Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.511, DE 17 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.511, DE 17 DE OUTUBRO DE 1885

Concede a Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva, ou á empreza que fôr por elles organizada, os favores da lei relativamente aos edificios que construirem para habitação de operarios e classes pobres.

    Attendendo ao que requereram Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva, Hei por bem, de conformidade com o Decreto Legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882, Conceder-lhes ou á empreza que organizarem com o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, os favores de que trata o mesmo decreto, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Mamoré.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9511 desta data

I

    Os edificios serão construidos de accôrdo com as prescripções constantes do parecer da Junta Central de Hygiene Publica, de 25 de Janeiro de 1884, inclusive a conveniente orientação de cada edificio e a drenagem do sólo que occuparem.

II

    Os planos definitivos serão approvados pelo Governo, com prévia audiencia da mesma Junta.

III

    As habitações serão de differentes classes: para uma só pessoas, para duas pessoas, e para familias até seis pessoas adultas, ou oito entre adultos e crianças.

IV

    Os grupos de habitações serão de tres classes:

    1º grupo - habitações para uma ou duas pessoas;

    2º grupo - habitações para familias;

    3º grupo - habitações mixtas, para uma ou duas pessoas e para familias.

V

    As habitações, quer isoladas, quer em grupos, para familias terão entrada independente, uma torneira d'agua potavel, uma latrina e um pequeno quintal calçado, com o competente esgoto das aguas pluviaes.

    O compartimento da latrina será collocado nos fundos da habitação.

VI

    As habitações para uma ou duas pessoas serão sempre em commum, e cada grupo terá numero de torneiras d'agua potavel com as competentes pias e esgotos, e de latrinas, em proporção ao dos locatarios.

VII

    As habitações mixtas participarão dos caractericticos e condições relativas ás duas outras classes.

VIII

    As habitações de qualquer classe, de um só pavimento, terão de altura 4,40 metros e um porão com 50 centimetros de altura.

    As habitações de dous pavimentos terão, além das condições indicadas, quatro metros de altura no pavimento superior.

IX

    Todas as habitações serão arejadas por meio de janellas e ventiladores convenientemente dispostos, devendo cada compartimento ter pelo menos uma janella ou porta para o exterior, assim tambem o porão e o vigamento entre os pavimentos, por meio dos processos mais adequados.

X

    Nas habitações em grupo para familias e nas mixtas, construir-se-ha um telheiro isolado com um lavadouro, munido dos competentes esgotos, para o uso dos locatarios.

XI

    A empreza fornece gratuitamente a illuminação a gaz dos corredores, escadas e todos os commodos communs, assim como das passagens exteriores e pateos.

XII

    Os materiaes empregados na construcção dos edificios serão isentos de qualquer causa de humidade no interior das habitações.

XIII

    A empreza manterá um empregado seu, incumbido de fiscalisar o procedimento dos locatarios e de conservar o asseio e boa ordem nos commodos, logradouros e construcções que forem de uso commum.

XIV

    Entre os grupos differentes de habitações mediará sempre uma passagem, tendo nunca menos de cinco metros de largura, calçada e com o devido esgoto de aguas pluviaes.

XV

    A empreza poderá construir varios grupos de habitações em locaes diversos. Em cada local o numero maximo de habitações será determinado pela Junta Central de Hygiene Publica, com approvação do Governo.

XVI

    A empreza não poderá cobrar de aluguel mensal mais que as seguintes quantias:

    

Pela habitação de uma pessoa .............................................................................................. 7$000
Pela de duas pessoas ............................................................................................................ 12$000
Pela de uma familia até quatro pessoas adultas, ou cinco, entre adultos e crianças ............ 20$000
Pela de uma familia até cinco pessoas adultas ou seis, entre adultos e crianças ................ 24$000
Pela de uma familia até seis pessoas adultas, ou oito, entre adultos e crianças .................. 28$000

XVII

    Os planos deverão ser apresentados dentro de dous mezes, a contar desta data.

XVIII

    As construcções começarão no prazo de tres mezes, contados da data da approvação dos planos.

XIX

    Dentro do prazo de tres annos, contados dessa ultima data, deverá a empreza ter construido habitações para 2.000 pessoas.

XX

    Para levar a effeito as construcções, os concessionarios se obrigam a incorporar uma companhia com o capital que fôr necessario.

XXI

    A companhia será constituida no prazo de tres mezes, contados desta data.

XXII

    A empreza fica obrigada a demolir os cortiços que lhe forem designados pelo Governo, em proporção das habitações que tiver construido, calculado o numero conforme o dos individuos que occuparem os mesmos cortiços e a capacidade das novas edificações.

XXIII

    A empreza fará á sua custa a demolição dos cortiços condemnados pela autoridade sanitaria e indemnizará os proprietarios da importancia dos materiaes e da mão de obra, calculado o valor desta conforme a época em que foram construidos os edificios, e o daquelles segundo o seu estado de conservação.

XXIV

    O calculo da indemnização será feito por peritos escolhidos pelas partes.

    Havendo divergencia entre os peritos, será a questão decidida pelo Governo.

    Em todo caso, fica livre ás partes o direito de recorrer ao arbitramento judicial.

XXV

    Nas novas edificações não poderá ser empregado material proveniente da demolição dos cortiços.

XXVI

    A empreza facultará a acquisição das casas de familia aos respectivos locatarios, mediante as seguintes condições:

    I. Pagamento de uma joia unica de 50$000;

    II. Pagamento de uma taxa mensal de amortização entre 15$ e 7$, conforme o prazo para a acquisição variar entre oito e dezeseis annos;

    III. A empreza nenhuma quantia cobrará pela escriptura de transmissão de propriedade.

XXVII

    Em caso de morte do chefe da familia, receberá esta integralmente as quotas de amortização, que tiverem sido pagas; poderá, porém, si o preferir, continuar a pagar as quotas restantes até definitiva acquisição da propriedade.

    No caso de ser o contrato rescindido por arrependimento do inquilino ou falta de pagamento da joia ou da taxa mensal de amortização, as quotas pagas serão restituidas com deducção de 2 % do seu valor total.

XXVIII

    As garantias mutuas a todas as condições de acquisição de propriedade serão estabelecidas em regulamento especial, approvado pelo Ministerio do Imperio.

XXIX

    Ficam concedidos á empreza:

    I. Isenção, por vinte annos, do imposto predial para os edificios que construir, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da Lei n. 719 de 21 de Setembro de 1853, cessando a isenção si a empreza alienar os edificios;

    II. Dispensa, tambem por vinte annos, do imposto de transmissão de propriedade, quanto á acquisição dos immoveis necessarios para as construcções;

    III. Direito de desapropriação conforme a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855, relativamente aos terrenos em que tiver de edificar, comtanto que não haja nelles edificios sujeito ao pagamento do imposto predial ou isento deste por lei.

XXX

    O Governo resolverá opportunamente sobre a concessão, nos termos da lei, do dominio util dos terrenos do Estado em que a empreza pretender construir.

XXXI

    Si, no correr das construcções, o Governo reconhecer a conveniencia de ser modificado o plano das habitações, determinará, mediante accôrdo com a empreza, as alterações que devam ser observadas nos novos edificios e nos que houverem de ser reconstruidos.

XXXII

    A empreza não poderá transferir a terceiros os direitos, vantagens e onus inherentes á presente concessão.

XXXIII

    O Governo reserva-se o direito de mandar examinar ou fiscalizar a execução dos trabalhos por pessoa de sua confiança.

XXXIV

    O Ministerio do Imperio, ouvida a Illma. Camara Municipal e a Junta Central de Hygiene Publica, dará regulamento para a policia e regimen interno das habitações.

XXXV

    A infracção de qualquer das obrigações a que a empreza fica sujeita será punida com a pena de multa de um a cinco contos de réis, salvo a das clausulas 18ª, 21ª e 32ª, que importará a caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 1885. - Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 720 Vol. 1 (Publicação Original)