Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.564, DE 6 DE MARÇO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.564, DE 6 DE MARÇO DE 1886

Declara caduca a concessão dos engenhos de Serinhaem, Ipojuca, Pilar, Maroim e Camaragibe, feita á Companhia «North Brasilian Sugar Factories, limited».

    Considerando que a Companhia North Brasilian Sugar Factories, limited, concessionaria de quinze engenhos centraes nas Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, AlagôAs e Sergipe, obrigou-se, pela clausula, 4ª das que baixaram com o Decreto n. 8954 de 9 de Junho de 1883, a dar começo ás obras de oito dos sobreditos engenhos, que se comprómetteu a construir no primeiro anno, dentro do prazo de 90 dias depois de approvados os respectivos contratos de fornecimento de cannas, sob pena imposta no art. 25 § 3º do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881;

    Considerando que os contratos para fornecimento de cannas aos engenhos de S. José de Mipibú, S. Lourenço da Matta, Serinhaem, Pau d'Alho, Ipojuca, Pilar e Maroim, foram approvados pelo Decreto n. 9421 de 28 de Abril de 1885, sendo pelo mesmo Decreto marcado o prazo de tres mezes para a modificação dos contratos relativos ao engenho de Camaragibe;

    Considerando que, dos oito engenhos acima mencionados, cujos contratos de fornecimento de cannas foram approvados pelo Decreto de 28 de Abril de 1885, apenas foram começados a construir os de S. José de Mipibú, S. Lourenço da Matta e Pau d'Alho;

    Considerando que os contratos para fornecimento de cannas para o engenho de Camaragibe foram apresentados á approvação do Governo fóra do prazo marcado pelo Decreto de 28 de Abril de 1885;

    Considerando mais que a companhia já tem levantado, com autorização e garantia do Governo, o capital de £ 295.093 - 15s - 0d, superior em £ 98.218 - 15s - 0d ao capital nominal dos tres engenhos em construcção, o qual é de £ 196.875 - 0a - 0d:

    Hei por bem Declarar caduca a concessão dos engenhos de Serinhaem, Ipojuca, Pilar, Maroim e Comaragibe, feita á Companhia North Brasilian Sugar Factories, limited, ficando a garantia de juros por parte do Estado com relação aos oito engenhos acima referidos, limitada ao capital dos engenhos de S. José de Mipibú, S. Lourenço da Matta e Pau d'Alho, na importancia de £ 196.875 - 0s - 0d.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 122 Vol. 1 (Publicação Original)