Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.561, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.561, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1886

Approva os planos de revisão dos estudos apresentados pela «Ceará Harbour Corporation, limited» para a construcção da nova Alfandega e melhoramento do porto do Ceará, e fixa em 2.500:000$ o capital necessario para a execução das mesmas obras.

    Attendendo ao que Me requereu a Ceará Harbour Corporation, limited, Hei por bem Approvar os planos de revisão de estudos por ella apresentados em virtude do contrato approvado pelo Decreto n. 8943 A, de 12 de Maio de 1883, e das disposições do Decreto n. 9279 de 23 de Setembro do anno proximo passado para construcção das obras da nova Alfandega e do melhoramento do porto da Fortaleza, e bem assim Fixar em 2.500:000$, se accôrdo com os referidos planos e respectivo orçamento, o capital para esse fim garantido, tudo nos termos e sob as condições das clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9561 desta data

I

    Os planos approvados, a que se refere o presente Decreto, são os que a companhia apresentou e estão, assim como o respectivo orçamento, rubricados pelo Chefe interino da Directoria das Obras Publicas.

    O quebra-mar será construido segundo o typo n. 2 proposto pela companhia, observando-se as seguintes indicações:

    A) O nivel do capeamento deverá ficar 1m,80 acima das marés vivas do equinocio;

    B) A superficie do caes terá o abaúlamento de 0m,15, para facilitar o escoamento das aguas pluviaes e ficarem as linhas de trilhos ao mesmo nivel dos do viaducto; além disso, haverá de 50 em 50 metros no quebra-mar canos de esgoto para o lado do mar;

    C) O capeamento será de alvenaria apicoada;

    D) Haverá duas linhas de trilhos em toda a extensão do quebra-mar e do viaducto, e nos armazens da Alfandega.

II

    Além das clausulas do contrato approvado pelo Decreto n. 8943 A, de 12 de Maio de 1883, a companhia fica sujeita ás disposições do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, que estabeleceu bases geraes para a construcção das estradas de ferro com garantia de juros, na parte em que taes disposições possam ser-lhe applicadas, e não contrariem as clausulas do contrato alludido.

III

    Sob as penas estipuladas na clausula 16ª do referido contrato de 5 de Maio de 1883 as obras da Alfandega, armazens, guarda-moria e do viaducto deverão estar em pleno andamento dentro de dous mezes, a contar da presente data, concluindo-se todas as obras que fazem objecto da concessão no prazo marcado na clausula 3ª do mesmo contrato.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Termo de novação do contrato para construcção da nova Alfandega e melhoramento do porto da Fortaleza na Provincia do Ceará

    Aos 4 dias do mez de Março de 1886, presentes na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, S. Ex. o Sr. Conselheiro Antonio da Silva Prado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Imperial, e a Ceará Harbour Corporation, limited, representada por seu procurador legalmente constituido com plenos poderes o Conselheiro Dr. Ignacio da Cunha Galvão, cessionaria da concessão feita a Tobias Lauriano Figueira de Mello e Ricardo Lange, nos termos do contrato celebrado a 5 de Maio de 1883, approvado pelo Decreto n. 8943 A, de 12 do mesmo mez e anno, e disposições do Decreto n. 9279 de 23 de Setembro de 1885, para construcção das obras da nova Alfandega e do melhoramento do porto da cidade da Fortaleza na Provincia do Ceará, declarou S. Ex. o Sr. Ministro que em virtude do Decreto n. 9561 de 27 de Fevereiro do corrente anno, o Governo Imperial approva os planos de revisão dos estudos apresentados para construcção das obras a que se refere o precitado contrato e fixa em dous mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$), de accôrdo com os referidos planos e respectivo orçamento o capital para esse fim garantido, pelo que entre si accordam innovar o supramencionado contrato de 5 de Maio de 1883, que continúa em pleno e inteiro vigor na parte que não é alterada pelas seguintes clausulas:

    1ª Os planos approvados a que se refere o presente termo são os que a Companhia apresentou e estão, assim como o respectivo orçamento, rubricados pelo Chefe interino da Directoria de Obras Publicas.

    O quebra-mar será construido segundo o typo n. «dous» proposto pela Companhia, observando-se as seguintes indicações: A O nivel de capeamento deverá ficar um metro e oitenta centimetros (1m,80) acima das marés vivas de equinocio. B A superficie do caes terá o abaulamento de quinze centimetros (0m,15) para facilitar o escoamento das aguas pluviaes e ficarem as linhas de trilhos do mesmo nivel das do viaducto; além disso haverá de cincoenta metros em cincoenta metros no quebra-mar canos de esgoto para o lado do mar. C O capeamento será de alvenaria apicoada. D Haverá duas linhas de trilhos em toda a extensão do quebra-mar e do viaducto e nos armazens da Alfandega.

    2ª Além das clausulas do contrato de 5 de Maio de 1873 approvado pelo Decreto n. 8943 A, de 10 de Maio de 1883, a companhia fica sujeita ás disposições do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, que estabeleceu bases geraes para a construcção das estradas de ferro com garantia de juros, na parte em que taes disposições possam ser-lhe applicadas e não contrariem as clausulas do contrato alludido.

    3ª Sob as penas estipuladas na clausula 16ª do referido contrato de 5 de Maio de 1883, as obras da Alfandega, armazens, guarda-moria e do viaducto deverão estar em pleno andamento dentro de dous mezes a contar da presente data, concluindo-se todas as obras que fazem objecto da concessão no prazo marcado na clausula terceira do mesmo contrato.

    4ª Fica expressamente declarado que as taxas que a companhia tem direito de cobrar em virtude da clausula 9ª do contrato de 5 de Maio de 1883, serão calculadas e pagas em moeda nacional corrente. E por assim haverem accordado e ter a companhia pago a importancia de 24$000 de sello pela expedição a seu favor do Decreto n. 9561 de 27 de Fevereiro ultimo, como provou com a verba de numero um datada de hoje, lançada sobre guia passada por esta Secretaria de Estado, se lavrou o presente termo que vai assignado pelas partes contratantes acima declaradas, pelas testemunhas José Lucio Alves e Antonio José Caetano Junior, e por mim José Pinto Serqueira, Primeiro Official da mesma Secretaria de Estado que o escrevi.

    Estavam colladas duas estampilhas de 400 réis cada uma devidamente inutilisadas com os seguintes dizeres: Secretaria da Agricultura, 4 de Maio de 1886. - José Pinto Serqueira. - Antonio da Silva Prado. - Ignacio da Cunha Galvão. - José Lucio Alves. - Antonio José Caetano Junior. - José Pinto Serqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 107 Vol. 1 (Publicação Original)