Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.581, DE 17 DE ABRIL DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.581, DE 17 DE ABRIL DE 1886
Autoriza a conversão das apolices da divida publica de juros de 6% emittidas em virtude da Lei de 15 de Novembro de 1827.
Hei por bem, para execução do art. 7º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, Decretar:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda fica autorizado para converter em titulos de 5% as apolices de 6%, emittidas em virtude da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a fazer operações de credito para embolsar ao par e por series, mediante sorteio, os portadores das apolices de 6%, que não quizerem receber em troca aquelles titulos.
Art. 2º Considerar-se-hão como tendo aceitado a conversão os possuidores que não reclamarem o embolso dentro dos seguintes prazos:
Dez dias, contados de 26 do corrente, para a Côrte e Provincia do Rio de Janeiro; 15 dias, a partir da mesma data, para as Provincias servidas pelo telegrapho; e, para aquellas, em que não existir correspondencia telegraphica, 15 dias contados da publicação deste Decreto na respectiva folha official; e finalmente, 45 dias para o exterior do Imperio, a contar do referido dia 26 do corrente.
Art. 3º Não precisam de autorização ou de formalidade judiciaria para aceitar a conversão:
1º Os tutores, curadores, gerentes, administradores e mais representantes legaes ou necessarios do dono do apolices.
2º Os usufructuarias ou herdeiros fiduciarios nos casos de usufructo e fidei-commisso.
Art. 4º As reclamações serão dirigidas á Repartição onde se acharem inscriptas as apolices, ou á Delegacia do Thesouro em Londres, si o proprietario se achar fóra do Imperio e preferir este alvitre, entregando-se nesse acto os titulos, de que se dará recibo.
Art. 5º Logo que fôr apresentada a reclamação cessará o direito de transferencia das apolices, continuando, porém, a ser contados os juros até o dia do resgate.
Art. 6º As apolices, cujo pagamento não houver sido reclamado, vencerão os juros de 6% até 31 de Dezembro do corrente anno, e de 5% do 1º de Janeiro de 1887 em diante.
Art. 7º A troca das apolices de 6% pelos novos titulos far-se-ha, sem despeza para os aceitantes da conversão, no Thesouro, Thesourarias de Fazenda e Delegacia do Thesouro em Londres; emquanto, porém, se não realizar esta operação servirão para as transferencias e mais transacções as apolices antigas, ficando sem effeito a declaração que ahi se lê a respeito da taxa dos juros.
Art. 8º Os novos titulos serão em tudo equiparados às apolices até hoje emittidas.
Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Abril do 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica da Sua Magestade o Imperador.
F. Belisario Soares de Souza.
Instrucções para execução do Decreto n. 9581 desta
data
Art. 1º Os possuidores de apolices, que optarem pelo embolso, poderão fazer por si, seus mandatarios e representantes legaes as reclamações perante as Repartições em que recebem os juros, ou perante a Delegacia do Thesouro em Londres, si estiverem no exterior do Imperio e preferirem este alvitre.
As reclamações deverão mencionar a numeração e valor dos titulos, e o anno da emissão, e ter, reconhecida e legalizada, a assignatura do interessado, seu procurador ou representante necessario.
As que forem dirigidas á Delegacia, indicarão mais o logar em que se cobram os juros.
Os reclamantes apresentarão os titulos, a procuração especial, si forem simples mandatarios, e a autorização do Poder competente, si forem representantes legaes: de tudo dar-se-lhes-ha recibo em fórma.
Art. 2º Findos os prazos marcados no Decreto desta data, as Thesourarias e a Delegacia communicarão ao Thesouro, pelo meio mais prompto, a somma a que attingem os pedidos de embolso.
Art. 3º A Delegacia enviará os documentos e titulos á Repartição em que se pagam os juros.
Art. 4º A Caixa da Amortização e as Thesourarias, á medida que forem recebendo as reclamações, conferirão os numeros das apolices com os constantes das inscripções ou contas correntes, e encerrando estas, para que se não possam dar transferencias, declararão no verso do pedido que foram preenchidas as disposições legaes, ou informarão sobre quaesquer duvidas que appareçam.
Art. 5º Em seguida remetterão ao Thesouro todos os papeis e titulos e um extracto das inscripções que, no dia em que principiar a executar-se o Decreto desta data, existam em seus livros, mencionando os numeros e valor das apolices e as clausulas.
Art. 6º Verificados no Thesouro os numeros e posse das apolices, organizar-se-ha:
Uma relação dos possuidores que não houverem aceitado a conversão, designando-se a importancia que cada um deve receber;
Uma relação dos possuidores que tiverem annuido á conversão, mencionando-se as clausulas da inscripção, os numeros e valor dos novos titulos que lhes serão entregues.
Essas relações deverão ser enviadas opportunamente ás Repartições que tenham de realizar o pagamento e as novas inscripções.
Art. 7º Como é permittida a transferencia das apolices, cujos donos aceitarem a conversão, as Repartições em que se houverem de fazer os lançamentos terão em vista, abrindo as novas inscripções, as mudanças occorridas por transferencia, caução, etc.
Art. 8º O embolso de apolices gravadas com clausulas só poderá ser effectuado em presença de autorização expressa do Poder competente.
Art. 9º Estando promptos os novos titulos, proceder-se-ha á substituição no Thesouro, Thesourarias de Fazenda e Delegacia em Londres, recolhendo-se os antigos á Caixa da Amortização, nos termos das disposições vigentes. - F. Belisario Soares de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 256 Vol. 1 (Publicação Original)