Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.577, DE 10 DE ABRIL DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.577, DE 10 DE ABRIL DE 1886

Concede permissão ao Dr. João Raymundo Pereira da Silva para extrahir guano e phosphato de cal na ilha Cagarra ou dos Passarinhos.

    Attendendo ao que requereu o Dr. João Raymundo Pereira da Silva, Hei por bem Conceder-lhe permissão para extrahir, durante 20 annos, guano e phosphato de cal na ilha Cagarra ou dos Passarinhos, com excepção das ilhas do Archipelago de Fernando de Noronha, e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9577 desta data

I

    Fica concedido ao Dr. João Raymundo Pereira da Silva o prazo de 20 annos para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, extrahir guano e phosphato de cal na ilha Cagarra ou dos Passarinhos, de conformidade com o Decreto n. 9533 de 12 de Dezembro de 1885.

II

    O concessionario é obrigado a pagar ao Estado 5% do producto liquido que produzir a mesma extracção.

III

    O concessionario fica obrigado a exhibir, nos mezes de Janeiro e Junho, os documentos comprobatorios da extracção que houver feito.

IV

    O concessionario remetterá para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não, que lhe parecerem desconhecidos ou interessantes; e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar, procedendo em tudo de accôrdo com o Director do mesmo Museu.

V

    Pela transgressão de qualquer destas clausulas, fica o concessionario sujeito á multa de 200$ a 1:000$, segundo a gravidade da violação.

VI

    Findo o prazo fixado na clausula 1ª reverterão para o Estado, si o Governo Imperial não prorogar o prazo, todas as bemfeitorias que o concessionario tenha feito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 251 Vol. 1 (Publicação Original)