Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.569, DE 20 DE MARÇO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.569, DE 20 DE MARÇO DE 1886

Declara sem efeito a concessão feita ao Commendador Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro para o arrasamento dos morros do Castello e de Santo Antonio.

    Não tendo tido começo de execução até a presente data a concessão feita pelo Decreto n. 5337 de 16 de Julho de 1873 ao Commendador Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro, para o arrasamento dos morros do Castello e de Santo Antonio, e, ao contrario, deixando este concessionario de assignar o respectivo contrato, quer nos termos das clausulas do referido Decreto e da Lei n. 2510 do 1 de Agosto de 1874, quer nos da revisão approvada pelo Decreto n. 8836 de 5 de Janeiro de 1883 com a qual não se conformou: Hei por bem Declarar sem effeito a mesma concessão e a respectiva revisão a que se referem os alludidos Decretos ns. 5837 e 8836.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)