Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.545, DE 9 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.545, DE 9 DE JANEIRO DE 1886

Approva as clausulas para a renovação dos contratos celebrados com a Companhia Nacional de Navegação a Vapor.

    Usando da autorização concedida pelo n. 2 do § 4º da art. 1º do Decreto do Poder Legislativo n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, Hei por bem Approvar as clausulas para a renovação dos contratos vigentes celebrados com a Companhia Nacional de Navegação a Vapor, as quaes com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9545 desta data

I

    A companhia obriga-se:

    1º A effectuar o transporte dos immigrantes que pela Inspectoria Geral das Terras Publicas e Colonisação forem dirigidos para as Provincias do Sul do Imperio, nos seguintes termos:

    1º Dentro de 48 horas depois de avisada por aquelle funccionario, nos casos de urgencia, ou de oito dias no maximo, em casos ordinarios, a companhia procederá ao transporte dos immigrantes em seus paquetes, ou em vapores que fretará especialmente para este serviço, e que deverão ter as condições de segurança e conforto necessarios, nos termos do despacho do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 29 de Janeiro de 1883, publicado no Diario Official a 30 do dito mez.

    2º Os immigrantes menores de 10 annos terão a reducção de 50% nos preços das passagens.

    3º Desde que o numero dos immigrantes transportados pela companhia exceder a 5.000 durante o anno, o abatimento do preço das passagens será de 30, e não de 25%.

II

    De cinco em cinco annos proceder-se-ha á revisão das tarifas de passagens e fretes, de accôrdo com as partes contratantes, e depois de approvadas as novas tarifas nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

III

    Em duas viagens da linha do Sul o ponto terminal será o porto da cidade de Porto Alegre, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ficando supprimidas, além das escalas de Montevidéo e Buenos Ayres, as de Paranaguá e Antonina, e devendo os paquetes empregados nestas viagens fazer, em seu regresso, a escala de Pelotas, na mesma Provincia.

    Nas outras duas viagens da mesma linha, a companhia fará a escala do porto de S. Francisco na Provincia de Santa Catharina, tanto na ida, como na volta dos paquetes.

IV

    Fica desde já diminuida de 10% a importancia da subvenção que a companhia recebe pelo serviço de cada uma das linhas a seu cargo.

V

    Ficam em vigor todas as clausulas dos contratos que actualmente regulam o serviço a cargo da companhia, e que não forem alteradas pelas deste contrato.

VI

    O prazo deste contrato será de 10 annos a contar da terminação dos contratos vigentes, nos termos da clausula 13ª do Decreto n. 8468 de 24 de Março de 1882.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)