Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.546, DE 9 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.546, DE 9 DE JANEIRO DE 1886
Declara insubsistente a clausula 30ª das que baixaram com o Decreto n. 8860 de 27 de Janeiro de 1883, afim de que tenha vigor o que foi pactuado com a Provincia de Minas Geraes pela Companhia da estrada de ferro Leopoldina relativamente á reversão do prolongamento da mesma estrada de S. Geraldo a Itabira de Matto Dentro.
Considerando que pelo Decreto n. 8860 de 27 de Janeiro de 1883 a Companhia da estrada de ferro Leopoldina obteve autorização para prolongar a sua ferro-via desde S. Geraldo até Itabira de Matto Dentro, na Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com o dito decreto baixaram, na 30ª das quaes estabeleceu-se que, findo o prazo de 70 annos, pertenceriam ao Estado, sem indemnização, a estrada, seus edificios, material e accessorios, na parte correspondente ao prolongamento;
Considerando que, por contrato de 12 de Agosto de 1884, estipulado com o Governo Provincial, obrigou-se a companhia a levar a effeito essa mesma obra com a garantia, prestada pelo referido Governo, do juro de 7% ao anno sobre o capital de 12.200:000$, e sob a condição de que ficaria a Provincia proprietaria daquelle prolongamento, edificios e respectivo material, depois de decorridos 50 annos;
Considerando que por essas datas se verifica que o trecho da ferro-via Leopoldina, cuja reversão reservou-se a Provincia, em compensação da garantia de juros concedida, já estava sujeito a identico onus em beneficio do Estado, e, portanto, era inalienavel, de sorte que nem a Provincia podia licitamente aceitar semelhante compensação, nem a companhia offerecel-a;
Considerando que a companhia para desempenhar os seus compromissos pede - ou que o Governo Geral chame a si os encargos da Provincia, ou desista da reversão garantida pelo Decreto n. 8860 e respectivo contrato, afim de que a mesma Provincia continue a pagar os juros, sem os quaes a companhia não póde proseguir na construcção da estrada e sustentar o seu credito;
Considerando que, comquanto seja incontroverso o direito do Estado á alludida reversão, como foi declarado á Presidencia da Provincia por Aviso n. 3 de 21 de Março do anno proximo passado, expedido pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não seria justo, por um lado, que se visse a Provincia privada de um melhoramento, para cuja obtenção entrou com elevados dispendios, em proveito do Estado que, entretanto, longe de locupletar-se á custa das Provincias, deve auxilial-as quanto o permittirem os seus recursos; e que, por outro lado, resolvido que prevalecesse a reversão determinada no Decreto n. 8860, estaria a Provincia autorizada a retirar a sua garantia, suspendendo o pagamento dos juros, de que a companhia não póde prescindir, como allega, e que nessa hypothese, natural e provavel, ou interromper-se-hia a construcção com damno publico e tambem do Estado, ou teria este, como pede a companhia, de chamar a si aquelles onus, avolumando o computo das suas responsabilidades pecuniarias, o que igualmente offereceria graves inconvenientes:
Hei por bem, Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 2 de Setembro do anno proximo findo, Declarar insubsistente a clausula 30ª das que baixaram com o Decreto n. 8860 de 27 de Janeiro de 1883, afim de que tenha vigor o contrato celebrado em 12 de Agosto de 1884 entre o Governo da Provincia de Minas Geraes e a Companhia da estrada de ferro Leopoldina, na parte em que estabelece a reversão do prolongamento daquella estrada para a Provincia, nos termos do referido contrato.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)