Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.571, DE 20 DE MARÇO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.571, DE 20 DE MARÇO DE 1886

Abre ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278$484 para as verbas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884 relativa ao exercicio de 1884 - 1885.

      Usando da autorização concedida ao Governo pelo art. 9º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem Abrir ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278$484, afim de ser applicado, conforme a tabella junta, á liquidação das verbas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da citada Lei n. 3230, relativa ao exercicio de 1884 - 1885.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Março de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. Belisario soares de Souza.

Tabella das verbas do art 8º da Lei. n 3230 de 3 de Setembro de 1884, cujos creditos, por serem insufficientes, são suppridos pelo Decreto n. 9571 desta data, para liquidação do exercicio de 1884 - 1885.

24. Differenças de cambio........................................................................................... 1.852:982$776
26. Juros dos bilhetes do Thesouro............................................................................. 1.478:563$912
27. Commissões e corretagens.................................................................................... 188:749$094
28. Juros do emprestimo do cofre de orphãos............................................................. 89:982$702
    3.610:278$484

    Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Março de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.

    SENHOR. - A' Secção de Fazenda do Conselho de Estado foi presente o seguinte Aviso:

    «Ministerio dos Negocios da Fazenda. - Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1886.

    Illm. e Exm. Sr. - Manda Sua Magestade o Imperador remetter á Secção de Fazenda do Conselho de Estado a inclusa representação da Dircetoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional sobre a necessidade, demonstrada nas tabellas annexas á mesma representação, de supplemento de credito para as rubricas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, relativa ao exercicio de 1884 - 1885, afim de que a dita Secção, na conformidade do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, consulte com seu parecer a tal respeito, sendo V. Ex. o relator.

    Deus Guarde a V. Ex. - F Belisario Soares de Souza. - A S. Ex. o Sr. Conselheiro de Estado Paulino José Soares de Souza.»

    A representação, a que se refere o aviso, é concebida nos seguintes termos:

    «Illm. e Exm. Sr. - Nas rubricas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do Ministerio da Fazenda, para as quaes póde o Governo abrir credito supplementar, verificou-se excesso de despeza no exercicio de 1884 -1885, por terem sido insufficientes os creditos distribuidos pelo art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884 para os serviços a que ellas se referem.

    «Submettendo á alta consideração de V. Ex. as tabellas que a 1ª Contadoria organizou á vista dos documentos officiaes até agora recebidos no Thesouro, exporei o que motivou a deficiencia da consignação assignada para cada uma das indicadas verbas.

24ª Differenças de cambio

    «O credito que a citada lei votou, na importancia de 5.142:911§772, foi calculado pela taxa de 21 1/2.

    «As remessas, porém, em consequencia da depressão do cambio, realizaram-se a differentes taxas que dão as extremas de 18 e 20 1/4 e a média de 19 1/8.

    «Assim, era inevitavel o excesso de despeza, o qual se eleva a 1.852:982$776, como se vê da respectiva tabella.

26ª Juros dos bilhetes do Thesouro

    «Para occorrer ao pagamento destes juros foram concedidos 800:000$, quantia produzida pela taxa de 5% sobre a emissão de 16.000:000$, que a Lei n. 3229 autorizou, como antecipação de receita.

    «Mas o Thesouro não pagou juros sómente desta somma, pois os bilhetes emittidos neste exercicio e os que para elle passaram dos anteriores por não haverem sido resgatados, attingiram á importancia superior de 86.000:000$000.

    «Por isso tornou-se insufficiente o credito concedido, havendo a differença de 1.478:563$912, que fica assim justificada.

27ª Commissões e corretagens

    «A consignação para esta verba foi de 60:000$000.

    «A despeza é de 248:749$094 e provém do seguinte:

Londres

Commissão aos agentes pelo pagamento dos juros do emprestimo de 1879...........................................................................................
8:556$884
 
Sello de cambiaes........................................................................      35$630  
    8:592$514

Municipio da Côrte

Commissão ao Banco Commercial por compra de cambiaes.............. 238:790$980  
Corretagem ao Banco do Brazil por compra de apolices do emprestimo de 1868.........................................................................


    1:365$600

 
    240:156$580

    «Ha, pois, maior despeza de 188:749$094, que se explica pela commissão paga por compra de cambiaes.

28ª Juros do emprestimo do cofre dos orphãos

    «A lei fixou a quantia de 500:000$000.

    «Os juros pagos, de que ha conhecimento, attingem a 9:982$702.

    59s «E' provavel que esta quantia augmente desde que se tenha ciencia de todos os pagamentos realizados pelas diversas estações fiscaes das Provincias.

    «Assim, orçando-se em 30:000$ a despeza que se presume feita, mas não conhecida ou classificada, o supplemento de credito que se torna necessario é de 89:982$702.

    «O credito supplementar necessario para as rubricas de que se trata é da somma de 3.610:278$484; e, em face do que dispõe o art. 9º da mencionada Lei n. 3230 e o art. 20 da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, V. Ex. se dignará de providenciar como entender.

    «Deus Guarde a V. Ex. - Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional em 11 de Janeiro de 1886. - Illm. e Exm. Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional. - O Director Geral, José Julio Dreys.»

    A Secção dos Negocios da Fazenda examinou com a devida attenção a materia da representação transcripta, bem como as tabellas que a acompanham, e não tem que objectar ao supplemento de credito, sobre o qual é chamada a consultar por ordem de Vossa Magestade Imperial, na conformidade do disposto no art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882.

    Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em sua Alta Sabedoria.

    Sala das conferencias da Secção de Fazenda do Conselho de Estado em 30 de Janeiro de 1886. - Paulino José Soares de Souza. - M. P. de Souza Dantas. - Luis Antonio Vieira da Silva.

RESOLUÇÃO

    Como parece. - Paço, 13 de Março de 1886.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLAS A QUE SE REFERE A REPRESENTAÇÃO SUPRA DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE

    Demonstração do estado do credito votado no art. 8º da Lei n. 3230 de 3 Setembro de 1884, para os encargos das verbas 24, 26, 27 e 28 do Ministerio da Fazenda, no exercicio de 1884-1885, comparado com a despeza effectuada por conta do mesmo credito, na qual se comprehende a do municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro até Outubro, Londres até Setembro de 1885 e das outras Provincias até os ultimos balanços recebidos no acto de confeccionar-se este quadro

    

VERBAS CREDITO DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884 DESPEZA AUTORIZADA E EFECTUADA EXCESSO DA DESPEZA SOBRE O CREDITO
    No municipio e Provincia do Rio de Janeiro Nas Provincias pelas Thesourarias de Fazenda Em Londres Quantia que se presume despendida, mas não conhecida Total  
24. Differenças de cambio.... 5.142:911$772 6.985:228$314 10:666$234 ................. ................... 6.995:894$548 1.852:982$776
26. Juros dos bilhetes do Thesouro........................ 800:000$000 2.278:563$912 ..................... ................. ................... 2.278:563$912 1.478:563$912
27. Commissões e corretagens..................... 60:000$000 240:156$580 ..................... 8:592$514 ................... 248:749$094 188:749$094
28. Juros do emprestimo do cofre de orphãos............. 500:000$000 181:344$208 378:638$494 ................. 30:000$000 589:982$702 89:982$702
  6.502:911$772 9.685:293$014 389:304$728 8:592$514 30:000$000 10.133:190$256 3.610:278$484

    Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escriptorio, João Peixoto da Fonseca Guimarães, - Visto - M. Galvão.

1884 - 1885

N. 24. - DIFERENÇAS DE CAMBIO

DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO NO N. 24 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 SE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Credito votado...................................................................................... ........................... 5.142:911$772
Despeza effectuada nas Provincias com os juros do emprestimo de 1879..................................................................................................... 16:666$234  
Municipio    
Pagamento do Corpo Diplomatico....................................................... 15:554$881  
Amortização do emprestimo de 1868................................................... 187:336$550  
Juros do mesmo emprestimo............................................................... 323:101$226  
Amortização do emprestimo de 1879................................................... 349:471$000  
Juros do mesmo................................................................................... 47:374$513  
Remessas para Londres...................................................................... 10.377:692$493  
Total.............................. 11.311:169$847  
Abate-se a importancia que pertence aos outros Ministerios, de conformidade com a classificação feita pela 2ª Contadoria................. 4.315:302$299 6.995:894$548
Torna-se necessario o augmento de.................................................... ........................... 1.852:982$776

    Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.

1884 - 1885

N. 26. - JUROS DOS BILHETES DO THESOURO

DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO PARA O N. 26 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Credito votado..................................................................................................................... 800:000$000
Pagamentos offectuados pela Thesouraria Geral, dos juros dos bilhetes do Thesouro, conforme declaram os balanços de Julho de 1884 a Outubro de 1885.............................. 2.278:563$942
  1.478:563$912

    Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.

1884 - 1885

N. 24. - COMMISSÕES E CORRETAGENS

DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO NO N. 27 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Credito votado...................................................................................... ........................... 60:000$000
Despeza effectuada em Londres com os agentes financeiros pelo pagamento dos juros do emprestimo de 1879..................................... 8:556$884  
Despeza com o sello das cambiaes..................................................... 35$630  
Commissão paga ao Banco Commercial pela compra de cambiaes... 238:790$980  
Corretagem ao Banco do Brazil pela compra de apolices do emprestimo de 1868............................................................................. 1:365$600 248:749$094
    188:749$094

    Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.

1884 - 1885

28. - JUROS DO EMPRESTIMO DO COFRE DE ORPHAOS

DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO PARA O N. 28 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Credito votado...................................................................................... ........................... 500:000$000
Requisições feitas pelos Juizes da 1ª e 2ª varas da Côrte.................. 133:967$850  
Idem dos Collectores e Administradores das Mesas de rendas da Provincia do Rio de Janeiro, conforme as informações da 2ª Contadoria............................................................................................ 47:376$358  
Pagamentos feitos pelas Thesourarias de Fazenda, conforme a escripturação da mesma Contadoria................................................... 378:638$494  
Quantia que se presume despendida, mas ainda não classificada por não ser conhecida.......................................................................... 30:000$000 589:982$702
Torna-se necessario o augmento de.................................................... ........................... 89:982$702

    Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 184 Vol. 1 (Publicação Original)