Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.559, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.559, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886

Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de rendas, e dá outras providencias.

    Usando da autorização concedida pelo art. 1º, § 4º, n. 3, da Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Ordenar que na cobrança da armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens pertencentes ás Alfandegas e Mesas de rendas, ou por ellas custeados, se observe desde já o seguinte:

    Art. 1º As taxas ora em vigor serão assim substituidas:

    

Até 2 mezes ........................................... 0,5 % ao mez Por todo tempo desde a data da descarga.
 » 4 » ..............................................  1 % » »  
 » 6 » .............................................. 1,5 % » »  
De mais de 6 mezes ........................

 2 % » »

 

    Art. 2º Ficam excluidas da tabella B, que acompanha o Decreto n. 7553 de 26 de Novembro de 1879, a polvora, a dynamite e outras substancias explosivas.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 106 Vol. 1 (Publicação Original)