Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.506, DE 12 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.506, DE 12 DE OUTUBRO DE 1885

Declara caduca a concessão feita pelo Decreto n. 8405 de 11 de Fevereiro de 1882.

    Considerando que a Companhia Agricola de Campos, á qual, pelo Decreto n. 8405, de 11 de Fevereiro de 1882, foi concedida garantia de juros de 6% sobre o capital de 750:000$, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, á margem do rio Parahyba, no municipio de Campos, Provincia do Rio de Janeiro, não começou as obras da construcção da fabrica dentro do prazo marcado no § 3° do art. 19 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, Hei por bem, na conformidade do § 3º do art. 25 do mesmo regulamento, Declarar caduca a referida concessão.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 707 Vol. 1 (Publicação Original)