Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.571, DE 20 DE MARÇO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.571, DE 20 DE MARÇO DE 1886
Abre ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278$484 para as verbas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884 relativa ao exercicio de 1884 - 1885.
Usando da autorização concedida ao Governo pelo art. 9º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem Abrir ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278$484, afim de ser applicado, conforme a tabella junta, á liquidação das verbas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da citada Lei n. 3230, relativa ao exercicio de 1884 - 1885.
Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Março de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
F. Belisario soares de Souza.
Tabella das verbas do art 8º da Lei. n 3230 de 3 de Setembro de 1884, cujos creditos, por serem insufficientes, são suppridos pelo Decreto n. 9571 desta data, para liquidação do exercicio de 1884 - 1885.
| 24. | Differenças de cambio........................................................................................... | 1.852:982$776 |
| 26. | Juros dos bilhetes do Thesouro............................................................................. | 1.478:563$912 |
| 27. | Commissões e corretagens.................................................................................... | 188:749$094 |
| 28. | Juros do emprestimo do cofre de orphãos............................................................. | 89:982$702 |
| 3.610:278$484 |
Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Março de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.
SENHOR. - A' Secção de Fazenda do Conselho de Estado foi presente o seguinte Aviso:
«Ministerio dos Negocios da Fazenda. - Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1886.
Illm. e Exm. Sr. - Manda Sua Magestade o Imperador remetter á Secção de Fazenda do Conselho de Estado a inclusa representação da Dircetoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional sobre a necessidade, demonstrada nas tabellas annexas á mesma representação, de supplemento de credito para as rubricas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, relativa ao exercicio de 1884 - 1885, afim de que a dita Secção, na conformidade do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, consulte com seu parecer a tal respeito, sendo V. Ex. o relator.
Deus Guarde a V. Ex. - F Belisario Soares de Souza. - A S. Ex. o Sr. Conselheiro de Estado Paulino José Soares de Souza.»
A representação, a que se refere o aviso, é concebida nos seguintes termos:
«Illm. e Exm. Sr. - Nas rubricas 24ª, 26ª, 27ª e 28ª do Ministerio da Fazenda, para as quaes póde o Governo abrir credito supplementar, verificou-se excesso de despeza no exercicio de 1884 -1885, por terem sido insufficientes os creditos distribuidos pelo art. 8º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884 para os serviços a que ellas se referem.
«Submettendo á alta consideração de V. Ex. as tabellas que a 1ª Contadoria organizou á vista dos documentos officiaes até agora recebidos no Thesouro, exporei o que motivou a deficiencia da consignação assignada para cada uma das indicadas verbas.
24ª Differenças de cambio
«O credito que a citada lei votou, na importancia de 5.142:911§772, foi calculado pela taxa de 21 1/2.
«As remessas, porém, em consequencia da depressão do cambio, realizaram-se a differentes taxas que dão as extremas de 18 e 20 1/4 e a média de 19 1/8.
«Assim, era inevitavel o excesso de despeza, o qual se eleva a 1.852:982$776, como se vê da respectiva tabella.
26ª Juros dos bilhetes do Thesouro
«Para occorrer ao pagamento destes juros foram concedidos 800:000$, quantia produzida pela taxa de 5% sobre a emissão de 16.000:000$, que a Lei n. 3229 autorizou, como antecipação de receita.
«Mas o Thesouro não pagou juros sómente desta somma, pois os bilhetes emittidos neste exercicio e os que para elle passaram dos anteriores por não haverem sido resgatados, attingiram á importancia superior de 86.000:000$000.
«Por isso tornou-se insufficiente o credito concedido, havendo a differença de 1.478:563$912, que fica assim justificada.
27ª Commissões e corretagens
«A consignação para esta verba foi de 60:000$000.
«A despeza é de 248:749$094 e provém do seguinte:
Londres
| Commissão aos agentes pelo pagamento dos juros do emprestimo de 1879........................................................................................... | 8:556$884 |
|
| Sello de cambiaes........................................................................ | 35$630 | |
| 8:592$514 |
Municipio da Côrte
| Commissão ao Banco Commercial por compra de cambiaes.............. | 238:790$980 | |
| Corretagem ao Banco do Brazil por compra de apolices do emprestimo de 1868......................................................................... |
|
|
| 240:156$580 |
«Ha, pois, maior despeza de 188:749$094, que se explica pela commissão paga por compra de cambiaes.
28ª Juros do emprestimo do cofre dos orphãos
«A lei fixou a quantia de 500:000$000.
«Os juros pagos, de que ha conhecimento, attingem a 9:982$702.
59s «E' provavel que esta quantia augmente desde que se tenha ciencia de todos os pagamentos realizados pelas diversas estações fiscaes das Provincias.
«Assim, orçando-se em 30:000$ a despeza que se presume feita, mas não conhecida ou classificada, o supplemento de credito que se torna necessario é de 89:982$702.
«O credito supplementar necessario para as rubricas de que se trata é da somma de 3.610:278$484; e, em face do que dispõe o art. 9º da mencionada Lei n. 3230 e o art. 20 da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, V. Ex. se dignará de providenciar como entender.
«Deus Guarde a V. Ex. - Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional em 11 de Janeiro de 1886. - Illm. e Exm. Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional. - O Director Geral, José Julio Dreys.»
A Secção dos Negocios da Fazenda examinou com a devida attenção a materia da representação transcripta, bem como as tabellas que a acompanham, e não tem que objectar ao supplemento de credito, sobre o qual é chamada a consultar por ordem de Vossa Magestade Imperial, na conformidade do disposto no art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882.
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em sua Alta Sabedoria.
Sala das conferencias da Secção de Fazenda do Conselho de Estado em 30 de Janeiro de 1886. - Paulino José Soares de Souza. - M. P. de Souza Dantas. - Luis Antonio Vieira da Silva.
RESOLUÇÃO
Como parece. - Paço, 13 de Março de 1886.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. - F. Belisario Soares de Souza.
TABELLAS A QUE SE REFERE A REPRESENTAÇÃO SUPRA DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE
Demonstração do estado do credito votado no art. 8º da Lei n. 3230 de 3 Setembro de 1884, para os encargos das verbas 24, 26, 27 e 28 do Ministerio da Fazenda, no exercicio de 1884-1885, comparado com a despeza effectuada por conta do mesmo credito, na qual se comprehende a do municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro até Outubro, Londres até Setembro de 1885 e das outras Provincias até os ultimos balanços recebidos no acto de confeccionar-se este quadro
| VERBAS | CREDITO DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884 | DESPEZA AUTORIZADA E EFECTUADA | EXCESSO DA DESPEZA SOBRE O CREDITO | |||||
| No municipio e Provincia do Rio de Janeiro | Nas Provincias pelas Thesourarias de Fazenda | Em Londres | Quantia que se presume despendida, mas não conhecida | Total | ||||
| 24. | Differenças de cambio.... | 5.142:911$772 | 6.985:228$314 | 10:666$234 | ................. | ................... | 6.995:894$548 | 1.852:982$776 |
| 26. | Juros dos bilhetes do Thesouro........................ | 800:000$000 | 2.278:563$912 | ..................... | ................. | ................... | 2.278:563$912 | 1.478:563$912 |
| 27. | Commissões e corretagens..................... | 60:000$000 | 240:156$580 | ..................... | 8:592$514 | ................... | 248:749$094 | 188:749$094 |
| 28. | Juros do emprestimo do cofre de orphãos............. | 500:000$000 | 181:344$208 | 378:638$494 | ................. | 30:000$000 | 589:982$702 | 89:982$702 |
| 6.502:911$772 | 9.685:293$014 | 389:304$728 | 8:592$514 | 30:000$000 | 10.133:190$256 | 3.610:278$484 | ||
Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escriptorio, João Peixoto da Fonseca Guimarães, - Visto - M. Galvão.
1884 - 1885
N. 24. - DIFERENÇAS DE CAMBIO
DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO NO N. 24 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 SE 3 DE SETEMBRO DE 1884
| Credito votado...................................................................................... | ........................... | 5.142:911$772 |
| Despeza effectuada nas Provincias com os juros do emprestimo de 1879..................................................................................................... | 16:666$234 | |
| Municipio | ||
| Pagamento do Corpo Diplomatico....................................................... | 15:554$881 | |
| Amortização do emprestimo de 1868................................................... | 187:336$550 | |
| Juros do mesmo emprestimo............................................................... | 323:101$226 | |
| Amortização do emprestimo de 1879................................................... | 349:471$000 | |
| Juros do mesmo................................................................................... | 47:374$513 | |
| Remessas para Londres...................................................................... | 10.377:692$493 | |
| Total.............................. | 11.311:169$847 | |
| Abate-se a importancia que pertence aos outros Ministerios, de conformidade com a classificação feita pela 2ª Contadoria................. | 4.315:302$299 | 6.995:894$548 |
| Torna-se necessario o augmento de.................................................... | ........................... | 1.852:982$776 |
Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.
1884 - 1885
N. 26. - JUROS DOS BILHETES DO THESOURO
DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO PARA O N. 26 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884
| Credito votado..................................................................................................................... | 800:000$000 |
| Pagamentos offectuados pela Thesouraria Geral, dos juros dos bilhetes do Thesouro, conforme declaram os balanços de Julho de 1884 a Outubro de 1885.............................. | 2.278:563$942 |
| 1.478:563$912 |
Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.
1884 - 1885
N. 24. - COMMISSÕES E CORRETAGENS
DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO NO N. 27 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884
| Credito votado...................................................................................... | ........................... | 60:000$000 |
| Despeza effectuada em Londres com os agentes financeiros pelo pagamento dos juros do emprestimo de 1879..................................... | 8:556$884 | |
| Despeza com o sello das cambiaes..................................................... | 35$630 | |
| Commissão paga ao Banco Commercial pela compra de cambiaes... | 238:790$980 | |
| Corretagem ao Banco do Brazil pela compra de apolices do emprestimo de 1868............................................................................. | 1:365$600 | 248:749$094 |
| 188:749$094 |
Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.
1884 - 1885
28. - JUROS DO EMPRESTIMO DO COFRE DE ORPHAOS
DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO CREDITO VOTADO PARA O N. 28 DO ART. 8º DA LEI N. 3230 DE 3 DE SETEMBRO DE 1884
| Credito votado...................................................................................... | ........................... | 500:000$000 |
| Requisições feitas pelos Juizes da 1ª e 2ª varas da Côrte.................. | 133:967$850 | |
| Idem dos Collectores e Administradores das Mesas de rendas da Provincia do Rio de Janeiro, conforme as informações da 2ª Contadoria............................................................................................ | 47:376$358 | |
| Pagamentos feitos pelas Thesourarias de Fazenda, conforme a escripturação da mesma Contadoria................................................... | 378:638$494 | |
| Quantia que se presume despendida, mas ainda não classificada por não ser conhecida.......................................................................... | 30:000$000 | 589:982$702 |
| Torna-se necessario o augmento de.................................................... | ........................... | 89:982$702 |
Primeira Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, 11 de Janeiro de 1886. - O 2º Escripturario, João Peixoto da Fonseca Guimarães. - Visto - M. Galvão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 184 Vol. 1 (Publicação Original)