Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95, DE 30 DE OUTUBRO DE 1839 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95, DE 30 DE OUTUBRO DE 1839
Autorisa o Governo para conceder Carta de Privilegio, por tempo de cem annos, á Companhia formada na Cidade do Rio de Janeiro para construir hum caminho de terra, que communique a Rua da União no Sacco do Alferes com a do Imperador no Sitio de São Christovão.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo é autorisado para conceder Carta de privilegio, por tempo de cem annos, á Companhia formada na Cidade do Rio de Janeiro para construir um caminho de terra, que communique a rua da União no Sacco do Alferes com a do Imperador no sitio de S. Christovão, atravessando o mar na direcção da ilha denominada dos Melões, ou de João Damasceno, pela borda do Sul da mesma ilha até a extremidade de Oeste: tendo por base do contracto as disposições seguintes.
Art. 2º O caminho terá a largura de quarenta palmos, será calçado e construido de modo, que preste commodo transito a toda especie de transportes.
Art. 3º Os Empresarios serão obrigados a construir uma ponte de quarenta palmos em quadro, com paredões edificados de pedra, que preste commoda navegação por baixo della a barcos de pequeno bordo, sobre o canal existente entre a Ponta do Boticario, e a mencionada ilha dos Melões, ou de João Damasceno.
Art. 4º Os trabalhos começaráõ dentro de dezoito mezes, a contar da data do contracto, pena de ser declarado nullo, e deveráõ ficar concluidos no prazo de oito annos, contados da mesma data, pena de pagar a Companhia uma multa, que será estipulada no mesmo contracto.
Art. 5º A Companhia será obrigada a conservar em bom estado o caminho, e ponte, durante o tempo do contracto, e, findo este, a fazer entrega do mesmo caminho, e ponte ao Governo no estado em que se acharem no acto da obra ser julgada pelo mesmo Governo de todo concluida, pena de se mandar proceder em um e outro caso aos reparos necessarios á custa da mesma Companhia.
Art. 6º Em compensação de suas despezas gozará a Companhia do direito de cobrar, durante o tempo do contracto, as taxas de passagem constantes da Tabella, que acompanha a presente Resolução, em duas barreiras, que para esse fim poderá estabelecer por uma vez sómente, nos lugares que julgar mais convenientes, logo que o caminho, ou parte delle offerecer transito. Nenhuma das referidas barreiras poderá ser collocada na rua já existente no Sacco do Alferes desde a rua da União até a Ponta do Boticario; assim como na rua Nova do Imperador, cuja communicação para o embarque deve ficar livre ao publico.
Art. 7º Fica garantida á Companhia a posse, livre de qualquer onus, de trinta braças ao mar, já aterradas, ou que ella vier a aterrar, desde onde findarem os quarenta palmos designados para o caminho, em toda a praia do Sacco do Alferes, que actualmente não estiver occupada com edificios; ou se não achar já aforada como terreno de marinha: e bem assim igual numero de braças, para ambos os lados do mesmo caminho, que a mesma Companhia aterrar sobre o mar desde a Ponta do Boticario até á rua do Imperador: e mais trinta braças para o mar em toda a extensão da sobredita ilha dos Melões, ou de João Damasceno.
Art. 8º Ficão igualmente concedidas á mesma Companhia as marinhas desde a referida rua do Imperador, costeando o morro dos Lazaros até a ponte dos mesmos Lazaros, que se acharem actualmente por aforar.
Art. 9º Passados os cem annos da duração do contracto, a Companhia, ou quaesquer outros possuidores dos terrenos comprehendidos na disposição dos dous artigos antecedentes, serão obrigados a pagar fôro dos mesmos terrenos á Camara Municipal, ou a quem de direito pertencer.
Art. 10. Ficão isentos de pagar taxa de passagem pelo sobredito caminho, e ponte, os generos, que forem reconhecidamente de propriedade nacional, as pessoas, que por elle transitarem em acto effectivo do serviço publico, e os Parochos, que passarem em acto de administração do Sacramento.
Art. 11. Ficão derogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Manoel Antonio Galvão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Antonio Galvão.
Tabella a que se refere o art. 6º do Decreto nº 95 de 30 de Outubro de 1839
Qualquer pessoa com carga, ou sem ella, vinte réis.
Cavalleiro, quarenta réis.
Bestas, bois, e cavallos, quarenta réis.
Animaes com carga, sessenta réis.
Carroças, carros, e carrinhos de eixo fixo, de um animal, oitenta réis.
Ditas, ditos, ditos, de dous animaes, cem réis.
Carros de eixo movel, de uma a duas juntas de bois, carregados, cento e sessenta réis.
Ditos, dito, dito, vasios, cento e vinte réis.
Ditos, dito, de tres a quatro ditas, carregados, ou vasios, duzentos réis.
Carruagens, seges, de duas, ou quatro rodas, de dous animaes, cem réis.
Ditas, ditas, de quatro ditos, cento e vinte réis.
Porcos, e carneiros, dez réis.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1839.
Manoel Antonio Galvão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 39 Vol. 1 pt I (Publicação Original)