Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.590, DE 24 DE ABRIL DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.590, DE 24 DE ABRIL DE 1886
Autoriza a innovação do contrato celebrado com a Companhia Brazileira de navegação a vapor.
Usando da autorização concedida pelo § 2º do art. 1º da Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Autorizar a innovação do contrato celebrado com a Companhia Brazileira de navegação a vapor, a que se refere o Decreto n. 8834, de 5 de Janeiro de 1883, ficando desde já reduzida de 20 % a subvenção que a companhia percebe, e sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9590 desta
data
I
O porto da escala da Provincia da Parahyba do Norte será o de Cabedello, onde a companhia terá lancha a vapor para o embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens, da, ou com destino á capital da mesma Provincia, sem que por este serviço possa exigir qualquer retribuição.
II
Precedendo autorização do Ministerio da Agricultura, poderá a companhia incumbir a qualquer empreza de navegação por vapor o serviço da linha entre os portos de Belém e o de Manáos, ficando estabelecido que será feita á custa da companhia a baldeação dos passageiros e cargas, no primeiro daquelles portos, do paquete para o vapor que dalli houver de partir para Manáos e vice-versa, bem como que a entrada do paquete no porto de Belém e a sua partida coincidirão com a sahida e entrada do vapor da linha especial.
III
O prazo do contrato autorizado pelo Decreto n. 8834 de 5 de Janeiro de 1883, fica prorogado até 30 de Abril de 1896.
IV
Pela infracção ou inexecução destas clausulas, ou de qualquer das dos contratos vigentes, a que não estiver imposta pena especial, incorrerá a companhia na multa de 200$ no minimo e de 500$ no maximo.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 270 Vol. 1 (Publicação Original)