Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.504, DE 8 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.504, DE 8 DE OUTUBRO DE 1885
Concede permissão a Francisco Alves dos Reis para explorar ferro e outros mineraes na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que requereu Francisco Alves dos Reis, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ferro e outros mineraes no municipio de Mangaratiba, Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9504 desta data
I
Fica concedido a Francisco Alves dos Reis o prazo de dous annos contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ferro e outros mineraes no municipio de Mangaratiba, da Provincia do Rio de Janeiro.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração; e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes, a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica abrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1885. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 704 Vol. 1 (Publicação Original)