Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.520, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.520, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1885

Determina que, a partir da estação Lafayette, na cidade de Queluz, Provincia de Minas Geraes, a largura do prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II seja reduzida a um metro entre trilhos.

    Attendendo á proposta do Engenheiro em chefe do Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, Hei por bem Determinar que, a partir da estação Lafayette, na cidade de Queluz, Provincia de Minas Geraes, a largura do referido prolongamento seja reduzida a um metro entre trilhos, alterando-se, nessa conformidade, os estudos já organizados para a construcção do trecho que termina na cidade de Sabará.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Novembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 753 Vol. 1 (Publicação Original)