Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.554, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.554, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1886

Reorganiza o serviço sanitario do Imperio

    Usando da autorização concedida pelo art. 1º, § 4º, n. IV do Decreto Legislativo n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Reorganizar o serviço sanitario do Imperio na conformidade do Regulamento que com este baixa, assignado pelo Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                           Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Mamoré.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9554 desta data

TITULO I

Das repartições de saude

    Art. 1º Haverá na Côrte um Conselho Superior de saude publica, especialmente incumbido de interpôr parecer acerca das questões de hygiene e salubridade geral sobre que fôr consultado pelo Governo.

    Art. 2º O serviço sanitario do Imperio comprehende o serviço sanitario de terra e o serviço sanitario dos portos. O primeiro ficará a cargo da Inspectoria Geral de hygiene e o segundo a cargo da Inspectoria Geral de saude dos portos, ambas com sua séde na capital do Imperio. Estas Repartições terão por fim: a execução do presente Regulamento, na parte respectiva a cada um dos serviços, e o estudo de todos os assumptos concernentes á saude publica; para o que proporão ao Governo as medidas que julgarem convenientes e cumprirão as ordens que delle receberem.

CAPITULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE PUBLICA

    Art. 3º O Conselho Superior de saude publica se comporá dos Inspectores Geraes de hygiene e de saude dos portos, dos Cirurgiões-móres do Exercito e da Armada, do Director e dos Lentes de hygiene e de pharmacologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, do Presidente da Academia Imperial de Medicina, do Presidente da Camara Municipal da Côrte, do Inspector da Alfandega, do Inspector Geral das Obras Publicas, de dous Engenheiros designados pelo Ministro do Imperio, e de um Delegado Medico da Santa Casa de Misericordia.

    O Ministro do Imperio, que será o Presidente do Conselho Superior, designará um dos membros do mesmo Conselho para substituil-o, em seus impedimentos, na direcção dos trabalhos.

    O Conselho Superior funccionará na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 4º As sessões do Conselho Superior de saude publica se effectuarão uma vez por mez e, extraordinariamente, quando do Ministro do Imperio determinar; e nellas servirá de Secretario um dos Secretarios das Inspectorias Geraes, ou um empregado da Secretaria do Imperio designado pelo Ministro.

    Para que o Conselho possa funccionar será mister que esteja presente a maioria dos respectivos membros.

    Art. 5º A convocação dos membros do Conselho para se reunirem em sessão extraordinaria será feita com a antecedencia precisa para que formulem o seu parecer por escripto sobre o objecto da consulta, que lhes será communicado no aviso de convocação; salvo o caso de consulta sobre assumpto por sua natureza urgente.

    Art. 6º Os pareceres formulados pelos membros do Conselho constarão da parte expositiva e de conclusões; e sómente estas serão lidas em sessão e submettidas a discussão. O Presidente dará por finda a discussão quando entender que o assumpto se acha sufficientemente esclarecido, ou a adiará, si assim julgar conveniente.

    § 1º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas por votação nominal e considerar-se-hão adoptadas as conclusões que obtiverem maioria de votos.

    § 2º As conclusões adoptadas ficarão constituindo o parecer do Conselho, e nessa qualidade serão impressas na Synopse de que trata o art. 8º.

    Art. 7º Das deliberações do Conselho se lavrará uma acta, que será assignada por todos os membros presentes, com declaração das conclusões em que tiverem sido vencidos.

    Art. 8º No fim de cada anno o Governo mandará publica uma Synopse dos trabalhos do Conselho Superior de saude publica, na qual se consignarão os pareceres do Conselho, nos termos do art. 6º § 2º, e se incluirão integralmente as resoluções do Governo com relação aos assumptos nelle discutidos.

    Na Synopse serão tambem impressos, em annexo, e na sua integra, os pareceres formulados pelos membros do Conselho na fórma prescripta no art. 6º, 1ª parte.

CAPITULO II

DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE

    Art. 9º A Inspectoria Geral de hygiene incumbe:

    I. A fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia.

    II. O estudo das epidemias, epizooticas e molestias reinantes.

    III. A direcção do serviço de vaccinação e o estudo dos meios de melhoral-o e desenvolvel-o.

    IV. A direcção de soccorros sanitarios aos necessitados.

    V. A policia sanitaria sobre tudo que, directa ou indirectamente, interessar a saude dos habitantes das cidades, villas e povoados do Imperio.

    VI. A organização das estatisticas demographo-sanitarias.

    VII. A organização e aperfeiçoamento do Codigo Pharmaceutico brazileiro.

    Art. 10. Na execução destes serviços a Inspectoria Geral de hygiene exercerá a sua autoridade por si e por meio de Delegados de hygiene na Côrte; e pelas Inspectorias de hygiene e seus Delegados nas Provincias.

    Art. 11. A Inspectoria Geral de hygiene se comporá de:

    

  1 Inspector Geral de hygiene; 4 Membros da Inspectoria Geral; 1 Secretario, Medico; 1 Official da Secretaria; 4 Amanuenses; 1 Porteiro; 1 Continuo.

    Terá 25 Delegados de hygiene nas parochias urbanas do municipio, 7 Delegados de hygiene nas parochias suburbanas, e os seguintes auxiliares:

    1 Medico encarregado da estatistica demographo-sanitaria;

    4 Chimicos para os trabalhos de analyse;

    2 Pharmaceuticos encarregados da fiscalisação das pharmacias; e os desinfectadores que forem necessarios.

    Art. 12. As Inspectorias de hygiene provinciaes serão constituidas do seguinte modo:

    I. Nas Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul haverá:

    

  1 Inspector de hygiene, 2 Membros da Inspectoria, 1 Secretario,

    E Delegados de hygiene nas cidades e villas mais importantes.

    II. As Provincias do Amazonas, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina, Minas Geraes, Goyaz e Matto Grosso terão:

    1 Inspector de hygiene e Delegados nas principaes cidades e villas.

    Paragrapho unico. Serão nomeados pelo Governo Imperial e por Decreto: o Inspector Geral de hygiene, os membros da Inspectoria Geral, os Inspectores provinciaes e, sobre proposta do Inspector, o Secretario da Inspectoria Geral; por Portaria do Ministro, os Delegados de hygiene do municipio da Côrte, os membros e Secretarios das Inspectorias provinciaes, o Medico demographista e os chimicos; e, sobre proposta do Inspector Geral, o Official da Secretaria, os Amanuenses e os Pharmaceuticos.

    Serão nomeados pelos Presidentes de Provincia os Delegados de hygiene nas Provincias, e pelo Inspector Geral os demais empregados da Inspectoria na Côrte.

    Art. 13. Os logares de chimicos da Inspectoria Geral serão providos mediante concurso, a que se procederá de conformidade com as instrucções que a Inspectoria organizar e forem approvadas pelo Governo.

    Art. 14. O Inspector Geral de hygiene será substituido, em seus impedimentos, por um membro da Inspectoria, designado pelo Governo; e os membros da Inspectoria por Delegados de hygiene, tambem designados pelo Governo. O Secretario da Inspectoria Geral será substituido pelo Official da Secretaria, e este por um dos Amanuenses, designado pelo Inspector.

    Nas Provincias os Inspectores de hygiene serão substituidos pelos membros da Inspectoria e, na falta destes, por um Medico designado pelo Presidente da Provincia.

CAPITULO III

DA INSPECTORIA GERAL DE SAUDE DOS PORTOS

    Art. 15. A' Inspectoria Geral de saude dos portos incumbe:

    I. A direcção dos soccorros medicos aos homens do mar;

    II. A policia sanitaria dos navios, dos ancoradouros e do littoral;

    III. O serviço das quarentenas maritimas;

    VI. O estudo de todas a questões que interessem ao melhoramento das condições sanitarias dos portos.

    Art. 16. Na execução destes serviços a Inspectoria Geral de saude dos portos exercerá a sua autoridade por si, no porto do Rio de Janeiro, e pelos Inspectores de saude dos portos das Provincias maritimas do Imperio nas mesmas Provincias.

    Art. 17. A Inspectoria Geral de saude dos portos se comporá de:

    

  1 Inspector Geral de saude dos portos; 4 Ajudantes do Inspector Geral, todos Medicos; 1 Secretario, Medico; 2 Amanuenses; 1 Porteiro; 1 Continuo.

    Art. 18. As Inspectorias de saude dos portos provinciaes se comporão:

    I. Nas Provincias do Pará, Pernambuco e Bahia, de;

    

  1 Inspector de saude do porto, 1 Ajudante do Inspector, 1 Secretario, 2 Guardas de saude;

    II. Nas do Maranhão, S. Paulo e Rio Grande do Sul, de:

    

  1 Inspector de saude do porto, 1 Secretario, 2 Guardas de saude;

    III. Nas Provincias do Amazonas, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina, de:

    

  1 Inspector de saude do porto, 2 Guardas de saude.

    Paragrapho unico. Serão nomeados pelo Governo Imperial e por Decreto: o Inspector Geral e os Inspectores de saude dos portos provinciaes; e, sobre proposta do Inspector Geral, os Ajudantes deste e o Secretario da Inspectoria Geral; por portaria, os Ajudantes e os Secretarios das Inspectorias provinciaes, e, sobre proposta do Inspector, os Amanuenses da Inspectoria Geral.

    Serão nomeados pelo Inspector Geral os demais empregados da Inspectoria Geral na Côrte, e pelos Inspectores provinciaes os Guardas de saude.

    Art. 19. O Inspector Geral de saude dos portos será substituido, em seus impedimentos, por um dos Ajudantes do Inspector, designado pelo Ministro do Imperio; e o Secretario da Inspectoria Geral por um dos Amanuenses, designado pelo Inspector.

    Os Inspectores de saude dos portos provinciaes serão substituidos pelos respectivos Ajudantes, e, na falta destes, por Medicos designados pelo Presidente da Provincia.

TUTULO II

Do serviço sanitario de terra

CAPITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE

    Art. 20. Ao Inspector Geral de hygiene compete:

    I. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

    II. Corresponder-se com o Governo, dando parte dos factos importantes que occorrerem no serviço a seu cargo, não só na Côrte como nas Provincias, e solicitanto as medidas que se tornarem necessarias.

    III. Presidir as sessões da Inspectoria Geral de hygiene, nas quaes, além do seu voto, terá o de qualidade.

    IV. Distribuir o serviço pelos membros da Inspectoria, dirigir os trabalhos dos Delegados de hygiene no municipio da Côrte, designar as circumscripções parochiae sem que taes Delegados deverão servir, transferil-os de umas para outras circumscripções, e expedir ordens e instrucções ás Inspectorias e Inspectores provinciaes.

    V. Designar d'entre os Delegados de hygiene os que devam proceder ao exame das amas de leite, alternando quinzenalmente entre si o serviço.

    VI. Despachar diariamente o expediente, rubricar as contas de despezas e as folhas de vencimentos dos empregados da Repartição.

    VII. Fiscalisar o procedimento dos empregados da Inspectoria Geral; advertil-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias, communicando-o immediatamente ao Ministro do Imperio, e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo.

    VIII. Superintender em todos os serviços da Repartição, e encarregar-se especialmente da fiscalisação do exercicio da medicina e da pharmacia.

    IX. Estudar as epidemias, epizootias e molestias reinantes, remettendo semestralmente ao Governo as Memorias que, a tal respeito, deverá escrever.

    X. Propôr ao Governo, quando julgar opportuno, a nomeação dos membros da commissão especial que terá de organizar o Codigo Pharmaceutico brazileiro, presidir os respectivos trabalhos, e promover os melhoramentos que convier introduzir no mesmo Codigo, depois de organizado.

    XI. Apresentar annualmente ao Ministro do Imperio um relatorio dos trabalhos da Inspectoria Geral.

    XII. Prestar as informações que lhe forem exigidas pela Secretaria de Estado.

    Art. 21. Aos Inspectores de hygiene nas Provincias cumpre:

    I. Observar o disposto em os numeros I, VI, VIII e IX do artigo antecedente.

    II. Corresponder-se com o Presidente da Provincia e com o Inspector Geral de hygiene, communicando as occurrencias importantes que se derem no serviço a seu cargo, propondo as medidas que julgarem convenientes e prestando as informações que lhes forem exigidas.

    III. Dirigir o serviço dos Delegados de hygiene nas respectivas Provincias, fiscalisar o seu procedimento e propôr ao Presidente da Provincia a demissão dos que não cumprirem as suas obrigações.

    IV. Presidir, nas Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul, as sessões da Inspectoria de hygiene, nas quaes terão, além do seu voto, o de qualidade.

    V. Cumprir as ordens e instrucções que lhes expedir o Inspector Geral de hygiene.

    VI. Apresentar annualmente ao Inspector Geral um relatorio dos trabalhos da Repartição a seu cargo.

    Art. 22. Aos membros da Inspectoria Geral compete:

    I. Comparecer ás sessões a que forem convocados pelo Inspector Geral. A falta, sem motivo justificado, a tres sessões consecutivas importará a renuncia do cargo.

    II. Ler e discutir em sessão os pareceres, que lhes forem exigidos pelo Inspector Geral, sobre os diversos assumptos de saude publica.

    III. Propôr em sessão, ou extraordinariamente em officio ao Inspector Geral, todas as providencias que julgarem uteis á saude publica.

    Art. 23. Ao Medico encarregado da estatistica demographo-sanitaria cumpre:

    I. Organizar mensalmente o boletim da mortalidade na cidade do Rio de Janeiro, e, logo que fôr possivel, boletins trimensaes da moralidade no Imperio, consignando nelles todos os dados meteorologicos que puderem auxiliar ou guiar a interpretação do apparecimento, estado e declinio das endemias e epidemias, assim como da frequencia de certas causas de morte.

    II. Estudar todas as questões attinentes á demographia, quer statica, quer dynamica, colligindo os documentos que puder obter e que servirem para determinar o grau de sanidade nos differentes pontos do Imperio.

    III. Apresentar annualmente ao Inspector Geral um relatorio dos seus trabalhos.

    Art. 24. Aos Pharmaceuticos encarregados da fiscalisação das pharmacias e drogarias compete:

    I. Examinar, com a maior frequencia possivel, as pharmacias e drogarias existentes no municipio da Côrte, indagando si possuem os livros indicados na respectiva tabella, o vasilhame e os medicamentos necessarios, e pronunciando-se sobre a qualidade destes.

    II. Entregar ao dono da pharmacia ou drogaria visitada um certificado da visita, no qual se declare estar o estabelecimento nas condições exigidas pelo presente Regulamento, ou não satisfazer aos requisitos legaes, caso em que indicarão no certificado as faltas ou vicios encontrados, marcando prazo dentro do qual deverão ser corrigidos.

    III. Communicar semanalmente ao Inspector Geral o teor dos certificados passados, o qual será copiado do talão rubricado pelo mesmo Inspector e que ficará em poder dos Pharmaceuticos.

    IV. Fiscalisar a qualidade das drogas e preparados medicinaes importados, podendo, quando houver suspeita de falsificação, requisitar da Inspectoria da Alfandega, por intermedio do Inspector Geral de hygiene, as amostras precisas, as quaes serão remettidas aos chimicos para que sejam analysadas; observando, neste particular, o disposto no art. 26, numero XII, do presente Regulamento.

    V. Formular, de accòrdo com os chimicos, os pareceres que lhes forem exigidos pelo Inspector Geral a respeito dos preparados pharmaceuticos que podem ser expostos á venda.

    VI. Auxiliar os Delegados de hygiene nos trabalhos em que a sua competencia profissional fôr necessaria.

    Art. 25. Aos chimicos da Inspectoria Geral cabe:

    I. Proceder, com a maior brevidade possivel, ás analyses que lhes forem indicadas pelo Inspector Geral, formulando o respectivo relatorio.

    II. Prestar as informações que, sobre a ordem dos trabalhos de analyse, lhes forem requisitadas pelo Inspector Geral, indicando os motivos de demora, quando houver, na execução dos mesmos trabalhos.

    III. Auxiliar os Delegados de hygiene, sempre que assim o determinar o Inspector Geral.

    Art. 26. Aos Delegados de hygiene cumpre:

    I. Praticar nas respectivas circumscripções, ao menos uma vez por semana, a vaccinação, revaccinação e collecta da lympha vaccinica, para o que marcarão logar, dia e hora.

    II. Remetter, sempre que fôr possivel, á Inspectoria Geral tubos com lympha vaccinica, para serem distribuidos aos outros Delegados que os tiverem requisitado.

    III. Comparecer diariamente, quando designados pelo Inspector Geral, no laboratorio de hygiene, ou em outro local indicado pelo mesmo Inspector, afim de examinar as amas de leite que se apresentarem, e passar o attestado de sanidade ás que estiverem em condições de obtel-o; fazendo o registro das amas que forem examinadas, com declaração do resutlado do exame e as precisas indicações de nome, naturalidade, idade, estado, numero de filhos, tempo de lactação, destino dos filhos, etc.

    IV. Verificar os obitos occorridos nas casas de saude, e, em épocas epidemicas, tambem nas habitações parcitulares das respectivas circumscripções, com sciencia prévia dos moradores, fazendo a competente declaração no certificado de morte passado pelo Medico assistente.

    V. Fiscalisar a observancia dos preceitos hygienicos na construcção das habitações, solicitando da autoridade competente a suspensão das obras quando forem infringidas as posturas municipaes relativas ao assumpto.

    VI. Examinar com o maior cuidado as condições hygiencias das casas de saude, das maternidades e das habitações da classe pobre, taes como cortiços, estalagens e outras, lotando-as, ordenando as medidas convenientes, e propondo á Inspectoria Geral o respectivo fechamento quando os defeitos forem insanaveis ou quando os melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado; salvo o caso de motivo plenamente justificado.

    VII. Inspeccionar, em relação á hygiene, os arsenaes, quarteis, prisões, asylos e outros estabelecimentos publicos e da Santa Casa de Misericordia, obtida a prévia licença das autoridades superiores de que taes estabelecimentos dependerem.

    VIII. Inspeccionar os hospitaes, casas de saude, maternidades, cemiterios e depositos de cadaveres.

    IX. Visitar as pharmacias, drogarias, fabricas de aguas mineraes e de vinhos artificiaes, e quaesquer outras fabricas de que possa provir damno á saude publica, ordenando a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas.

    X. Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os açougues, padarias, confeitarias, botequins, armazens de viveres e de bebidas, verificando si estão em boas condições hygienicas, mandando inutilizar os generos alimenticios manifestamente deteriorados ou imprestaveis, e submettendo a exame os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saude.

    XI. Visitar as estações de vehiculos de tracção animada, as hortas e plantios de capim, os estabulos de animaes e quaesquer outros logares publicos ou particulares onde fôr necessaria vigilancia para evitar-se a formação de fócos de infecção.

    XII. Fiscalisar a qualidade dos vinhos e em geral dos generos alimenticios importados, requisitando da Inspectoria da Alfandega, por intermedio do Inspector Geral de hygiene, amostras dos que forem suspeitos de conter substancias nocivas á saude, afim de serem analysados no laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina, ou em outro local designado pelo Governo, por conta dos donos ou consignatarios. Os referidos generos ficarão retidos emquanto se proceder ás analyses, e o Inspector Geral marcará o prazo maximo em que estas devem ser feitas, findo o qual cessará a interdicção da mercadorias; o que tudo será communicado á Alfandega, applicando-se aos generos prejudiciaes á saude o disposto no art. 516 do Regulamento annexo ao Decreto n. 2647 de 19 de Setembro de 1860.

    XIII. Ter em especial attenção os serviços de esgotos, de illuminação publica e do supprimento de agua para os diversos misteres, examinando, sempre que houver suspeita de insalubridade por vicio nos mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis procedendo, no caso de tratar-se de habitações particulares, nos termos do art. 81 § 7º.

    XIV. Inspeccionar os estabelecimentos de instrucção e educação, hoteis, estalagens, e em geral os estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas, ou que por qualquer motivo possam prejudicar a saude publica.

    XV. Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das ruas, praças, vallas, rios e praias, communicando ao Inspector Geral as faltas observadas e propondo os meios de remedial-as.

    XVI. Presidir ás desinfecções praticas em toda e qualquer habitação por motivo de molestia transmissivel.

    XVII. Aconselhar ás pessoas residentes em suas circumscripções os meios de preservação nos casos de molestias transmissiveis e as precauções necessarias para que estas se não propaguem; e dar-lhes instrucções acerca dos primeiros soccorros que devem ser prestados aos doentes de taes molestias.

    XVIII. Dirigir, nas suas circumscripções, o serviço de prestação de soccorros publicos em épocas epidemicas e superindenter no trabalho dos desinfectorios parochiaes que forem estabelecidos.

    XIX. Assignar as notas de intimação e de multa que forem dirigidas aos infractores dos preceitos sanitarios.

    XX. Apresentar mensalmente ao Inspector Geral um relatorio do serviço feito durante o mez, mencionando o seu trabalho diario e incluindo um mappa, organizado segundo o modelo que fôr adoptado, das vaccinações e revaccinações praticadas, com indicação dos resultados da inoculação da lympha; sem prejuizo das communicações que deverão dirigir ao mesmo Inspector sempre que houver urgencia de providencias sanitarias.

    XXI. Ter na porta de sua residencia a indicação do seu cargo.

    Art. 27. Aos Delegados de hygiene nas Provincias compete, na parte que lhes fôr applicavel, o exercicio das attribuições commettidas pelo artigo antecedente aos Delegados de hygiene no municipio da Côrte.

    § 1º Nas capitaes das Provincias, essas attribuições ficarão a cargo dos Inspectores de hygiene e dos membros da Inspectoria.

    § 2º Os Delegados de hygiene nas Provincias deverão corresponder-se com os respectivos Inspectores sobre todos os factos notaveis, sob o ponto de vista sanitario, que occorrerem nas localidades em que servirem.

    § 3º Até o dia 31 de Outubro de cada anno deverão os mesmos Delegados remetter ao Inspector um relatorio das occurrencias havidas, com indicação dos melhoramentos realizados e dos que se tornarem precisos. Nesses relatorios assignalarão a mortalidade local, referida a suas causas, e as molestias mais frequentes.

    Art. 28. Ao Secretario cumpre:

    I. Dirigir os trabalhos da Secretaria, fazer a respectiva escripturação, redigir as actas das sessões da Inspectoria Geral, e organizar e ter sob sua guarda o archivo da Repartição.

    II. Servir de secretario nas sessões do Conselho Superior de saude publica, quando para isso fôr designado.

    Art. 29. Ao Official da Secretaria compete, bem como aos Amanuenses, executar os trabalhos que lhes forem incumbidos pelo Secretario e substituil-o em seus impedimentos, na conformidade do art. 14.

    Art. 30. Aos outros empregados da Inspectoria cumpre observar as ordens dadas por seus superiores.

CAPITULO II

DAS SESSÕES DA INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE

    Art. 31 Nas sessões da Inspectoria Geral de hygiene terão assento o Inspector Geral, como presidente, e os membros da Inspectoria.

    Art. 32. As sessões da Inspectoria Geral se realizarão ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o serviço publico o exigir.

    Art. 33. Nestas sessões resolverá a Inspectoria sobre todos os assumptos concernentes á saude publica que forem trazidos ao seu conhecimento; e cuidará especialmente dos seguintes objectos:

    I. Fiscalisar o serviço de limpeza publica, propondo ao Governo as providencias precisas para cohibir os abusos, melhorar os processos ou installar novos systemas.

    II. Examinar as aguas distribuidas ao consumo, e suas alterações sob a dependencia de varias condições meteorologicas, o indicar os meios de remedial-as.

    III. Estudar as questões referentes ao estado actual do sólo da cidade do Rio de Janeiro, sob o ponto de vista de sua constituição e relativamente á influencia que póde elle exercer na nosologia local; aconselhando ao Governo e propondo á Camara Municipal o que se tornar preciso para a suppressão dos vicios existentes e a organização de novas e especiaes posturas.

    IV. Estudar, no que interessar á hygiene, todos os projectos, planos e propostas de construcções publicas, assignalando as modificações impostas pela hygiene e sujeitando á consideração da Camara Municipal um projecto de postura destinado a firmar as regras que se deverão observar na edificação das casas de habitação particular ou collectiva.

    V. Estudar as condições hygienicas dos edificios e estabelecimentos publicos existentes, no intuito de verificar si nelles ha defeitos e propor a sua correcção.

    VI. Examinar a hygiene das industrias já estabelecidas, indicando os melhoramentos que convenha adoptar.

    VII. Conceder ou negar licença para a venda de preparados medicinaes e composições alimentares novas.

    VIII. Conceder ou negar licença para a installação de hospitaes particulares, casas de saude e maternidades, mandar fechar os estabelecimentos dessa natureza que forem inconvenientes á saude publica ou obrigar os respectivos donos, sob pena do multa e clausura dos ditos estabelecimentos, a effectuar, no prazo que fôr marcado, as reformas e melhoramentos necessarios, caso se trate de defeitos sanaveis.

    IX. Solicitar do Governo as providencias que entender convenientes em relação aos matadouros e cemiterios, assim como as que se tornem necessarias a realização dos planos de melhoramento sanitario do municipio; e propôr á Camara Municipal todas as medidas que julgar uteis.

    X. Organizar planos de soccorros publicos em épocas de perigo sanitario, pôl-os em execução, com autorização do Governo, e superintender nos respectivos serviços.

    XI. Exercer vigilancia activa sobre o serviço a cargo dos Delegados de hygiene, e tornar effectivos os preceitos de policia sanitaria contidos neste Regulamento; communicando-se, para tal fim, com todas as autoridades e requisitando da Policia o auxilio de que carecer.

    XII. Indagar as descobertas e invenções uteis á saude publica, medicações e regimens usados no estrangeiro ou no paiz, e estudal-os de modo a contribuir para que se tornem proveitosos ao maior numero possivel de pessoas, propondo para esse fim ao Governo a desapropriação de privilegios ou a indemnização conveniente para vulgarização dos segredos respectivos.

    XIII. Promover a utilização das aguas medicinaes existentes no paiz e das que se descobrirem, analysando-as e determinando seus effeitos therapeuticos.

    Art. 34. Cada membro da Inspectoria Geral apresentará parecer por escripto sobre as questões de cujo estudo fôr encarregado pelo Inspector; parecer que terminará por conclusões explicitas, as quaes serão submettidas á discussão e votação nominal.

    Quando o resultado de qualquer votação importar em resolução que deva ser submettida á approvação do Governo, o Inspector Geral enviará á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio cópia do parecer que tiver sido aceito.

CAPITULO III

DOS DELEGADOS DE HYGIENE NO MUNICIPIO DA CÔRTE

    Art. 35. Os Delegados de hygiene no municipio da Côrte serão distribuidos pelo Inspector Geral pelas diversas freguezias, conforme as necessidades do serviço.

    Art. 36. No exercicio de suas funcções os Delegados de hygiene terão autoridade e competencia para fazer cumprir os artigos relativos á policia sanitaria, expedindo as intimações, applicando as multas e tomando as demais providencias.

    Estes actos serão immediatamente levados ao conhecimento do Inspector Geral pelos Delegados de hygiene; e delles haverá recurso para o mesmo Inspector Geral, nos termos o pela fórma prescripta neste Regulamento.

    Art. 37. Sempre que ao Inspector Geral constar, por communicação dos Delegados de hygiene, ou por outro meio, que em uma freguezia urbana ou suburbana reina alguma molestia epidemica, e que os Delegados ou o Delegado da freguezia não podem attender ás necessidades do serviço, poderá reforçar o numero dos mesmos Delegados, destacando os de outra, freguezia para aquella em que a epidemia se tiver manifestado.

    Os Delegados de hygiene das freguezias urbanas ou suburbanas que forem destacados para serviço extraordinario em alguma das freguezias suburbanas ou urbanas terão, além de ajuda de custo destinada ao transporte, uma gratificação addicional, que não excederá a somma de seus vencimentos ordinarios, contada na proporção do numero de dias em que estiverem destacados.

    Art. 38. Quando, por urgencia de serviço nas respectivas circumscripções, não convier destacar os Delegados de hygiene, o Inspector Geral proporá ao Governo que seja contratado um medico para auxiliar o Delegado da freguezia contaminada; e o medico contratado terá direito: em freguezias urbanas, a vencimentos iguaes aos dos respectivos Delegados; nas suburbanas, aos vencimentos dos Delegados destas, si ahi tiver a sua residencia, e ao dobro dos vencimentos dos Delegados das freguezias urbanas, si em qualquer dellas residir.

    Em qualquer destas hypotheses, os vencimentos serão contados na proporção dos dias que durar o serviço.

    Art. 39. Os Delegados de hygiene destacados para serviço extraordinario em freguezia differente daquella em que exercerem suas funcções, bem como o medico, que mediante contrato fôr incumbido de auxiliar o Delegado ou Delegados de hygiene, ficam obrigados a cumprir todos os deveres mencionados no art. 26, como si fossem Delegados de hygiene effectivos da freguezia em que extraordinariamente servirem, cumprindo-lhes, logo que terminar a sua commissão, apresentar ao Inspector Geral um relatorio do trabalho feito, assim como todos os esclarecimentos que puderem aproveitar ao estudo da molestia epidemica.

    Esse relatorio, si assim entender o Inspector Geral, será levado ao conhecimento do Governo, como titulo de recommendação ou prova de serviços.

    Art. 40. Sempre que o Inspector Geral, pelo exame dos relatorios mensaes de que trata o numero XX do art. 26, ou por outro meio, verificar que qualquer Delegado de hygiene deixa de cumprir os seus deveres, o admoestará; e, no caso de serem repetidas as faltas, proporá a sua demissão ao Governo.

CAPITULO IV

DO EXERCICIO DA MEDICINA, DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E DA ARTE DENTARIA

    Art. 41. Só é permittido o exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

    I. A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina do Imperio.

    II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na fórma dos respectivos Estatutos.

    III. A's que, tendo sido ou sendo professores de universidade ou escola estrangeira, officialmente reconhecida, requererem ao Governo licença para o exercicio da profissão; a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade de professor e deterem exercido a clinica, devidamente certificados pelo Agente Diplomatico do Imperio ou, na falta deste, pelo Consul brazileiro.

    IV. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade estrangeira, officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererem a necessaria licença ao Governo, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

    Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão pharmaceutica.

    Art. 42. Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, parteiras e dentistas deverão matricular-se, apresentando os respectivos titulos ou licenças na Inspectoria Geral do hygiene na Côrte e nas inspectorias provinciaes nas Provincias, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas. Feito o registro, o Inspector de hygiene lançará no verso do titulo ou licença o - Visto -, indicará a folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará e assignará.

    Paragrapho unico. Serão considerados sem valor para o exercicio da profissão os titulos ou licenças que não tiverem sido registrados na fórma deste artigo; e equiparados os seus possuidores, para o effeito das penas impostas neste Regulamento, aos que exercerem a medicina em qualquer dos seus ramos sem titulo legal.

    Art. 43. Nenhum titulo registrado em uma Provincia será válido em outra sem que seja apresentado na respectiva Inspectoria; bastando para validade o - Visto - a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 44. A Inspectoria Geral de hygiene organizará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada com as alterações que se tiverem dado por morte, ausencia ou mudança.

    Os Inspectores de hygiene nas Provincias organizarão, para serem publicadas, relações semelhantes, que enviarão por cópia á Inspectoria Geral na occasião em que remetterem os relatorios de que trata o art. 21, n, VI.

    Art. 45. Os facultativos escreverão as receitas em portuguez; e por extenso as formulas dos remedios, o nome das substancias componentes, excepto as formulas officiaes, sem abreviaturas, signaes e algarismos, e segundo o systema decimal, Indicarão as dóses e o modo por que se devem usar os remedios, especialmente si interna ou externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados; bem assim a data em que passarem a receita, que será assignada.

    Art. 46. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos nos partos naturaes. Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a presença do medico, e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.

    São-lhes prohibidos: o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, os annuncios de consultas, e as receitas, salvo as de medicamentos destinados a evitar ou com bater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente, ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - urgentes.

    Art. 47. Aos dentistas é prohibido: praticar operação que exija conhecimentos especiaes; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios.

    Art. 48. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possúa o titulo de pharmaceutico.

    O medico, porém, estabelecido em logar onde não haja pharmacia, poderá fornecer os medicamentos necessarios ao tratamento de seus doentes, si estes residirem a tres kilometros, pelo menos, de distancia da pharmacia mais proxima, e si fôr urgente a administração dos medicamentos; sem que lhe assista, em qualquer hypothese, o direito de ter pharmacia aberta ao publico.

    Art. 49. E' absolutamente prohibida a associação entre medico ou cirurgião e pharmaceutico para a exploração da industria da pharmacia.

    Art. 50. Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem licença da Inspectoria Geral de hygiene na Côrte, e das Inspectorias ou Inspectores de hygiene nas Provincias.

    Art. 51. Para que a licença de que trata o artigo antecedente seja concedida, é indispensavel que a pharmacia, que se pretende abrir, esteja sufficientemente provida de drogas, vasilhame, utensis e livros, na conformidade das tabellas approvadas pelo Governo.

    Art. 52. Requerida a licença, cumpre á autoridade sanitaria mandar proceder a rigoroso exame na pharmacia, afim de verificar si está ella nas condições exigidas pelo artigo antecedente; no caso negativo, será adiada a respectiva abertura até que novo exame, requerido pelo dono, demonstro que foram corrigidas as faltas encontradas no primeiro.

    Tanto em um, como em outro caso, a autoridade sanitaria que examinar a pharmacia lavrará, em acto continuo, dous termos de exame, especificando nelles as faltas que houver ou declarando não ter encontrado faltas; esses termos deverão ser assignados pela referida autoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, sendo o outro remettido á Inspectoria Geral, na Côrte, si tratar-se de pharmacia, na Provincia do Rio de Janeiro, á Inspectoria provincial ou ao Inspector de hygiene, si a pharmacia for estabelecida em outra Provincia.

    Art. 53. Quando o dono da pharmacia não obtiver licença da autoridade sanitaria local, e julgar-se prejudicado injustamente, poderá recorrer da decisão da mesma autoridade para o Inspector Geral.

    Art. 54. Toda pharmacia aberta ao publico deve possuir os remedios officinaes designados na respectiva tabella approvada pelo Governo e ter á entrada o nome do pharmaceutico.

    Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a Pharmacopéa franceza, até que esteja organizada uma Pharmacopéa brazileira. Depois de publicada com autorização do Governo a Pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que não os inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras, para satisfazerem ás prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.

    Art. 55. Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e as transcreverão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vazilhas ou os envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados o marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico; e nos rotulos indicar-se-ha com toda a clareza o nome do medico, o modo de administração dos remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.

    Art. 56. Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo consignados na respectiva tabella approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico, ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico, competentemente habilitado na fórma do art. 41.

    Art. 57. E' prohibido ao pharmaceutico alterar as formulas prescriptas ou substituir os medicamentos; ficando-lhe salvo o direito de não aviar as receitas, quando entender que o remedio prescripto póde ser perigoso ao doente. Neste caso deverá o pharmaceutico transcrever no livro de que trata o art. 55 a formula da receita não aviada, com a declaração de - Não aviada por ser perigosa -, fazenda na mesma receita declaração igual, que será datada e assignada.

    Art. 58. Ao medico cuja receita não fôr aviada pelo pharmaceutico assiste o direito de submettel-a a exame da Inspectoria Geral de hygiene; e do resultado do exame se lavrará termo, cujo teor poderá ser dado por certidão a quem o requerer.

    Art. 59. E' absolutamente prohibida a venda de remedios secretos; sendo considerados taes os preparados officinaes do formula não consignada nas Pharmacopéas e os não approvados pela Inspectoria Geral de hygiene.

    Art. 60. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a Pharmacopéa em que a formula dos preparados se achar inscripta, depois de obtida a necessaria autorização da Inspectoria Geral, que determinará as mais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste Regulamento, aquelles em que estas formalidades não tiverem sido cumpridas.

    Art. 61. O inventor de qualquer remedio que quizer expôl-o á venda deverá para esse fim requerer licença á Inspectoria Geral de hygiene, apresentando um relatorio no qual declare a composição do remedio e as molestias em que a sua administração será proveitosa. Esse relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo Inspector Geral de hygiene, que delle dará conhecimento aos membros da Inspectoria Geral; depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da Repartição.

    Juntamente com o relatorio o inventor apresentará uma certa quantidade do remedio, que deverá ser remettida aos pharmaceuticos e aos chimicos da Inspectoria Geral, afim de emittirem seu parecer sobre elle; podendo a Inspectoria, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino, à requisição do Inspector Geral.

    Obtida a licença, o inventor poderá expôr á venda o remedio, com declaração de ter sido approvado pela Inspectoria Geral de hygiene; sendo-lhe, entretanto, absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas do medicamento que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Inspectoria.

    Art. 62. São considerados remedios novos:

    1º Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido na medicina;

    2º Aquelles em que se tiver feito uma combinação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.

    Art. 63. Os introductores de melhoramento em formula já conhecida não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença da Inspectoria Geral de hygiene, à qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.

    Art. 64. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu estabelecimento, nem fazer em sua pharmacia outro commercio que não seja o de drogas e de medicamentos; e em seus impedimentos temporarios poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento será responsavel perante as autoridades sanitarias.

    Entender-se-ha por - impedimento temporario - aquelle que não trouxer ausencia do pharmaceutico por mais de oito dias; cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.

    Art. 65. Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por profissional habilitado, a Inspectoria Geral de hygiene poderá conceder licença a praticos para abrirem pharmacia, dadas as seguintes condições:

    1ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pela Camara Municipal do termo;

    2ª Apresentar o pratico documentos que certifiquem as suas habilitações e probidade.

    Art. 66 Requerida a licença de que trata o artigo precedente, a Inspectoria Geral fará publicar, á custa do requerente, por oito dias successivos, no Diario Official e no jornal official da Provincia onde o pratico pretender estabelecer-se, o teor do requerimento; declarando que, si nesse prazo nenhum pharmaceutico formado communicar á mesma Inspectoria ou ao Inspector de hygiene provincial a resolução de estabelecer pharmacia na localidade, será concedida ao pratico a licença requerida.

    Si algum pharmaceutico communicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o Inspector Geral de hygiene ou o Inspector provincial o intimará a comparecer na Repartição e assignar um termo, no qual se comprometta a abrir a sua pharmacia dentro do prazo que fôr marcado.

    Art. 67. Realizado o estabelecimento do pharmaceutico, nos termos do artigo antecedente, o Inspector Geral o fará declarar pelo Diario Official; no caso contrario, será concedida licença ao pratico que a tiver requerido em primeiro logar.

    Art. 68. Concedida a um pratico licença para abrir pharmacia, subsistirá ella por todo o tempo, ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos formados; mas só terá effeito na mesma localidade ou em outra que se achar nas condições mencionadas no art. 65 e para onde poderá ser transferida a pharmacia, com autorização da Inspectoria Geral.

    Art. 69. Só a pharmaceuticos formados se dará licença para abrir pharmacia dosimetrica; a qual não poderá installar-se sem exame especial da autoridade sanitaria, que verificará si ella está sufficientemente provida de medicamentos.

    Art. 70. As pharmacias homoeo pathicas terão por objecto unico e exclusivo aviar as receitas dos medicos homoeopathas, sendo-lhes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medicamentos além dos preparados pelo systema hahnemanniano; e ficarão submettidas a autoridade e vigilancia da Inspectoria Geral de hygiene, que verificará frequentemente si o presente artigo é observado, applicando, no caso contrario, as penas deste Regulamento.

    Art. 71. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e associações industriaes que tiverem pessoal numeroso poderão possuir pharmacia destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva da mesma pharmacia.

    As pharmacias de taes estabelecimentos só poderão vender ao publico os remedios formulados ou indicados em receitas de medico, e isso mesmo nos casos em que ellas tiverem a nota de urgente, escripta e assignada pelo medico fóra do corpo da receita.

    Art. 72. Os abusos commettidos no exercicio das profissões de que trata este capitulo serão punidos pelo modo seguinte:

    § 1º A pessoa que exercer a profissão medica ou pharmaceutica, sem titulo legal, registrado na Inspectoria Geral de hygiene, será multada em 100$ e no dobro nas reincidencias; e si, para illudir o publico, declarar que possue titulo legal, a multa será dobrada, além das penas em que incorrer segundo o Codigo Criminal.

    § 2º O medico que não observar em suas receitas a fórma especificada no art. 45 deste Regulamento, será multado em 25$ e no dobro nas reincidencias.

    § 3º Os dentistas e as parteiras que exercerem a profissão sem titulo legal, devidamente registrado na Inspectoria Geral de hygiene, incorrerão nas mesmas multas do § 1º; e aquelles que infringirem o disposto nos arts. 46 e 47, pagarão iguaes multas, podendo, além disto, a Inspectoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspendel-os do exercicio da profissão por um a tres mezes.

    § 4º O pharmaceutico que, sem licença da Inspectoria Geral de hygiene, abrir pharmacia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 200$ e ser-lhe-ha fechada a pharmacia até que obtenha aquella licença.

    § 5º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado em 100$ e no dobro na reincidencia; podendo a autoridade sanitaria, no caso de nova reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer o pharmaceutico segundo a legislação criminal.

    § 6º O pharmaceutico que der seu nome a pharmacia de propriedade alheia e não a dirigir pessoalmente, incorrerá na multa de 200$ e será suspenso do exercicio da profissão por tres mezes.

    § 7º Nas mesmas penas do paragrapho antecedente incorrerá o pharmaceutico que, tendo-se compromettido por termo assignado na Inspectoria Geral de hygiene ou na Inspectoria provincial a abrir pharmacia em localidade onde tal estabelecimento não existir, o não fizer no prazo marcado; salvo motivo de força maior, allegado e provado perante a mesma Inspectoria.

    § 8º O pharmaceutico que não possuir em sua pharmacia os livros necessarios, ou aquelle que não tiver convenientemente regularizada a respectiva escripturação, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    § 9º O pharmaceutico que aviar receitas de medico não licenciado, e de parteira ou de dentista, excepto nas condições dos arts. 46 e 47 deste Regulamento, e aquelle que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na respectiva tabella, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    § 10. O pharmaceutico que em sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, a não ser em casos de desastres, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e no dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Criminal applicaveis ao exercicio illegal da medicina.

    § 11. O pharmaceutico que vender ou preparar remedios secretos será multado em 100$ e no dobre nas reincidencias.

    Estas penas serão tambem applicadas ás pessoas estranhas á profissão pharmaceutica ou de droguista que commetterem a mesma infracção.

    § 12. O pharmaceutico que vender remedios falsificados ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codex francez, ou na Pharmacopéa brazileira, quando fôr publicada; e ainda os que, na composição dos preparados officinaes, substituirem umas drogas por outras, serão multados em 100$ e no dobro nas reincidencias.

    § 13. O pharmaceutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armario das substancias toxicas, ou o que as confiar a qualquer pessoa, salva a hypothese do art. 64, incorrerá na multa de 100$ e do dobro nas reincidencias; devendo ser considerado nas condições do § 6º, si a infracção se verificar mais do duas vezes.

    § 14. O pharmaceutico que se oppuzer ao exame da respectiva pharmacia, quando este fôr exigido pela autoridade sanitaria, incorrerá na multa de 200$ e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença da Inspectoria Geral, que mandará proceder na pharmacia a exame semelhante áquelle que o art. 52 determina para as pharmacias novas.

CAPITULO V

DAS DROGARIAS E LOJAS DE INSTRUMENTOS DE CIRURGIA

    Art. 73. Nenhuma drogaria se poderá estabelecer no Imperio sem prévia licença da Inspectoria Geral de hygiene na Côrte e das Inspectorias provinciaes ou dos Inspectores de hygiene nas provincias.

    A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.

    Art. 74. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica; sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, taes como:

    I. Aviar receitas medicas, quer de formulas magistraes, quer de preparados officinaes;

    II. Vender qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes, ao publico.

    III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.

    Art. 75. Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e a industriaes; exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, as quaes poderão ser vendidas ao publico.

    Art. 76. Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado pela autoridade sanitaria, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida. Só serão válidos em Juizo os livros que tiverem a dita rubrica.

    Art. 77. Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes, que não tenham sido approvados pela Inspectoria Geral de hygiene; nem lhes será permittido ter pharmacia ou consultorio medico nas respectivas drogarias.

    Art. 78. Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Inspectoria Geral; e cumpre aos droguistas solicitar a mesma licença, fornecendo á Inspectoria a quantidade dos ditos preparados que fôr necessaria para a analyse.

    Art. 79. A's lojas de instrumentos de cirurgia e absolutamente interdicto o commercio de drogas e remedios.

CAPITULO VI

DA POLICIA SANITARIA

    Art. 80. A policia sanitaria do Imperio terá por fim a observancia do disposto neste Regulamento relativamente á prevenção e repressão dos abusos que possam comprometter a saude publica.

    Art. 81. Em relação ás habitações particulares ou collectivas, observar-se-ha o seguinte:

    § 1º As casas de aluguel que vagarem serão, dentro de tres dias contados da desoccupação, examinadas pela autoridade sanitaria local, que verificará si o predio está em condições de servir novamente de residencia, e, no caso de encontrar defeitos que possam comprometter a saude dos moradores, procederá de conformidade com os §§ 8º, 9º e 10 deste artigo.

    § 2º Si, na habitação desoccupada, se tiver dado caso de molestia transmissivel, a autoridade sanitaria ordenará as desinfecções e outras beneficiações que forem necessarias; e, sem que estas tenham sido praticadas, não poderá a casa ser posta em aluguel ou occupada, incorrendo o infractor na multa de 200$; da qual não haverá recurso.

    § 3º A autoridade sanitaria, verificando que se acha excedida a lotação dos hoteis, casas de pensão, cortiços, estalagens e outras habitações do mesmo genero, multará os respectivos proprietarios ou sublocadores em 30$ e mais 3$ por pessoa que exceder o numero fixado, e os intimará por escripto para que se cinjam á lotação, dentro do prazo de 48 horas.

    Findas as 48 horas sem que a intimação tenha sido cumprida, e levado o facto ao conhecimento da Inspectoria Geral, esta representará ao Governo, que providenciará, por intermedio das autoridades policiaes, para que sejam fechados os predios pelo prazo que fixar.

    § 4º Quando não estiver feita a lotação a que se refere o paragrapho antecedente, a autoridade sanitaria a fará, intimando logo os proprietarios ou sublocadores para que a tornem effectiva dentro de 48 horas.

    Si, findo este prazo, a intimação não tiver sido cumprida, proceder-se-ha de conformidade com a segunda parte do citado paragrapho.

    § 5º Quando, a juizo da Inspectoria Geral de hygiene, os predios de que trata o § 3º não puderem, por suas más condições hygienicas, continuar a servir sem perigo para a saude publica, a autoridade sanitaria, além de impôr as multas que no caso couberem, intimará logo os proprietarios ou sublocadores para que os fechem dentro de 48 horas, e só poderão ser reabertos depois de feitos os melhoramentos julgados necessarios.

    Não sendo cumprida a intimação, a Inspectoria Geral dará conhecimento do facto ao Governo, o qual providenciará para que os predios sejam fechados.

    § 6º As disposições do paragrapho antecedente serão extensivas, no que fôr applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimenticios, tabernas, estabulos e cavallariças.

    § 7º A Inspectoria Geral de hygiene, e as Inspectorias e Inspectores provinciaes, tendo conhecimento, ou aviso devidamente comprovado, de que em alguma casa particular não se observam as indispensaveis condições hygienicas, e reconhecendo a necessidade de providenciar a bem da saude publica, procederão á visita do predio com sciencia prévia do morador, e, no caso de opposição por parte deste, recorrerão ao auxilio da autoridade policial mais graduada do logar.

    § 8º Nas visitas feitas em virtude do disposto no paragrapho antecedente, a autoridade sanitaria verificará si a casa carece das condições hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario, ou por defeitos e vicios de construcção.

    No primeiro caso, intimará o inquilino para, dentro de prazo razoavel, fazer a lavagem do predio, remoção do lixo existente e o mais que fôr necessario, sob pena de multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias; nos outros dous casos, intimará o proprietario, sob as mesmas penas, para proceder ao asseio, reparos e melhoramentos convenientes, dentro de prazo que na occasião fixará.

    § 9º Oito dias depois de cumprida a intimação, na primeira hypothese de que trata o paragrapho anterior, deverá a autoridade sanitaria fazer nova visita, para verificar si é mantido o estado de asseio recommendado, e poderá assim continuar a proceder emquanto o julgar necessario, impondo multa, de conformidade com o citado paragrapho, cada vez que encontrar faltas.

    § 10. Si, findo o prazo marcado nas outras hypotheses do § 8º, os melhoramentos e reparos indicados não tiverem sido executados, a autoridade imporá a multa comminada e marcará novo prazo, que poderá ser menor, sob pena do dobro da primeira multa. Findo o segundo prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, será applicada a multa e proceder-se-ha nos termos da segunda parte do § 3º

    § 11. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer aos hoteis, casas de pensão, casas de saude, maternidades e enfermarias particulares, ser-lhe-ha facultada a entrada sempre que assim o exigirem os interesses da saude publica, a juizo da mesma autoridade; precedendo requisição á administração do estabelecimento, quando este pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia, legalmente instituida.

    § 12. Em taes estabelecimentos, bem como nos collegios e officinas, marcará a autoridade sanitaria a respectiva lotação, ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos, no caso de infracção, ás multas do § 3º. Além disso, serão os proprietarios dos estabelecimentos obrigados a fechal-os, desde que, a juizo da referida autoridade, as casas em que funccionarem apresentarem graves e insanaveis defeitos hygienicos.

    Das determinações da autoridade sanitaria, neste caso, haverá recurso com effeito suspensivo.

    Das disposições deste paragrapho, na parte relativa ás penas, ficam exceptuadas as casas de misericordia.

    Art. 82. Nas visitas a que a autoridade sanitaria procederá nas casas em que se fizer commercio de generos alimenticios, observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Quando a autoridade sanitaria encontrar em qualquer dessas casas generos alimenticios em estado de manifesta decomposição, os mandará inutilizar immediatamente, requisitando, si fôr necessaria para esse effeito, a presença do Fiscal.

    § 2º Si a decomposição do genero não fôr manifesta, mas houver motivo para acreditar-se que elle se acha alterado, a autoridade sanitaria interdirá a venda do mesmo genero, até ulterior decisão da Inspectoria Geral ou das Inspectorias e Inspectores provinciaes, e remetterá amostras delle aos chimicos da Inspectoria Geral, na Côrte, ou a um pharmaceutico designado pelo Inspector, nas Provincias, afim de ser convenientemente examinado. No certificado que a referida autoridade deverá entregar ao dono da mercadoria, indicará a especie, quantidade e marcas, si houver, do genero alterado, logar em que se acha e todos os outros signaes que servirem para reconhecimento do mesmo genero, responsabilizando o respectivo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique.

    No talão do certificado serão escriptos os dizeres do documento entregue ao dono da mercadoria, exigindo a autoridade sanitaria a assignatura deste.

    § 3º A autoridade sanitaria marcará no certificado o prazo que durará a interdicção do genero, e mandará communicação immediata ao Inspector Geral ou ao Inspector provincial, afim de que ordene a analyse com urgencia. Si, dentro de prazo marcado, nenhuma decisão houver, ficará o dono da mercadoria isento de qualquer pena, e com direito pleno de dispôr do genero interdicto como lhe aprouver.

    § 4º Si, antes de expirado o prazo marcado de conformidade com o paragrapho antecedente, o dono da mercadoria vendel-a, toda ou em parte, ou simplesmente retiral-a do respectivo estabelecimento, sem prévia licença da autoridade sanitaria local, incorrerá na multa de 100$, da qual não haverá recurso, e será obrigado, sob pena de igual multa, a entregar a mercadoria, ou indicar o logar em que ella se acha, afim de ser sequestrada ou inutilizada, conforme o seu estado.

    § 5º A mercadoria que, nas condições dos paragraphos antecedentes, ficar sequestrada, será submettida a exame e restituida ao seu dono, si estiver em bom estado, sendo inutilizada, no caso contrario.

    Art. 83. Nas fabricas de licores, vinhos artificiaes, aguas mineraes, gorduras comestiveis, conservas alimentares e outros generos de igual natureza, a autoridade sanitaria fará visitas frequentes, destinadas a verificar:

    1º Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade;

    2º Si na composição do producto entra qualquer materia nociva á saude publica;

    3º Si nas ditas fabricas se usam rotulos falsos.

    Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de vinhos artificiaes, os rotulos que, indicando o producto sob a denominação usual de qualquer dos vinhos naturaes, não contiverem a declaração de - artificial.

    Nas duas primeiras hypotheses, a referida autoridade procederá do modo prescripto no artigo antecedente, impondo aos donos das fabricas as multas comminadas nos respectivos paragraphos; e na terceira hypothese, communicará immediatamente o facto ao Inspector Geral, ou aos Inspectores provinciaes para os devidos effeitos.

    Paragrapho unico. As fabricas de que trata este artigo submetterão a exame da Inspectoria Geral ou das Inspectorias ou Inspectores provinciaes as formulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão sob sigillo no archivo da Repartição.

    Art. 84. Em todas as fabricas a autoridade sanitaria examinará si são ellas insalubres pelas suas condições materiaes de installação, prejudiciaes á saude dos moradores, vizinhos, ou incommodas. Nos dous primeiros casos, ordenará os melhoramentos necessarios, ou, si estes não forem praticaveis, a remoção do estabelecimento para predio ou localidade conveniente. Sendo a fabrica simplesmente incommoda, a mesma autoridade só ordenará a remoção, si não houver meios de tornar o estabelecimento toleravel; devendo, no caso contrario, indical-os.

    Em todos estes casos a autoridade marcará prazo para a execução de suas determinações.

    Findo o prazo marcado, si as ordens da autoridade sanitaria não tiverem sido cumpridas, será o dono da fabrica multado em 200$000 e marcado novo prazo, expirado o qual, incorrerá o mesmo dono em multa igual e poderá a autoridade mandar fechar o estabelecimento pelo tempo que fôr preciso para o cumprimento das ordens, sem o qual não poderá ser reaberto.

    Do acto da autoridade que ordenar a remoção ou o fechamento haverá recurso com effeito suspensivo.

    Art. 85. Quando, em qualquer fabrica, a autoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, aconselhará os que devam ser adoptados.

    Art. 86. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer aos estabulos, cavallariças e outros estabelecimentos em que se recolham animaes, deverá ella prescrever as medidas hygienicas convenientes, marcará a respectiva lotação e imporá, nos casos de infracção, a multa de 30$, do dobro nas reincidencias, e de 10$ por animal que exceder o numero marcado.

    Paragrapho unico. Si taes estabelecimentos apresentarem defeitos hygienicos insanaveis, a autoridade sanitaria procederá de conformidade com o disposto no art. 81 § 5º.

    Art. 87. Nas visitas ás drogarias, a autoridade sanitaria verificará cuidadosamente si o disposto nos arts. 76, 77 e 78 é observado; e no caso de infracção, qualquer que seja ella, imporá a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 88. Si encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas, procederá como determina o art. 82 em relação ás substancias alimenticias, observando as regras nelle estabelecidas e impondo as mesmas multas.

    Art. 89. Nas lojas de instrumentos de cirurgia, a autoridade sanitaria indagará si o disposto no art. 79 é cumprido, e no caso negativo imporá a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 90. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja; incorrendo os infractores na multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 91. As maternidades particulares só poderão funccionar debaixo da direcção de um medico, responsavel, perante a Inspectoria Geral de hygiene, por tudo quanto nas mesmas maternidades occorrer sob o ponto de vista sanitario.

    § 1º Deverão as maternidades ter um livro especial de registro, no qual serão inscriptas as mulheres recebidas a tratamento, com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado e numero de filhos; e se mencionarão: a data da entrada da mulher, a marcha da prenhez, a época do nascimento do filho e a da morte deste, caso falleça; bem assim a do aborto, si occorrer, com designação da sua causa certa ou provavel, e os accidentes que sobrevierem á mulher depois do parto ou do aborto.

    Esse livro será conforme ao modelo que a Inspectoria Geral de hygiene determinar; terá as respectivas folhas rubricadas pelo Inspector Geral ou pelos Inspectores provinciaes e só será exhibido ás autoridades sanitarias.

    § 2º Logo que qualquer mulher recolhida a uma maternidade abortar ou der á luz um feto, vivo ou morto, o medico director da maternidade o participará á autoridade sanitaria local.

    § 3º A autoridade sanitaria levará a participação ao conhecimento do Inspector Geral ou dos Inspectores provinciaes, afim de que estes providenciem como fôr conveniente.

    § 4º No caso de constar á autoridade sanitaria que em uma maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder ás pesquizas que entender convenientes, e do resultado dará conhecimento ao Inspector Geral para que este o transmitta á autoridade policial. Verificado o aborto criminoso, será cassada a licença concedida á maternidade, além do procedimento criminal que no caso couber.

    § 5º Quando em uma maternidade occorrer qualquer caso de molestia puerperal, o respectivo director deverá immediatamente participar o occorrido á autoridade sanitaria, que tomará as providencias necessarias.

    § 6º O Inspector Geral de hygiene e os Inspectores provinciaes exercerão por si ou pelos Delegados de hygiene activa fiscalisação nas maternidades.

    As infracções do disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo serão punidas com a multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    Art. 92. Quando reinar qualquer molestia epidemica proceder-se-ha do seguinte modo:

    § 1º Si a autoridade sanitaria verificar o apparecimento de molestia pestilencial em algum estabelecimento ou casa de habitação particular, communicará immediatamente o facto ao Inspector Geral de hygiene ou aos Inspectores provinciaes, e applicará, sem demora, as medidas que forem mais urgentes para obstar a propagação da molestia.

    § 2º Por ordem da Inspectoria Geral ou das Inspectorias provinciaes e Inspectores de hygiene, serão praticadas as beneficiações de que o predio carecer, a inutilização das roupas e outros objectos susceptiveis que tenham servido ao doente ou ao defunto, e a desoccupação do mesmo predio com prohibição de ser de novo habitado, antes de feitas as desinfecções e mais beneficiações determinadas.

    § 3º Si o doente achar-se em estabelecimento ou habitação onde houver agglomeração de pessoas, ou sem o conveniente tratamento, a autoridade sanitaria mandará removel-o para hospital ou logar apropriado, ficando a habitação ou estabelecimento sujeito ao disposto nos dous paragraphos antecedentes.

    § 4º Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria, ninguem poderá eximir-se de pratical-a; correndo as despezas com os desinfectantes por conta do morador da casa ou do dono do estabelecimento, salvo si a desinfecção se realizar na residencia particular de pessoa reconhecidamente pobre, caso em que as referidas despezas serão feitas por conta do Estado.

    As desinfecções serão repetidas o numero de vezes que a autoridade sanitaria julgar preciso, conforme a natureza da molestia.

    Si se tratar de compartimentos isolados do resto da habitação, poderá o empregado encarregado da desinfecção fechal-os, e só entregar as respectivas chaves depois de acharem-se os mesmos compartimentos purificados.

    § 5º Si, para a desinfecção da casa ou estabelecimento, se tornar necessaria a mudança dos moradores para outro predio, ou si voluntariamente elles se retirarem, a autoridade sanitaria local dará parte immediata do occorrido á da circumscripção em que taes pessoas forem domiciliar-se; e esta deverá visital-as as vezes que julgar conveniente, indagando si alguma dellas se acha contaminada, durante o prazo correspondente á incubação maxima da molestia pestilencial, contado da data da ultima communicação com o doente ou defunto.

    § 6º Si alguma das pessoas de que trata o paragrapho antecedente fôr acommettida de molestia pestilencial, proceder-se-ha como fica estabelecido neste artigo.

    § 7º Quando a Inspectoria Geral ou as Inspectorias provinciaes julgarem conveniente, poderão mandar affixar na porta exterior do predio sujeito a desinfecções a declaração impressa de que elle se acha infeccionado, e requisitarão da autoridade policial providencias para que não seja destruida a indicada declaração, que será conservada emquanto a desinfecção não estiver completa.

    § 8º As pessoas que se oppuzerem ás determinações da autoridade sanitaria incorrerão em multas de 100$ a 200$, podendo a mesma autoridade solicitar o auxilio da policial, sempre que se tornar preciso.

    § 9º O medico que verificar em doente de que trate, e quando não reinar epidemia, algum caso de molestia pestilencial, deverá participar immediatamente o facto á autoridade sanitaria.

    A infracção será punida com a multa de 200$000.

    Art. 93. Sempre que as autoridades sanitarias, nas visitas e mais diligencias a que procederem em virtude de suas attribuições, verificarem a infracção de posturas municipaes, deverão dar conhecimento do facto ao Fiscal respectivo e tambem, quando convier, á Camara Municipal.

TITULO III

Do serviço sanitario dos portos

CAPITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA GERAL DE SAUDE DOS PORTOS

    Art. 94. Ao Inspector Geral de saude dos portos compete:

    I. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento na parte relativa á saude dos portos.

    II. Corresponder-se com o Governo, dando parte ao Ministerio do Imperio dos factos importantes que occorrerem no serviço sanitario do mar, quer na Côrte, quer nas Provincias, e solicitando as medidas que se tornarem necessarias.

    III. Corresponder-se com as demais autoridades sobre tudo que fôr concernente ao mesmo serviço, e requisitar directamente, sempre que houver urgencia, os auxilios que lhe puderem prestar, communicando-o immediatamente ao Ministerio do Imperio.

    IV. Fiscalisar o procedimento dos empregados da Inspectoria Geral de saude dos portos; advertil-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os até 15 dias, communicando-o immediatamente ao Ministro do Imperio, e, em casos graves, propôr a demissão dos de nomeação do Governo.

    V. Rubricar as contas das despezas, a folha dos vencimentos dos empregados da Repartição e os pedidos para fornecimentos.

    VI. Assignar as cartas de saude.

    VII. Exercer a policia sanitaria do littoral, dos ancoradouros e dos navios surtos no porto, determinando o que fôr preciso para conservar, melhorar ou restabelecer as suas condições hygienicas.

    VIII. Conceder ou negar licença, em occasiões de epidemias, ou na imminencia dellas, para a atracação de navios a docas e trapiches, de accôrdo com a Inspectoria da Alfandega e recurso para o Governo no caso de divergencia.

    IX. Marcar os ancoradouros sanitarios, de accôrdo com o Capitão do porto.

    X. Dirigir o serviço das quarentenas.

    XI. Superintender nos serviços do hospital maritimo e do lazareto.

    XII. Expedir, sempre que fôr preciso, instrucções aos Inspectores de saude dos portos provinciaes, de modo a manter-se a regularidade e uniformidade no respectivo serviço e na pratica das medidas sanitarias.

    XIII. Apresentar no principio de cada anno ao Ministerio do Imperio um relatorio dos trabalhos da Repartição a seu cargo.

    XIV. Prestar as informações que lhe forem exigidas pela Secretaria de Estado.

    Art. 95. Aos Inspectores de saude dos portos provinciaes compete:

    I. Corresponder-se com o Presidente da Provincia e com o Inspector Geral de saude dos portos, communicando as occurrencias importantes que se derem no serviço de sua Repartição, requisitando as medidas necessarias e prestando as informações que lhes forem exigidas.

    II. Observar as instrucções que receberem do Inspector Geral.

    III. Observar o disposto nos numeros I, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo precedente, em relação aos portos que inspeccionarem.

    IV. Cumprir, nos respectivos portos, as obrigações impostas pelo presente Regulamento aos Ajudantes do Inspector Geral.

    V. Apresentar annualmente ao Presidente da Provincia e ao Inspector Geral um relatorio do serviço sanitario que lhes incumbe.

    Art. 96. Os Inspectores de saude dos portos provinciaes communicar-se-hão extraordinariamente com o Inspector Geral sempre que houver urgencia; e são considerados casos de urgencia:

    1º A chegada, a qualquer dos referidos portos, de uma embarcação proveniente de porto infeccionado, quer por molestia pestilencial, quer por affecção contagiosa;

    2º A de navio a cujo bordo se tenham dado casos de qualquer das indicadas molestias;

    3º A de embarcações em más condições hygienicas;

    4º O apparecimento, em qualquer dos ditos portos, de uma molestia pestilencial ou contagiosa.

    Em todos estes casos, e nos de igual gravidade, os Inspectores provinciaes telegrapharão ao Inspector Geral communicando o facto e assignalando os meios empregados para remover ou attenuar o mal.

    Art. 97. No relatorio de que trata o numero V do art. 95 e que deverá ser apresentado ao Inspector Geral até o dia 31 de Janeiro de cada anno, os Inspectores de saude dos portos provinciaes consignarão:

    1º O numero de navios entrados, sahidos e que ficam fundeados, o calculo da população fluctuante e a respectiva nosographia;

    2º A indicação das principaes condições meteorologicas de cada porto, com determinação das médias hebdomadarias e mensaes;

    3º A indicação das molestias mais frequentes no porto e na cidade.

    Art. 98. Aos Ajudantes do Inspector Geral de saude dos portos cumpre:

    I. Visitar diariamente as embarcações que entrarem.

    II. Visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto que fizerem signal de doente a bordo, e remover os enfermos para o hospital maritimo ou para outro hospital.

    III. Presidir á desinfecção das embarcações entradas, bem como das que estiverem ancoradas no porto, quando fôr precisa.

    IV. Assignar os conhecimentos das multas.

    V. Communicar immediatamente ao Inspector Geral as occurrencias notaveis que se derem no serviço das visitas.

    VI. Substituir o Inspector em seus impedimentos.

    Art. 99. Ao Secretario compete fazer todo o expediente e a escripturação, e ter a seu cargo o archivo da Inspectoria Geral.

    Art. 100. Os outros empregados da Inspectoria Geral cumprirão as ordens que receberem de seus superiores, relativas ao serviço de saude dos portos.

    Art. 101. Além das attribuições de que tratam os arts. 94 a 98, compete as autoridades sanitarias dos portos:

    I. Examinar as condições hygienicas dos navios fundeados, aconselhando as medidas convenientes á saude dos tripolantes.

    II. Examinar, nos navios, os generos alimenticios, mandando inutilizar os que se acharem estragados e remover os que puderem, ficando a bordo, alterar-se facilmente.

    III. Prohibir, sempre que fôr conveniente e mediante autorização do Ministerio do Imperio ou do Presidente da Provincia, a venda de generos comestiveis e bebidas pelos quitandeiros maritimos; communicando a prohibição á Capitania do porto, para tornal-a effectiva.

    IV. Exercer activa vigilancia sobre o asseio do littoral, docas de mercados maritimos, inspeccionando o cumprimento das posturas e propondo ás Camaras Municipaes as que forem precisas.

    V. Representar ás autoridades competentes contra as construcções que puderem prejudicar as condições hygienicas do littoral.

CAPITULO II

DAS VISITAS SANITARIAS AOS NAVIOS

    Art. 102. Haverá duas visitas sanitarias: a externa, ou dos navios que entrarem, e a interna, ou dos navios ancorados. Estas visitas serão feitas pelos Ajudantes do Inspector Geral, no porto do Rio de Janeiro, e pelos Inspectores de saude e seus Ajudantes nos demais portos.

    § 1º Os Ajudantes encarregados de cada uma dellas revezarão o serviço entre si, e os incumbidos de uma visita alternarão com os da outra.

    § 2º A visita externa começará ao nascer do sol, será suspensa ás 10 horas, recomeçará ás 11 e terminará ao pôr do sol; a interna será feita ás 10 horas da manhã, em épocas normaes, e ás 9 da manhã e ás 3 da tarde, quando reinar qualquer epidemia no porto.

    § 3ª A visita externa será feita aos navios mercantes e aos de guerra; ficando exceptuadas as lanchas de pesca, os cruzadores e as embarcações que navegarem regularmente entre portos da mesma Provincia. A visita interna será feita sómente aos navios mercantes.

SECÇÃO 1ª

Da visita interna

    Art. 103. A bandeira da nacionalidade do navio içada no mastro da prôa de uma embarcação no porto é signal de haver doente a bordo.

    Art. 104. Os Ajudantes da visita interna percorrerão todos os dias os ancoradouros, e visitarão os navios fundeados, preferindo os que tiverem signal de doente a bordo.

    Nestas visitas examinarão a aguada, os alimentos e quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem. De tudo que exigir providencias darão conhecimento immediatamente ao Inspector Geral, que determinará o que fôr conveniente.

    Art. 105. Si o doente encontrado estiver acommettido de molestia commum, o Ajudante mandará removel-o para o hospital de terra em que devam ser tratados os maritimos affectados de taes molestias, entregando-lhe uma guia datada e assignada, na qual se mencionará o nome, idade, naturalidade e estado do doente, assim como o nome e a nacionalidade do navio.

    Paragrapho unico. Si o doente preferir tratar-se a bordo, ser-lhe-ha concedida a respectiva licença, caso as condições hygienicas do navio o permittam; na hypothese contraria o Ajudante fará immediatamente remover o doente no vapor da visita.

    Art. 106. Si o doente que houver a bordo estiver affectado de molestia contagiosa, a sua remoção para hospital apropriado será obrigatoria; cumprindo ao Ajudante da visita interna entregar-lhe guia analoga á de que trata o artigo antecedente.

    Art. 107. No caso de achar-se acommettido de molestia pestilencial o doente encontrado, será elle immediatamente removido para o hospital maritimo e transferido o navio em que a molestia se tiver manifestado para o ancoradouro de vigia de que trata o art. 155. O Ajudante da visita interna marcará o prazo necessario para essa transferencia e mandará proceder a rigorosas desinfecções na embarcação, que ficará detida no referido ancoradouro durante os dias que forem precisos para considerar-se extincto o germen da molestia, findos os quaes ser-lhe-ha permittido voltar ao ancoradouro em que se achava.

    O doente que, segundo dispõe este artigo, fôr removido para o hospital maritimo, irá acompanhado da competente guia, nos termos do art. 105.

    Art. 108. Quando o periodo de molestia do enfermo exigir prescripção immediata, o Ajudante da visita interna a fará e mandará um enfermeiro em companhia do doente.

    Art. 109 Tanto o Ajudante que tiver examinado o doente de molestia pestilencial, como o vapor que o conduzir ao hospital maritimo, não deverão voltar á terra, nem o mesmo Ajudante entrar em outra embarcação, senão depois de desinfectados.

    Art. 110. Quando reinar qualquer epidemia no porto, o Ajudante da visita interna entrará nos navios chegados na vespera e verificará si foram cumpridas as instrucções dadas pelo Ajudante da visita externa ao respectivo Capitão, no acto da entrada; no caso negativo, determinará que taes instrucções sejam escrupulosamente observadas, sob pena de multa, dentro de prazo razoavel, que marcará.

    Art. 111. Em épocas de epidemia, em que o numero de doentes fôr muito consideravel, deverá, sob a indicação do Inspector, pernoitar no vapor o Ajudante de serviço, prompto para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação que pedir soccorro, ou para receber os doentes que forem enviados das embarcações. Estes doentes serão medicados no vapor, e na primeira viagem transferidos para o hospital, si não fôr possivel a sua remoção immediata.

    Art. 112. Terminada a visita interna, o respectivo Ajudante informar-se-ha do occorrido na visita externa, afim de se proceder na conformidade dos arts. 123 e 124.

    Art. 113. Os encargos do Ajudante da visita interna, neste caso, poderão ser temporariamente commettidos ao da visita externa, quando o Inspector Geral assim entender conveniente ao serviço.

    Poderá tambem o IInspector chamar simultaneamente a serviço os quatro Ajudantes, si circumstancias extraordinarias exigirem a suspensão temporaria do que se acha disposto no art. 102 § 1º

    Art. 114. Os navios que se acharem fundeados no ancoradouro de vigia deverão ser visitados diariamente pelo Ajudante da visita interna, afim de examinar si as medidas hygienicas ordenadas foram cumpridas e qual o estado sanitario de bordo.

    Art. 115. Si em algum navio ancorado se manifestar um caso de molestia, seja ella qual fôr, o Commandante do navio, si já tiver sido feita a visita sanitaria interna, deverá immediatamente chamar medico a bordo, para verificar a qualidade da molestia.

    Art. 116. No caso de suspeitar-se que a molestia é de natureza epidemica, deverá o Commandante enviar, sem demora, o doente para o hospital maritimo em um escaler do navio, remettendo nessa occasião a declaração, escripta pelo medico que examinou o doente, de que a molestia data de menos de 24 horas.

    Art. 117. Si a molestia não fôr de natureza pestilencial, será permittido ao doente tratar-se a bordo, em alguma casa de saude ou nos hospitaes publicos; não podendo, entretanto, ser recebido em nenhum destes estabelecimentos sem que o acompanhe a declaração a que se refere o artigo antecedente, a qual neste caso substituirá a guia dos Ajudantes.

    Art. 118. Para fiscalisar-se o cumprimento das disposições do artigo antecedente, o Ajudante da visita interna terá o direito de examinar o doente recolhido a qualquer estabelecimento e verificar si a molestia é ou não pestilencial.

    § 1º Na primeira hypothese imporá ao proprietario da casa de saude ou á administração do hospital publico a multa de 200$000, devendo, no caso de desaccôrdo de diagnostico, promover uma conferencia gratuita com dous medicos escolhidos pelo mesmo proprietario ou pela referida administração.

    § 2º Nenhuma das medidas deste artigo será executada, si o proprietario da casa de saude ou os administradores do hospital communicarem á Inspectoria de saude do porto que receberam de bordo de algum navio, cujo nome indicarão, um doente affectado de molestia pestilencial, ou si o remetterem directamente para o hospital maritimo.

    Art. 119. Verificado ter havido má fé por parte do Commandante do navio na observancia do art. 117, ou provado que o medico chamado para examinar o doente occultou-o á autoridade sanitaria, sob um diagnostico falso, será imposta tanto ao Commandante como ao medico a multa do artigo antecedente deste Regulamento.

SECÇÃO 2ª

Da visita externa

    Art. 120. Logo que um navio ancorar, ou mesmo sob a vela, para elle se dirigirá o Ajudante da visita externa que estiver de serviço; e da embarcação em que se achar exigirá as informações seguintes:

    O nome do navio e sua lotação?

    D'onde vem?

    Quantos dias traz de viagem?

    Traz carta de saude?

    Qual o estado de saude a bordo no dia da partida, e qual o actual?

    Houve molestia a bordo durante a viagem, e de que natureza?

    Morreu alguem durante a viagem, e de que molestia?

    Tem algum doente a bordo, e de que molestia?

    Chegou com as mesmas pessoas com que partiu?

    O navio vem com destino a este porto?

    Fez escala em algum porto, e em que data?

    Communicou com alguma embarcação ou porto?

    Que carga traz?

    Recebeu algum objecto durante a viagem?

    Como se chama o informante, e qual a sua qualidade?

    Poderá exigir ainda quaesquer outras informações; e, si o navio fôr suspeito, a apresentação das listas dos tripolantes e passageiros, e outros documentos que julgue necessarios para conhecimento do verdadeiro estado sanitario de bordo.

    Art. 121. Si as informações obtidas forem satisfactorias, o Ajudante entrará no navio; procurará verificar a exactidão das respostas que lhe tiverem sido dadas; examinará os compartimentos de bordo; aconselhará as precauções indispensaveis, e lançará na carta de saude, si fôr limpa, o - Visto - preciso para que a embarcação tenha livre pratica.

    Terminada a visita, o Ajudante entregará o certificado desta ao Capitão ou Commandante, prevenindo-o de que sem a apresentação desse documento não se lhe dará carta de saude para a sahida, e fazendo-o assignar o talão dos certificados.

    Art. 122. Si as informações não forem satisfactorias, si houver suspeita de molestia pestilencial a bordo, si o navio não trouxer carta de saude ou si a trouxer suja dos portos do Imperio em que tiver tocado, do porto estrangeiro mais proximo ou do de sua procedencia, o Ajudante não subirá a bordo e ordenará que o navio siga para o ancoradouro de observação e ice a bandeira amarella; o que communicará immediatamente ao Ajudante da visita interna, dando tambem sem demora parte do occorrido ao Inspector de saude do porto.

    Art. 123. O Ajudante da visita interna, recebendo a communicação de que trata o artigo antecedente, dirigir-se-ha ao navio e procederá a rigoroso exame de bordo, na seguinte ordem:

    1º Exigirá o livro de viagem e verificará si houve algum caso de molestia a bordo, de que natureza e qual a sua terminação.

    2º Reclamará o rol da equipagem e a lista dos passageiros e fará a respectiva chamada, afim de certificar-se da presença, a bordo, de todas as pessoas indicadas no rol e na lista.

    3º Examinará o livro da botica de bordo, si o tiver.

    4º Examinará todos os compartimentos da embarcação, verificando o seu estado de limpeza ou de desasseio.

    5º Fará aos tripolantes ou passageiros os interrogatorios que julgar convenientes, de modo a apurar a verdade.

    Si de todas as investigações resultar a certeza de que o navio não teve durante a viagem caso algum de molestia pestilencial nem chegou com doentes, o Ajudante lançará o - Visto - na carta de saude e dará livre pratica á embarcação, indicando as beneficiações que devem ser realizadas, si dellas o navio necessitar, e que serão sujeitas á verificação de que trata o art. 114.

    Si o navio não tiver trazido carta de saude, o Ajudante imporá a multa do art. 127 deste Regulamento.

    Art. 124. Si do exame da embarcação resultar o conhecimento de que ella se acha infeccionada, o Ajudante intimará a quarentena e seguir-se-ha o disposto no capitulo 4º

    Art. 125. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as penas nelles estabelecidas:

    § 1º Faltar á verdade o Commandante do navio nas informações que, por occasião da entrada deste, prestar relativamente ás occurrencias sanitarias de bordo durante a viagem: multa de 200$000.

    § 2º Sonegar doentes de qualquer molestia a bordo, quer durante a visita externa, quer estando o navio ancorado: multa de 100$000. Si a molestia fôr pestilencial, a multa será do dobro.

    § 3º Não cumprir as medidas de desinfecção do navio ordenadas pela autoridade sanitaria, dentro do prazo que ella marcar: multa de 100$ e do dobro nas reincidencias.

    § 4º Permittir que entrem ou saiam de bordo de navio, que estiver interdicto, pessoas não pertencentes ao serviço sanitario: multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto.

    § 5º Mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto: multa de 200$000.

    § 6º Effectuar, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou carregamento, estando o navio detido: multa de 200$, repetida cada dia em que se fizer igual trabalho.

CAPITULO III

DA CARTA DE SAUDE

    Art. 126. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brazileiro:

    1º Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

    2º Os que vierem de portos brazileiros onde houver Inspectoria de saude.

    Paragrapho unico. Ficam dispensados da exhibição de carta de saude os navios que viajarem regularmente entre portos da mesma Provincia; os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brazileiros, que fizerem excursões a localidades do Imperio; as lanchas de pesca; e as embarcações que entrarem por arribada forçada.

    Art. 127. Todo navio, vindo do estrangeiro, que entrar em porto brazileiro, deverá exhibir os seguintes documentos sanitarios:

    I. Carta de saude do porto de procedencia, visada pelo Consul brazileiro no mesmo porto, ou, na falta deste, por Consul de nação que esteja em relações de amizade com o Brazil;

    II. Cartas de saude, passadas pelo Consul brazileiro, de cada um dos portos em que tocar por escala;

    III. Cartas de saude dos portos brazileiros em que tiver entrado.

    A inobservancia do disposto neste artigo sujeita o Commandante do navio á multa de 200$000.

    Art. 128. O documento sanitario de que trata o numero I do artigo antecedente será visado pelas autoridades sanitarias dos portos nacionaes em que o navio entrar; ficando elle pertencendo ao Commandante da embarcação, que o entregará no porto de destino.

    Art. 129. As cartas de saude são classificadas em - limpas e sujas -; comprehendendo-se na primeira classe as que consignam ausencia completa de molestia pestilencial no porto de procedencia ou de escala; e sendo consideradas sujas aquellas em que são annotados casos de molestia pestilencial.

    Art. 130. Nenhuma carta de saude será válida, si tiver sido passada mais de 48 horas antes da da partida do navio.

    Art. 131. Toda embarcação que sahir de porto brazileiro com destino a outros portos do Imperio ou a porto estrangeiro, e tiver de pedir carta de saude, deverá apresentar o certificado de que trata o art. 121 deste Regulamento; sem o que ser-lhe-ha negada a mesma carta.

    Art. 132. Si em qualquer porto nacional reinar molestia epidemica transmissivel, as cartas de saude só serão válidas quando passadas dentro das 24 horas anteriores á da sahida da embarcação, Si a sahida não se effectuar no dia em que a carta de saude tiver sido expedida, será preciso revalidal-a, para o que bastará - o Visto - do Ajudante da visita externa, no porto do Rio de Janeiro, ou do Inspector de saude nos demais portos do Imperio.

    Art. 133. Nenhuma carta de saude poderá ser revalidada mais de uma vez; cumprindo ao Commandante da embarcação pedir nova carta de saude, si a primeira tiver sido passada 48 horas antes da da sahida do navio.

    Art. 134. Fica adoptado o modelo junto para as cartas de saude de todo o Imperio.

CAPITULO IV

DAS QUARENTENAS

    Art. 135. As quarentenas applicaveis aos navios serão de duas especies: - quarentenas de observação e quarentenas de rigor.

    As primeiras serão impostas ás embarcações procedentes de portos suspeitos ou infeccionados e que durante a viagem não tiverem manifestação alguma de molestia pestilencial a bordo nem trouxerem cargas susceptiveis; as segundas serão applicadas aos navios que:

    I. Tiverem tido durante a viagem casos de molestia pestilencial;

    II. Chegarem com doentes de tal molestia;

    III. Trouxerem cargas susceptiveis de guardar e transmittir contagios.

    As quarentenas de observação não impoem o desembarque de passageiros e cargás nos lazaretos, salvo o caso de viagem de duração menor que o periodo de incubação da molestia pestilencial, que se procura evitar; as quarentenas de rigor obrigam ao referido desembarque e á detenção dos navios durante o tempo preciso para a sua completa desinfecção, salvo o caso de lhes convir seguir viagem sem tocar em porto algum do Imperio.

    Nesta hypothese, as cartas de saude, que tiverem sido visadas nos lazaretos nacionaes, levarão a apostilla de - Não desinfectados.

    Art. 136. As quarentenas de observação consistem em ficarem as embarcações detidas durante o tempo preciso para a desinfecção do navio, dos passageiros e das cargas.

    Art. 137. O Inspector de saude do porto formulará instrucções para o processo das desinfecções, especificando as differentes substancias que serão empregadas e os casos em que cada uma dellas deva ser usada.

    Art. 138. A quarentena de observação poderá ser purgada a bordo dos navios detidos. Quando, porém, por trazer o navio grande numero de passageiros, tornar-se impossivel a pratica de desinfecções regulares, far-se-ha a baldeação dos passageiros e das cargas, na totalidade ou em parte, para outro navio ou para o lazareto.

    A baldeação para outro navio, quando os proprietarios, consignatarios ou Capitão do navio detido assim resolverem, ou quando no lazareto não houver logares disponiveis, não creará onus especial para a administração sanitaria, devendo todas as despezas correr por conta da embarcação quarentenada.

    A referida baldeação se fará para o lazareto sómente quando neste estabelecimento houver logares disponiveis, em secções completamente separadas daquellas em que estiverem passageiros e cargas de navios submettidos a quarentena de rigor.

    Art. 139. Si, por falta de navio onde sejam recolhidos os passageiros e cargas da embarcação detida em quarentena de observação, ou por falta de secção isolada no lazareto, occorrer a communicação dos quarentenados de observação com os de rigor, ficarão os primeiros equiparados aos ultimos, sob o ponto de vista das medidas sanitarias; e, neste caso, o proprietario, consignatario ou Capitão do navio em quarentena de observação, ficará immediatamente obrigado ás despezas dos passageiros e cargas no lazareto, ou responsavel por ellas.

    Art. 140. Ao navio que não quizer sabmetter-se á quarentena de observação, ou que não consentir nas purificações e medidas regulamentares, inclusive as do art. 138 deste Regulamento, será negada a entrada nos portos do Imperio.

    Na mesma prohibição incorrerão aquelles que, ministrando por occasião da chegada informações falsas ás autoridades sanitarias, não se sujeitarem á quarentena de rigor a que forem submettidos.

    Art. 141. Si o navio, passivel de quarentena de observação, tiver effectuado a sua viagem do porto suspeito ou infeccionado em um numero de dias menor que o marcado para a incubação maxima da molestia pestilencial, ficará sequestrado durante os dias que faltarem para complemento do tempo de incubação maxima, expirado o qual dar-se-ha principio ás beneficiações de que tratam os artigos antecedentes.

    Art. 142. Si, emquanto o navio estiver em quarentena de observação, manifestar-se algum caso de molestia pestilencial, será elle submettido a quarentena de rigor.

    Art. 143. As quarentenas de rigor serão de prazo fixo; trarão como consequencia o desembarque dos passageiros e das cargas nos lazaretos, sua purificação e subsequente livre pratica.

    Art. 144. O prazo fixo para a quarentena de rigor será aquelle que indicarem as diversas hypotheses do art. 135. A quarentena começará, para os passageiros, da occasião da sua entrada no lazareto; e para os tripolantes, da occasião em que terminarem as desinfecções.

    Art. 145. Realizadas as hypotheses dos ns. I e II do art. 135, a quarentena applicar-se-ha, com rigor, aos passageiros e ás suas bagagens, ficando o navio, após o desembarque delles, sujeito a desinfecções dos alojamentos e porões, si não trouxer cargas susceptiveis; sendo, porém, obrigado a desembarcar no lazareto as cargas susceptiveis que trouxer, si forem ellas destinadas a qualquer localidade do Imperio.

    Paragrapho unico. Os navios estrangeiros com destino a porto estrangeiro, que se apresentarem em porto nacional com documentos de molestia pestilencial, serão convidados a seguir viagem, depois de receberem os soccorros de que precisarem.

    Art. 146. No caso de não trazer o navio cargas susceptiveis com destino ao Imperio, o desembarque dos passageiros e bagagens liberta a embarcação da jurisdicção sanitaria; podendo ella seguir para qualquer porto nacional ou estrangeiro, depois de consignada nas respectivas cartas de saude a apostilla de que trata a ultima parte do art. 135.

    Art. 147. Si, trazendo a embarcação cargas susceptiveis com destino a porto estrangeiro, e cargas não susceptiveis com destino a porto brazileiro, vierem estas de mistura com aquellas; e si, neste ultimo caso, não quizer a embarcação submetter-se ás purificações regulamentares, será obrigada a desembarcar no lazareto as cargas destinadas ao Imperio, afim de serem desinfectadas e entregues ulteriormente a seus donos, por conta dos quaes correrão as despezas de desinfecção.

    Art. 148. Si o navio, em qualquer das hypotheses dos artigos antecedentes, tiver de receber passageiros e mercadorias de terra, poderá fazel-o independentemente de purificação sanitaria, desde que:

    1º Nenhuma embarcação procedente delle communique com a terra;

    2º As embarcações que, de terra, forem levar passageiros e mercadorias para o navio, fiquem sujeitas ás medidas de desinfecção quarentenaria, sem as quaes não poderão voltar á terra.

    Art. 149. Quando o navio, que estiver em condições de quarentena de rigor, trouxer passageiros e cargas com destino a portos differentes, desembarcará no lazareto do porto a que chegar os passageiros e cargas destinadas a esse porto sómente, podendo seguir viagem logo depois.

    Art. 150. São consideradas molestias pestilenciaes - a peste oriental, o cholera-morbus e a febre amarella.

    São considerados portos suspeitos aquelles que tiverem communicações faceis e frequentes com localidades onde grasse qualquer molestia pestilencial.

    São considerados portos infeccionados aquelles em que se tiver manifestado qualquer das indicadas molestias.

    Art. 151. A declaração de - infeccionado - applicada a um porto onde tenham apparecido casos de molestia pestilencial, trará a interdicção sanitaria dos navios delle procedentes e sahidos durante o periodo, immediatamente anterior á manifestação do primeiro caso, de vinte dias em relação á peste, dez em relação á febre amarella e oito em relação ao cholera.

    Os navios sahidos durante estes periodos serão objecto de rigorosa visita sanitaria, e submettidos a quarentena de observação ou de rigor, conforme as occurrencias de bordo na viagem.

    Art. 152. Para que um porto seja declarado limpo é mister que tenham decorrido tantos dias, sem caso nenhum verificado de molestia pestilencial, quantos são os exigidos para o periodo immediatamente anterior á manifestação do primeiro caso, nos termos do artigo antecedente.

    Art. 153. O prazo fixo para as quarentenas de rigor será o mesmo indicado para o periodo anterior ao apparecimento da molestia no porto infeccionado; isto é, de vinte dias, de dez dias e de oito dias, conforme a molestia pestilencial fôr peste, febre amarella ou cholera.

    Art. 154. Haverá, no local dos lazaretos, dous ancoradouros separados e denominados - ancoradouro de observação e ancoradouro de quarentena. O primeiro será destinado aos navios que entrarem ou que forem sujeitos a quarentena de observação; para o segundo serão mandados os que tiverem de purgar quarentena de rigor.

    Art. 155. Além dos ancoradouros de observação e de quarentena, os Inspectores de saude dos portos, de accôrdo com a Capitania do porto, marcarão o logar de um terceiro ancoradouro, denominado - de vigia e destinado aos navios que, achando-se fundeados no porto, apresentarem casos de molestia a bordo.

    Os navios removidos para esse ancoradouro só poderão voltar para aquelle em que anteriormente se achavam, depois de desinfectados e quando a autoridade sanitaria julgar que nenhum perigo de contaminação haverá para as outras embarcações.

    Art. 156. Os doentes de molesfia pestilencial que apparecerem, quer a bordo dos navios detidos, quer no lazareto, serão sem demora transferidos para o hospital de quarentena, que será installado a bordo de uma embarcação apropriada, e ahi tratados; os que não tiverem molestia pestilencial, mas forem acommettidos de qualquer affecção commum, não contagiosa, serão tratados na enfermaria annexa ao lazareto; e os que tiverem molestia contagiosa, mas não pestilencial, serão tratados em uma efermaria fluctuate.

    Art. 157. Os actos de que tratam os paragraphos seguintes serão punidos com as penas nelles estabelecidas:

    § 1º Entrar qualquer embarcação sem licença especial da autoridade sanitaria no quadro da quarentena, quer tenha communicação com os navios detidos, quer não: multa de 200$000.

    § 2º Lançarem-se ao mar, sem prévia licença da autoridade sanitaria, de navio em quarentena, roupas e outros objectos que tenham servido a doente de molestia pestilencial: multa de 200$000.

    § 3º Ao navio que estiver em quarentena declarada, quer de observação, quer de rigor, e incorrer nos casos mencionados nos §§ 1º a 5º do art. 125, serão applicadas as multas nelles determinadas, ficando outrosim sujeito ás providencias que a autoridade sanitaria julgar convenientes a bem da saude publica.

CAPITULO V

DOS LAZARETOS

    Art. 158. O serviço no lazareto da Ilha Grande e nos mais existentes ou que se estabelecerem no Imperio dividir-se-ha em serviço administrativo e serviço medico.

    § 1º O serviço administrativo comprehende:

    A conservação do edificio e de suas dependencias;

    O supprimento de viveres, agua e luz, roups de cama, mesa e banho aos quarentenados;

    A distribuição destes pelas secções separadas do edificio, de modo que nenhuma communicação possa haver entre os quarentenados de época distincta, de procedencia differente e de navios diversos;

    A policia interna e externa das quarentenas, de modo a evitar desordens, tumultos e conflictos, empregando-se os meios precisos para reprimil-os, caso se manifestem;

    O serviço de remoção de doentes para o hospital de quarentena e enfermarias;

    A escripturação do lazareto;

    O serviço funerario do lazareto;

    A arrecadação, authenticação e guarda dos espolios;

    A cobrança das taxas de desinfecção e das taxas de quarentena;

    A fiscalisação dos navios ancorados.

    § 2º O serviço medico comprehende:

    A visita medica aos quarentenados;

    O tratamento dos enfermos;

    A fixação do prazo das quarentenas e sua prorogação;

    O serviço de desinfecções;

    A vistoria e apostillamento das cartas de saude;

    A concessão de livre pratica ás pessoas, cargas e navios que tenham purgado quarentenas.

    Art. 159. Para o serviço administrativo haverá um administrador, os guardas e mais empregados que forem necessarios.

    Para o serviço medico haverá o numero de medicos e enfermeiros que as circumstancias exigirem.

    Art. 160. Com excepção do administrador, todo o pessoal dos lazaretos será de commissão e nomeado ou dispensado conforme as necessidades do serviço.

    Art. 161. Os quarentenados recolhidos aos lazaretos serão distribuidos em tres classes, discriminadas por numeros de ordem; cada classe terá alojamentos e tratamento differentes.

    A distribuição será feita de modo que os quarentenados venham a occupar pavilhões ou secções de pavilhões distinctos, onde estejam completamente separados os de proveniencia, datas e navios diversos.

    Art. 162. A sequestração dos quarentenados durará o tempo que tiver sido determinado pela autoridade sanitaria.

    Art. 163. Aos quarentenados cumpre observar as disposições deste Regulamento e as recommendações que receberem da administração do lazareto; e assiste-lhes o direito de reclamar da mesma administração o que julgarem necessario não só á sua commodidade, como aos seus interesses sanitarios.

    Art. 164. Ser-lhes-ha concedido:

    1º Conservar em seu poder os objectos de valor que trouxerem, assim como as suas bagagens, depois de desinfectadas, quando de desinfecções precisarem;

    2º Exigir, sempre que fôr conveniente, a presença do facultativo clinico e tambem os remedios de que carecerem;

    3º Receber, para sua companhia, pessoas de familia ou de amizade, em numero que não exceda de duas, comtanto que ellas se submettam a quarentena igual á do detido, pagando tambem taxa igual á deste;

    4º Chamar, no caso de molestia, medico de sua confiança e com elle se tratar, ficando o dito medico tambem em quarentena.

    Art. 165. Os quarentenados ficam sujeitos ao pagamento das taxas consignadas na tabella n. 2; estando incluida nellas a importancia dos soccorros medicos e pharmaceuticos que lhes forem prestados.

    Art. 166. Serão destacados para os lazaretos, sempre que houver necessidade, empregados da Alfandega e do Correio, incumbidos de effectuar os serviços que competem ás respectivas Repartições.

    Art. 167. A administração do lazareto terá á sua ordem a força militar que fôr necessaria para a manutenção da disciplina e da policia das quarentenas.

    Art. 168. O Inspector Geral de saude dos portos organizará e submetterá á approvação do Ministerio do Imperio um projecto de regimento interno para o lazareto da Ilha Grande, no qual se fixarão o numero dos empregados do mesmo lazareto e suas attribuições e se designarão as medidas de policia a que ficam sujeitos os quarentenados.

    Approvado o mencionado regimento, as suas disposições serão extensivas, no que fôr applicavel, aos outros lazaretos.

CAPITULO VI

DOS HOSPITAES MARITIMOS

    Art. 169. Os hospitaes maritimos serão destinados ao tratamento das pessoas que, a bordo dos navios surtos no porto, forem affectadas de molestia pestilencial; assim como das que, affectadas de molestia deste caracter:

    1º Voluntariamente a isso se prestarem;

    2º Forem encontradas sem o conveniente tratamento nos cortiços, astalagens, ou em outras habitações de igual natureza;

    3º Tiverem sido admittidas nas casas de saude, hospitaes e enfermarias, contra o disposto nas posturas municipaes e ordens do Governo.

    Art. 170. Os hospitaes maritimos serão divididos em enfermarias geraes e particulares, sendo as primeiras destinadas aos marinheiros e as segundas aos pilotos e Capitães de navios mercantes.

    Haverá tambem quartos para os officiaes dos navios de guerra.

    Art. 171. A inspecção destes hospitaes compete ao Inspector de saude do porto, a quem serão subordinados todos os respectivos empregados.

    Art. 172. Para o serviço de cada hospital maritimo haverá, além do director, que será um medico, o pessoal que fôr necessario, conforme as circumstancias.

    Art. 173. O Inspector Geral de saude dos portos formulará e sujeitará á approvação do Ministerio do Imperio um projecto de regimento interno para o hospital maritimo de Santa Izabel, no qual será fixado o numero dos respectivos empregados e definidas as suas attribuições.

    As disposições desse regimento serão extensivas, no que fôr applicavel, aos outros hospitaes maritimos do Imperio.

TITULO IV

Dos recursos e da cobrança das multas

    Art. 174. Haverá recurso dos actos ou decisões:

    Dos Delegados de hygiene, para a Inspectoria Geral no municipio da Côrte, e para as Inspectorias ou Inspectores provinciaes nas Provincias;

    Da Inspectoria Geral de hygiene, para o Ministerio do Imperio;

    Das Inspectorias ou Inspectores de hygiene nas Provincias, para os respectivos Presidentes;

    Dos Ajudantes dos Inspectores de saude dos portos, para os Inspectores respectivos;

    Dos Inspectores de saude dos portos, para o Ministerio do Imperio.

    Paragrapho unico. A disposição deste artigo não se applica aos casos em que outro procedimento estiver expressamente determinado no presente Regulamento.

    Art. 175. Os recursos serão interpostos, devidamente fundamentados e documentados, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do acto ou decisão recorrida.

    § 1º Os recursos serão apresentados directamente á autoridade competente para o julgamento, si esta residir no mesmo logar, ou á autoridade recorrida, no caso contrario.

    § 2º Os recursos serão decididos com prévia informação da autoridade recorrida, que a prestará no prazo de oito dias.

    § 3º Si a autoridade competente para o julgamento residir em logar diverso, a autoridade recorrida remetter-lhe-ha os papeis do recurso, devidamente informado, pela primeira mala postal que houver depois de findo o prazo marcado no paragrapho antecedente.

    A remessa dos papeis será feita sob registro.

    § 4º Os recursos, salvos os casos de imposição de multa ou outra pena e os mais expressamente exceptuados, não terão effeito suspensivo.

    Art. 176. As multas estabelecidas neste Regulamento, exceptuadas as de que tratam os arts. 177 e 178, serão cobradas, na Côrte, pela Recebedoria do municipio, e nas Provincias, pelas Thesourarias de Fazenda ou Collectorias, ás quaes a autoridade sanitaria dará conhecimento da imposição da multa, findo o prazo marcado na primeira parte do artigo antecedente, ou, no caso de ter havido recurso, depois da decisão deste, não sendo provido.

    Art. 177. As multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela Alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o Inspector de saude fará a communicação competente; não podendo taes Repartições consentir em acto algum de sua jurisdicção, antes de paga a multa.

    Art. 178. As que forem comminadas a embarcações, que estiverem no lazareto, serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo antecedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois da quarentena, no porto a que pertencer o lazareto; no caso contrario serão cobradas pelo administrador deste estabelecimento.

    Art. 179. Imposta a multa, na ultima hypothese do artigo precedente, será sustado todo serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; e si o mesmo serviço já estiver terminado, o director do serviço medico do lazareto não apostillará a carta de saude da embarcação, emquanto não se realizar o pagamento.

    Art. 180. Si o navio sahir sem pagar a multa, não poderá, bem como qualquer outra embarcação da mesma companhia, ou consignada á mesma pessoa, fazer qualquer expediente de carga ou descarga, no porto em que foi multado, durante todo o tempo em que a divida subsistir.

TITULO V

Disposições geraes

    Art. 181. As infracções deste Regulamento a que não estiver comminada pena especial serão punidas com a multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias.

    Art. 182. As infracções das disposições do presente Regulamento, cujo conhecimento não esteja commettido ás autoridades sanitarias, ou a que pelas mesmas autoridades não possam ser applicadas as penas correspondentes, serão julgadas, em virtude dos arts. 13, § 2º, e 17, § 1º, do Regulamento annexo ao Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, pelos Juizes de Direito nas comarcas especiaes e pelos Juizes Municipaes nas comarcas geraes, pertencendo cumulativamente o preparo dos processos ás autoridades judiciarias e policiaes a que se referem os arts. 10, 11, 15, 18 e 47 do citado Regulamento e o Aviso n. 127 de 19 de Abril de 1872.

    Logo que a autoridade competente receber communicação da autoridade sanitaria, procederá como o caso pedir; e dará urgente andamento ao processo, no correr do qual poderá requisitar a presença da autoridade sanitaria, si a julgar indispensavel. A esta autoridade será immediatamente transmittida a decisão daquella.

    Art. 183. Os empregados das Repartições de saude perceberão os vencimentos indicados na tabella n. 1, dos quaes dous terços serão considerados ordenado, e um terço gratificação.

    Art. 184. As analyses chimicas de que trata este Regulamento serão effectuadas, na Côrte, no laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina, emquanto não fôr creado um laboratorio especial para a Inspectoria Geral de hygiene; e os chimicos da Inspectoria Geral ficarão subordinados ao Inspector do dito laboratorio, o qual será responsavel pelas analyses feitas e assignará os relatorios Respectivos.

    Art. 185. As analyses a que se proceder no laboratorio de hygiene, quer a pedido de particulares, quer em virtude do disposto no presente Regulamento, ficarão sujeitas ás taxas consignadas no art. 18 do Regulamento a que se refere o Decr. n. 9093 de 22 de Dezembro de 1883; sendo que as analyses qualitativas pagarão metade das referidas taxas, revogado nesta parte o art. 11 do citado Regulamento.

    Art. 186. A cobrança e escripturação das taxas de analyse serão effectuadas conforme determinam os arts. 20, 21 e 22 do mesmo Regulamento de 22 de Dezembro; e o quadro demonstrativo do movimento da caixa, de que trata a 3ª parte do art. 22, será enviado ao Inspector Geral de hygiene, que o remetterá ao Governo.

    Art. 187. O Inspector Geral de saude dos portos formulará instrucções para serem observadas a bordo das embarcações surtas nos portos. Estas instrucções, impressas em inglez, francez e allemão, serão distribuidas pelos Capitães, no acto da entrada, em separado ou conjunctamente com as que a Alfandega costuma distribuir.

    Os artigos do presente Regulamento, na parte que designa as obrigações que devem preencher as embarcações com destino aos portos brazileiros, serão remettidos aos Consules do Imperio em paizes estrangeiros para serem impressos na lingua do paiz e distribuidos pelos Capitães de navio.

    Art. 188. Nos portos em que não houver autoridade sanitaria compete á autoridade policial fazer cumprir este Regulamento.

    Quando o estado sanitario exigir a applicação de medidas impraticaveis nesses portos, far-se-ha seguir a embarcação para o porto mais proximo, onde haja autoridades competentes.

    Art. 189. Sempre que a Alfandega tiver motivo para suppôr que um navio ancorado, em carga ou descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.

    Art. 190. O Governo providenciará para que sejam fornecidos ás Inspectorias de saude dos portos provinciaes os instrumentos precisos para as observações meteorologicas de que trata o art. 97, n. 2.

    Art. 191. As Camaras Municipaes e as autoridades policiaes prestarão ás autoridades sanitarias o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto no presente Regulamento.

    Art. 192. A Inspectoria Geral de hygiene organizará e submetterá á approvação do Governo o seu regimento interno, e instrucções especiaes referentes aos cemiterios, ao serviço funerario em épocas normaes e em quadras epidemicas, aos banheiros publicos e lavanderias, ás desinfecções obrigatorias, ao laboratorio de analyses chimicas e a outros serviços que precisem de regulamentação; bem assim para as inspecção dos estabelecimentos onde se vendem generos comestiveis, indicando as medidas que devem ser aconselhadas pela autoridade sanitaria para impedir a deterioração de taes generos, os utensilios que serão prohibidos, materias corantes e processos não tolerados, etc.; sem prejuizo das instrucções que deverá formular, por disposição expressa de outros artigos deste Regulamento.

    Art. 193. A mesma Inspectoria procederá á revisão annual das tabellas de medicamentos e drogas, a que se referem os arts. 51, 54 e 56, indicando os melhoramentos que mereçam ser introduzidos.

    Art. 194. Ficam revogados todos os Regulamentos anteriores expedidos em virtude da autorização contida no Decreto n. 598 de 14 de Setembro de 1850 e mais disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1886. - Barão de Mamoré.

TABELLA N. 1

Vencimentos dos empregados das Repartições de Saude

INSPECTORIA GERAL DE HYGIENE

Inspector Geral de hygiene ................................................................................................. 6:000$000
Membro da Inspectoria Geral ............................................................................................. 3:600$000
Delegados de hygiene nas freguezias urbanas................................................................... 2:400$000
Delegados de hygiene nas freguezias suburbanas ............................................................ 1:200$000
Medico demographista ........................................................................................................ 2:400$000
Chimico ............................................................................................................................... 3:000$000
Pharmaceutico .................................................................................................................... 2:000$000
Secretario ............................................................................................................................ 3:000$000
Official da Secretaria .......................................................................................................... 2:000$000
Amanuense ......................................................................................................................... 1:200$000
Porteiro ............................................................................................................................... 1:200$000
Continuo .............................................................................................................................. 1:000$000
Desinfectador ...................................................................................................................... 1:200$000

    Quando o Inspector do laboratorio de hygiene exercer o logar de chimico da Inspectoria Geral perceberá a gratificação de 2:000$ e não o vencimento integral deste ultimo logar.

INSPECTORIAS PROVINCIAES DE HYGIENE

    Para, Maranhão, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul:

    

Inspector de hygiene ........................................................................................................... 2:400$000
Membro da Inspectoria ....................................................................................................... 1:200$000
Secretario ............................................................................................................................ 1:000$000
Rio de Janeiro e Minas Geraes:
Inspector de hygiene ........................................................................................................... 1:800$000
Ceará, Paraná e Santa Catharina:
Inspector de hygiene ........................................................................................................... 1:400$000
Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagoas, Espirito Santo, Goyaz e Matto Grosso:
Inspector de hygiene ........................................................................................................... 1:000$000
INSPECTORIA GERAL DE SAUDE DOS PORTOS
Inspector Geral ................................................................................................................... 6:000$000
Ajudante do Inspector Geral ............................................................................................... 3:600$000
Secretario ............................................................................................................................ 3:000$000
Amanuense ......................................................................................................................... 1:200$000
Porteiro ............................................................................................................................... 1:200$000
Continuo .............................................................................................................................. 1:000$000
INSPECTORIAS DE SAUDE DOS PORTOS PROVINCIAES
Pará, Pernambuco e Bahia:
Inspector de saude do porto ............................................................................................... 3:000$000
Ajudante do Inspector ......................................................................................................... 1:400$000
Secretario ............................................................................................................................ 1:000$000
Guarda ................................................................................................................................ 540$000
Maranhão, S. Paulo e Rio Grande do Sul:
Inspector de saude do porto ............................................................................................... 2:000$000
Secretario ............................................................................................................................ 1:000$000
Guarda ................................................................................................................................ 540$000
Ceará, Paraná e Santa Catharina:
Inspector de saude do porto ............................................................................................... 1:400$000
Guarda ................................................................................................................................ 420$000
Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Alagôas e Espirito Santo:
Inspector de saude do porto ............................................................................................... 1:000$000
Guarda ................................................................................................................................ 360$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1886. - Barão de Mamoré.

TABELLA N. 2

Taxas de quarentena e desinfecção

Cada passageiro de 1ª classe pagará por dia a quantia de ......................................... 5$000
Cada passageiro de 2ª pagará a diaria de ................................................................. 2$500
Cada passageiro de 3ª, a diaria de ........................................................................... $800

    As crianças menores de um anno não pagarão taxa alguma;

    As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima;

    As maiores de quatro annos e menores de 10 pagarão metade da taxa;

    As maiores de 10 pagarão a taxa por inteiro.

    A's cargas sujeitas a desinfecções serão applicaveis as taxas seguintes:

    

Por desinfecção de pelles, couros e tecidos animaes em bruto, cada 100 kilos ou fracção ........................................................................................................................
1$000
Por tecidos de algodão, lã e canhamo, pellos, cabellos e crinas, tudo em artefactos, cada 100 kilos ou fracção ...................................................................................................

 

$600

Por outros objectos susceptiveis, não especificados, cada 100 kilos ou fracção ...............
$600
Pela desinfecção de bagagens de passageiros de 1ª classe, cada 100 kilos ou fracção .. 1$000
Idem de passageiros de 2ª classe, cada 100 kilos ou fracção ...........................................


$600

Idem de passageiros de 3ª classe, cada 100 kilos ou fracção ...........................................
$300

    O consignatario, dono ou Capitão do navio que fôr desinfectado deverá pagar, não só a importancia dos desinfectantes gastos, como as diarias dos desinfectadores.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1886. - Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)