Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886
Concede permissão a Manoel Joaquim Borges da Lima para explorar guano, phosphato de cal e outras substancias mineraes, desde a ilha de Marajó até o cabo de Santo Agostinho.
Attendendo ao que requereu Manoel Joaquim Borges de Lima, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar guano, phosphato de cal e outras substancias mineraes nas ilhas e costas maritimas do Imperio, desde a ilha de Marajó, na Provincia do Pará, até o cabo de Santo Agostinho, na de Pernambuco, com excepção das ilhas do archipelago de Fernando de Noronha, e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9557 desta data
I
Dentro do prazo de dous annos o concessionario apresentará na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas topographica dos logares explorados, com perfis que demonstrem a superposição das camadas mineraes, indicando, outrosim, qual o meio mais apropriado para o transporte dos mesmos mineraes e a distancia das respectivas jazidas e os povoados mais proximos.
II
Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para extrahir aquellas substancias, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impor-lhe no interesse dessa industria, e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 104 Vol. 1 (Publicação Original)