Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.550, DE 23 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.550, DE 23 DE JANEIRO DE 1886

Concede á Companhia da estrada de ferro do Norte privilegio para a construcção de um ramal que termine no Alto da Boa Vista, na Serra da Tijuca.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro do Norte, Hei por bem Conceder-lhe privilegio para a construcção, uso e gozo de um ramal da mesma estrada que, partindo das immediações da rua Mariz e Barros, nesta cidade do Rio de Janeiro, termine no Alto da Boa Vista, na Serra da Tijuca, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9550 desta data

I

    E' concedido á Companhia estrada de ferro do Norte privilegio por 70 annos para a construcção, uso e gozo de um ramal da mesma estrada que, partindo das immediações da rua Mariz e Barros, nesta cidade do Rio de Janeiro, termine no Alto da Boa Vista, na Serra da Tijuca.

II

    Em relação a este ramal a companhia fica sujeita a todas as clausulas da concessão da sua linha principal, feita pelo Decreto n. 8725 de 4 de Novembro de 1882, exceptuadas as que não estiverem de accôrdo com as do presente Decreto, e não gozando a companhia, outrosim, da isenção de direitos concedida no § 3º da 1ª das referidas clausulas.

III

    O ramal dividir-se-ha em dous trechos: o primeiro, seguindo o valle do rio Maracanã até a raiz da Serra da Tijuca, será construido nas mesmas condições da linha principal; e o segundo, comprehendido entre o ponto terminal do primeiro e o Alto da Boa Vista, desenvolver-se-ha pela estrada velha, existente entre esses pontos, e será construido segundo o systema de Riggemback, nas melhores condições de curvatura e declividade, que o terreno permittir; o trafego, porém, deverá ser feito sem baldeações, percorrendo os carros todo o ramal.

IV

    A companhia submetterá os estudos defìnitivos do ramal á approvação do Governo no prazo de seis mezes contados da presente data; os trabalhos de construcção começarão no de um anno contado da mesma data, devendo proseguir sem interrupção e ficar concluidos e o ramal aberto ao trafego até um anno depois.

V

    As obras serão executadas de modo que os encanamentos publicos nenhum damno soffram, e as aguas não sejam turvadas por quaesquer residuos provenientes do serviço da estrada ou de suas dependencias.

    Em tempo algum a companhia poderá impedir o estabelecimento de quaesquer encanamentos publicos, ou que se façam as obras necessarias á passagem das aguas destinadas ao abastecimento, a fins agricolas ou industriaes.

    Si em qualquer tempo o Governo reconhecer a necessidade de novas obras determinadas pelo estabelecimento deste ramal, quer para garantia da pureza das aguas, quer para a conservação de facil transito pelas vias de communicação existentes, a companhia será obrigada a executal-as á sua custa, fìcando ao Governo o direito de fazel-o por conta da mesma companhia si ella recusar construil-as.

    Na construcção do ramal serão observadas as mais disposições das clausulas da concessão da linha principal, e bem assim, no que fôr applicavel, o Regulamento de 26 de Dezembro de 1874.

VI

    Na presente concessão o privilegio resulta de não poder o Governo autorizar a construcção de qualquer outra estrada de ferro entre os pontos terminaes de algum dos dous trechos do ramal, ou que comprehendam os referidos pontos, não impedindo, porém, o estabelecimento de estradas de direcções diversas.

VII

    Terão transporte gratuito neste ramal os agentes do Correio e da Policia, o Engenheiro fìscal, seus ajudantes e quaesquer outros empregados publicos que apresentarem passes dos respectivos Chefes declarando que vão em serviço publico, observando-se a esse respeito as rescripções em vigor do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou as que para o futuro forem expedidas pelo mesmo Ministerio.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas percorridas ou atravessadas pelas linhas ferreas da companhia ou em suas immediações, terão tambem passagem gratuita, independentemente de exhibição de passes, os bombeiros e os agentes policiaes.

    Serão transportados com abatimento de 2% sobre os preços que pagarem os particulares, os materiaes que se destinarem a obras publicas quaesquer.

    Em relação aos mais transportes aqui não especificados, subsistem as clausulas da concessão primitiva.

VIII

    Findo o prazo do privilegio de 70 annos ficarão pertencendo ao Estado o material fixo e rodante, estações, officinas e quaesquer outras dependencias do ramal que faz objecto da presente concessão, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.

    Esta disposição não comprehende as propriedades immoveis e de raiz estranhas ao serviço e uso do referido ramal.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)