheiro que devem ser cobradas em qualquer semelhante processo ou pleito formará parte dos fundos da companhia, e a directoria disporá do mesmo de conformidade.

    86. Que quando e quantas vezes julgar a directoria conveniente começar, instituir, apresentar, proseguir ou continuar qualquer processo ou pleito, ou qualquer petição para estabelecer qualquer commissão de fallencia ou quaesquer processos, quer no fôro, quer por tribunal de equidade contra qualquer pessoa ou pessoas, corpo ou corpos politicos ou incorporados em prol da dita companhia, ou mover, instituir ou continuar quaesquer processos a favor da dita companhia, a dita directoria mandará que o mesmo respectivamente seja começado, instituido, apresentado, processado ou proseguido no nome ou nomes de taes pessoa ou pessoas que a directoria fôr aconselhada serem as pessoas ou pessoa idoneas para começar, instituir, apresentar, processar ou continuar os mesmos, ou qualquer ou quaesquer quantia ou quantias de dinheiro para serem cobradas em qualquer semelhante processo, pleito ou outro procedimento, formará parte dos fundos da companhia, e a directoria disporá do mesmo de conformidade.

    87. Que a directoria indemnizará dos fundos da companhia qualquer ou quaesquer taes pessoas contra todas as despezas e perdas que deve causar qualquer processo ou pleito, petição ou procedimento ou demanda por começar, ser instituido, apresentado, proseguido ou continuado em nome delle ou delles já mencionado, e indemnizar qualquer ou quaesquer pessoa ou pessoas que terá sido membro ou membros, de todas as perdas e expensas que elle ou elles incorrerão, ou com que ficarão encarregadas, proveniente de qualquer processo, pleito ou execução começado, instituido, proseguido ou emittido contra elle ou elles, como membro ou membros, ou por conta da dita companhia.

    88. Que será licito á directoria quer requerer ao Parlamento para uma lei para habilitar a dita companhia a demandar, e ser demandada pelo presidente na actualidade ou qualquer outro membro da companhia, ou impetrar de Sua Magestade em Conselho de Estado, uma carta patente de encorporação, conforme se julgar conveniente e conforme fôr aconselhada a dita directoria e obter-se a dita lei ou carta, submetter os membros da dita companhia a taes responsabilidades individuaes impostas sobre elles quanto ás suas pessoas e bens a titulo de condições para obterem a mesma e para annuir a outras condições ou restricções que, quer o Parlamento, quer o Governo, julgar conveniente impôr, não obstante ser o mesmo inconsistente em desaccôrdo com certas das clausulas contidas nesta presente, ou que taes clausulas possam tornar-se, por isso, inefficazes.

    89. Que para melhor governo da directoria será licito a qualquer directoria extraordinaria especialmente convocada para aquelle fim, fazer taes estatutos e regulamentos que julgar conveniente, portanto, que estes não sejam inconsistentes com as regras e regulamentos por esta estabelecidos, ou por ser estabelecidos, como já fica mencionado, e a qualquer tempo alterar ou revogar quaesquer dos estatutos ou regulamentos que serão assim feitos.

    90. Que sujeito e sem prejuizo aos poderes nesta já concedidos aos auditorios geraes, a directoria terá a inteira gestão e superintendencia sobre os negocios e interesses da companhia e em todos os casos providos por esta presente, ou para serem para o futuro providos por taes dous auditorios extraordinarios, como já antes fica mencionado, ou por quaesquer estatutos ou regulamentos por fazer, como fica já mencionado, proceder em rigorosa conformidade com as leis e regulamentos por esta estabelecidos, ou por serem para o futuro estabelecidos, de conformidade com os poderes nesta já antes concedidos aos ditos dous auditorios geraes extraordinarios, ou taes estatutos ou regulamentos, mas em todos os casos na actualidade desprovido por esta ou pelos auditorios geraes, ou aquelles estatutos ou regulamentos que serão licitos á directoria proceder de tal modo que lhe parecerá melhor.

    91. Que todo actual e futuro presidente da dita companhia continuará no cargo que é vitalicio, salvo si vagar o cargo enviando á directoria a sua demissão, tendo dado á mesma aviso prévio dous mezes calendarios de sua intenção de retirar-se, ou ficará deshabilitado como nesta ao depois fica mencionado.

    92. Que si em qualquer tempo quaesquer dos actuaes presidentes cessarão de possuir quinhentas acções do capital da dita companhia em seu proprio direito, ou qualquer presidente futuro não possuir quinhentas acções dentro em tres mezes depois de ser eleito, ou cessará depois de possuir quinhentas acções em seu proprio direito, será elle immediatamente deshabilitado para o cargo de presidente.

    93. Que cada um dos ditos presidentes na actualidade, sendo em rotação segundo a ordem em que ficam nesta já antecedentemente nomeados, terão direito de tomar a cadeira em todos os auditorios geraes e directorias da dita companhia, por um anno findo no 1º dia de Janeiro inclusive si elle sobreviver e continuar no cargo, sendo presidente para o corrente anno o dito John Irving e cada futuro presidente será considerado quanto á rotação que se deve guardar em occupar a cadeira como ficando no logar do presidente, a cujo posto será elle eleito.

    94. Que o numero de directores, exclusivamente dos presidentes, não consistirá em menos de quatorze e não excederá daquelle numero, salvo si fôr augmentado em virtude dos poderes nesta já antecedentemente contidos, e nunca excederá a vinte.

    95. Que em todo o auditorio geral annual quatro dos actuaes directores largarão os cargos, e que no auditorio geral annual de 1827, ou em algum adiamento do mesmo em que escolher-se-ha quatro directores, quatro dos actuaes eleitos por sorte ou de outro modo entre si, largarão o cargo, e no dia em que cada um dos dous seguintes auditorios geraes annuaes estarão effectuados, ou algum adiamento dos mesmos respectivamente, como fica já mencionado, quatro directores mais dos ditos actuaes, ou os directores que devem ser escolhidos no logar dos actuaes que tambem deve ser determinado entre elles, se retirarão do cargo; e em cada auditorio geral annual subsequente, aquelles quatro directores que terão servido o cargo por mais tempo, ou que determinarem entre si, como já fica mencionado, se retirarão do cargo.

    96. Que o numero de contadores nunca será mais nem menos de tres.

    97. Que no auditorio geral annual, que se deve effectuar no dia ou no immediato ao do 1º de Janeiro de 1827, ou em algum adiamento do mesmo, em que um contador será escolhido, um dos contadores que será determinado por sorte, ou de outro modo entre elles no auditorio geral annual que se effectuará em 1828 ou em algum adiamento do mesmo, um dos dous contadores que ficam tambem para ser determinado entre elles, e no auditorio geral annual, que deve ter logar em 1829, ou em algum adiamento do mesmo, o contador que ficar tambem largará o cargo.

    98. Que em cada auditorio geral annual subsequente aquelle dos contadores que estiver mais antigo no emprego sahirá delle.

    99. Que nenhum contador será habilitado a occupar qualquer outro emprego na dita companhia.

    100. Que os contadores de tempo em tempo inspeccionarão e examinarão os livros de contas da dita companhia, e apromptarão e produzirão perante a directoria, na primeira reunião no mez de Janeiro em cada anno, um relatorio ou relatorios assignados por elles dos recebimentos e desembolsos da companhia durante o anno precedente, findo em 31 de Dezembro, e dos promenores e importe dos fundos da companhia, e do estado das dividas e dos creditos e responsabilidades da mesma.

    101. Que todo o director ou contador que fôr eleito no logar de um director ou de um contador que deixar vago o cargo, quer por fallecimento ou resignação, será considerado, quanto á rotação que deve seguir na retirada do cargo, como no logar de director ou contador, em cujo logar elle será eleito.

    102. Que todo o director ou contador, largando o cargo, será immediatamente reelegivel.

    103. Que nenhum membro será habilitado para ser eleito director ou contador da mesma companhia, sem que na occasião de sua eleição, elle será possuidor de cincoenta acções em seu proprio direito, do capital da dita companhia, e si elle não possuir cem acções dentro em tres mezes calendarios depois delle ser eleito ou depois, cessará de possuir cem acções, seu emprego ficará immediatamente vago.

    104. Que nenhum director ou contador terá qualquer emprego em qualquer outra companhia de seguros maritimos; e si qualquer director ou contador tomar ou occupar um cargo em qualquer outra semelhante companhia, seu cargo de director ou contador ficará immediatamente vago.

    105. Que qualquer director ou contador póde em qualquer tempo vagar seu cargo remettendo a sua demissão, por escripto, á directoria.

    106. Que os depositarios da companhia nunca consistirão de menos de quatro.

    107. Que cada depositario continuará no seu emprego, que é vitalicio, salvo si elle vagar o cargo, remettendo á directoria a sua resignação, tendo dado á mesma directoria, dous mezes calendarios de prévio aviso, de sua intenção de resignar.

    108. Que qualquer depositario póde ser removido, ou vagar seu cargo de depositario e conservar o de presidente ou director.

    109. Que os presidentes, directores, depositarios ou outros, actualmente empregados da companhia, serão indemnizados e salvos por meio dos fundos ou bens da companhia contra todas as custas, despezas, perdas e damnos, e expensas que elles poderiam já ter pago, sustentado ou incorrido, ou que, para o futuro, elles poderão sustentar ou incorrer no exercicio dos seus respectivos cargos, ou fiducias, ou em qualquer processo, pleito ou procedimento, ou acerca dos mesmos, quer no fôro, ou perante um tribunal de equidade que a directoria julgará conveniente empregar, tomar, proseguir ou defender, salvo taes custas, despezas, perdas, damnos, expensas que poderão acontecer pelo descuido voluntario ou falta de quaesquer semelhantes presidentes directores, depositarios, ou outros empregados respectivamente, e que nenhum delles ficará responsavel para qualquer acto ou falta de outro ou outros delles, ou para ajuntarem-se em recibos, por causa de conformidade, ou para os banqueiros da companhia ou quaesquer outros banqueiros ou pessoas com as quaes os dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia serão ou poderão ser depositados para segurança ou outro motivo, ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia sobre a qual os dinheiros da companhia ou que lhe pertencem serão empregados e investidos, ou para qualquer outro prejuizo, desastre ou damno que possa succeder na execução de seus respectivos cargos ou fiducias, ou com relação a elles respectivamente, salvo si o mesmo acontecer pela sua propria e voluntaria negligencia respectivamente.

    110. Que todo o relatorio dos lucros e contas da mesma companhia que, de conformidade com a determinação nesta antecedentemente contida, será produzido pela directoria no auditorio geral annual, será obrigatorio e conclusivo para todos os membros da dita companhia, seus testamenteiros, administradores e procuradores, salvo si descobrir algum erro nelle respectivamente, antes de ter sido produzido o relatorio proximo seguinte, em cujo caso aquelle erro será corrigido.

    111. Que cada membro pagará qualquer ou quaesquer outra ou outras prestações sobre as respectivas acções delle ou della no capital de 5 milhões de libras na occasião ou antes do tempo que deve ser marcado em uma carta circular que deve ser remettida por ordem da directoria, como já fica mencionado para exigir o pagamento das mesmas, e na falta de pagamento das mesmas as ditas acções poderão ser confiscadas.

    112. Que todo o membro que mudar o logar da morada delle ou della, ou sendo senhora contrahir matrimonio, ou os testamenteiros ou administradores de qualquer membro que morrer, ou os procuradores de qualquer membro que fallir ou tornar-se insolvente, darão aviso immediatamente por escripto, no escriptorio da companhia, daquella mudança de nome, fallecimento, fallencia ou estado insoluvel respectivamente, e no tal aviso mencionar-se-hão o nome delle ou della, e logar de domicilio, e o nome e domicilio do marido della, ou os nomes e logares de residencia dos taes testamenteiros, administradores ou procuradores respectivamente.

    113. Que qualquer carta que fôr mandada pelo correio enviada pela directoria da companhia a um membro ou possuidor ou possuidores de uma ou mais acções, e dirigida áquelle membro, possuidor ou possuidores ao logar de residencia delle, della ou delles, conforme se acham lançados no livro que se deve guardar para aquelle fim, como já fica mencionado, será considerado aviso válido do conteúdo daquella carta, e o membro possuidor ou possuidores, e todas as pessoas que reclamam delle, della ou delles, ficarão concluidas por aquelle aviso, e o marido de uma senhora, membro, e os procuradores de um fallido membro, ou que tornou-se insolvente, serão tambem incluidos por tal aviso até informação fôr dada por escripto do casamento, fallecimento, fallencia ou insolvencia e o nome ou nomes e logar ou logares da residencia da pessoa ou pessoas que tornam possuidores da acção ou das acções de tal membro terá sido participado no escriptorio da companhia como já fica mencionado.

    114. Que em todos os casos em que quaesquer acções no dito capital de cinco milhões de libras, serão consignadas ou legadas ou investidas em qualquer pessoa, ou pessoas in fiducta para qualquer ou quaesquer outra ou outras pessoas ou por qualquer interesse parcial, o recibo do membro em cujo nome taes acção ou acções ficarem lançadas no livro da dita companhia, não obstante qualquer reclamação ou requisição, equitativa que seja da pessoa ou pessoas com direito beneficialmente ás ditas acções, poderá ser uma quitação boa e sufficiente para a quantia e quantias que poderão ser pagaveis pela companhia para, ou com respeito a taes acções, e desobrigará a companhia de toda a obrigação de ver o seu emprego, ou ser responsavel para a sua má applicação.

    115. Que os maridos de proprietarias femininas, ou os testamenteiros ou administradores de membros fallecidos, não serão membros da companhia, com respeito ás acções possuidas por elles no dito capital de cinco milhões de libras em qualquer daquellas categorias, e poderão de modo e com as condições nesta ao depois mencionado, ou serem membros, ou dispôr das ditas acções assim possuidas por elles.

    116. Que todo o testamenteiro e administrador de um fallecido membro, que desejar ser membro com respeito da acção ou das acções possuidas por elle ou por ella, dará parte por escripto no escriptorio de tal desejo delle ou della, declarará em tal aviso o nome e logar do domicilio delle ou della, ou de taes pessoa ou pessoas, e o numero de acções com respeito das quaes, elle ou ella deseja, ou que qualquer outra semelhante pessoa ficará sendo membro.

    117. Que antes de qualquer testamenteiro ou administrador de um fallecido membro transferir a acção ou acções possuidas por elle ou por ella respectivamente em quaesquer das categorias, ou vir a ser membro com respeito á mesma, elle ou ella produzirá e deixará por um espaço de tempo razoavel a approvação do testamento ou um extracto por certidão, ou as cartas de administração, por virtude das quaes elle ou ella poderá reclamar ou ter direito a tal ou a taes acção ou acções, possuidas por elle no escriptorio da companhia.

    118. Que, si qualquer testamenteiro ou administrador, depois daquelle aviso ultimamente declarado, fôr approvado pela directoria, elle ou ella, dentro de um mez calendario, depois de ser devidamente certificada aquella approvação, executará um instrumento de convenção que deve ser preparado pela directoria, pelo qual a pessoa desejando ser um dos membros pactuará submetter-se aos regulamentos da companhia que são contidos nesta presente, e immediatamente depois da execução daquelle instrumento e não antes elle ou ella ficará sendo um dos membros da companhia.

    119. Que o testamenteiro ou administrador de um fallido membro, ao executar tal instrumento, ou si alguma pessoa ou pessoas tornam membro ou membros com respeito daquella acção ou acções, mas não antes, têm direito a receber taes juros, dividendos ou outros lucros que forem adjudicados depois do fallecimento de tal membro, sobre a acção ou acções possuidas por elles em quaesquer daquellas capacidades.

    120. Que os procuradores de qualquer membro fallido ou que se tornou insolvente, ou as commissões de um membro lunatico, não serão membros com respeito das acções de que estão de posse em qualquer daquellas capacidades.

    121. Que antes que os procuradores de qualquer membro fallido ou que se tornar insolvente ou as commissões de qualquer membro lunatico transferirem acção ou acções possuidas por elles naquella capacidade, os mesmos deixarão no escriptorio da companhia a escriptura ou outro instrumento legal, pelo qual os effeitos do membro fallido, insolvente ou lunatico têm sido nelles investidos ou consignados.

    122. Que ao transferir ou consignar a acção ou as acções de qualquer membro fallido, insolvente a alguma pessoa ou pessoas que se tornam membro ou membros com respeito da mesma, e não antes que os procuradores ou commissões de tal fallido ou insolvente ou membro lunatico, terá o direito de receber juros, dividendos e outros lucros a que aquelle membro fallido, insolvente, ou lunatico teria tido o direito com respeito áquella ou áquellas acção ou acções.

    123. Que quando a directoria da maneira nesta já antes exigida, tem certificado que qualquer pessoa desejosa de comprar ou de outro modo obter qualquer ou quaesquer acção ou acções, é para ser membro com respeito da mesma, a pessoa que deseja transferir aquella acção ou aquellas acções está livre para transferir as mesmas áquella pessoa sem demora.

    124. Que todo o vendedor de qualquer acção ou quaesquer acções transferirá as mesmas ao comprador no escriptorio da companhia, do modo que a directoria prescreverá.

    125. Que todo o vendedor, ou outra pessoa transferindo qualquer ou quaesquer acção ou acções depois de que (da maneira prescripta pela dita directoria) elle terá entregue ou transferido as acções delle ou della, como já fica mencionado, e depois de todas as prestações que então poderão ser vencidas sobre ellas, terão sido pagas, cessará de ser com respeito daquella ou daquellas acção ou acções um dos membros da companhia, e ficará para sempre em diante quite e desobrigado, ou aliás indemnizado contra toda a mais obrigação com respeito ás mesmas acções e de todas as convenções, regulamentos e estipulações, ás quaes elle ou ella teria sido sujeito com respeito ás mesmas acções, si as mesmas não tivessem transferido.

    126. Qualquer pessoa a quem quaesquer acções no capital da dita companhia serão transferidas, e quem na época daquella transferencia, não um dos membros da companhia com respeito a outras acções, então possuidas por elle ou por ella, será considerado quanto aos deveres, obrigações, reclamações e exigencias com respeito das mesmas, como membro della do tempo da transferencia das mesmas; mas quanto a todos os lucros, direitos, privilegios, beneficios e vantagens provenientes das acções assim compradas, elle não será considerado como membro da companhia, até elle ou ella tiver executado uma escriptura de convenção que será preparada pela directoria, pela qual, elle, ella ou elles, concordarão em submetter-se aos regulamentos da companhia.

    127. Que toda a pessoa que, para o futuro, comprar ou obter quaesquer acções no capital da companhia, e que antecedente áquella compra será executada esta presente ou uma escriptura de convenio preparada pela directoria, pela qual, elle ou ella, concordarão em submetter aos regulamentos da companhia, e quem, na época de comprar ou obter taes acções, será membro da companhia com respeito das acções então possuidas por elle ou ella no capital da companhia, será considerado quanto ás acções compradas ou obtidas desde o tempo da compra ou obtenção das mesmas um dos membros, por todos os fins, com respeito ás mesmas acções, e não será preciso executar aquella escriptura ou convenio que já fica mencionado.

    128. Que no caso de parecer necessario ou conveniente á directoria, em qualquer tempo futuro ou á maioria dos membros da dita companhia dissolver a mesma, será licito á dita directoria convocar uma assembléa geral especial, tomar o mesmo em consideração, e para determinar sobre o mesmo, e aquelle auditorio geral será convocado por avisos na London Gazette e em duas folhas Londrinas e em uma de Dublin, e uma de Edimburgo um mez pelo menos, antecedente ao tempo em que a mesma terá logar; e taes avisos declararão o dia e hora da reunião de tal auditorio geral e o fim para que será a mesma convocada; e no caso de serem as tres quartas partes dos votos dos membros presentes naquella reunião a favor da dissolução da dita companhia, então e naquelle caso um outro auditorio geral especial será convocado do mesmo modo para confirmar a resolução daquelle primeiro referido auditorio geral especial, e no caso de serem as ditas resoluções confirmadas por tres quartas partes dos votos de membros habilitados presentes no segundo auditorio geral especial, será a companhia logo dissolvida, e as devidas providencias serão tomadas pela directoria para levar o mesmo a effeito, pagando todas as dividas e exigencias da dita companhia, e arrecadando e cobrando e convertendo em dinheiro dividas e reclamações devidas á dita companhia e todos os titulos a receber pertencentes a ella, e fazendo provisão para pagamento e satisfação de todos os seguros pendentes, com plenos poderes a directoria para comprar e remir os ditos seguros ou fechal-os com as partes seguradas por elles, de tal modo e sob taes condições que parecerá expediente á dita directoria, e depois de tomadas as devidas providencias para o pagamento de todas as dividas da companhia e para satisfazer todos os prejuizos e damnos reclamaveis contra a mesma, o remanescente do capital e effeitos da dita companhia será dividido e distribuido entre os membros da mesma pro rata, em proporção das acções respectivamente possuidas por elles na mesma; e no caso de todo o capital e fundos e effeitos da companhia serem insufficientes para satisfazer reclamações, exigencias e perdas, cada um dos membros contribuirá para isso em proporção das acções possuidas por elle ou ella respectivamente na mesma.

    129. Que si qualquer questão, disputa ou opposição em qualquer tempo ou tempos suscitar, entre quaesquer das partes executoras desta presente, ou qualquer escriptura de convenio, como já fica dito, concernente a qualquer materia ou cousa nesta contida, ou qualquer materia ou cousa a ella relativa ou á gestão ou aos negocios da companhia, então em cada um e todo o caso, as partes em opposição de tempo em tempo deixarão as materias em questão entre ellas para serem decididas e resolvidas pelo parecer de tres advogados do fôro, com exercicio em Londres, para serem escolhidos como segue; isto é, um dos taes advogados devendo ser escolhido por uma das partes em opposição e o advogado restante pelos dous advogados que serão os primeiros escolhidos, e quando ficar escolhido o terceiro, uma relação contendo todos os factos e materias em disputa será plenamente exarada por escripto e apresentada perante os ditos advogados, e o parecer da maioria delles por escripto será final em resolver a differença, e as partes contendentes submetterão respectivamente ao dito parecer, e a pessoa ou pessoas, contra quem a dita decisão ou determinação será feita ou dada, pagará, saldará e satisfará todos os emolumentos, custas, despezas, damnos e expensas, que terão sido occasionados por aquella questão ou disputa, e pelo meio de decidir e determinar o mesmo da maneira nesta já antes mencionado.

    Em testemunho do que as ditas partes têm nesta firmado com as suas proprias mãos, e a têm sellado no dia e anno primeiro acima escripto.

    Certificado de incorporação da Companhia «The Alliance Marine Assurance Company limited»

    Pelo presente certifico que a Companhia The Alliance Marine Assurance Company, limited fica incorporada hoje, sob as leis das companhias de 1862 a 1880, e que esta companhia é limitada.

    Dada debaixo da minha firma, em Londres, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos oitenta e um. - W. H. Cousins, registrador das companhias anonymas. - (Assignado) Douglas Owen, secretario.

    Emolumentos £ 50, 0, 0.

    E nada mais continha ou se declarava no dito documento, que bem e fielmente traduzi do original em inglez, ao qual me reporto.

    Em fé e testemunho do que passei este presente, por mim assignado e sellado com o sello do meu officio nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 2 de Janeiro de 1886. - Hil. Le Page, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 273 Vol. 1 (Publicação Original)