Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95, DE 30 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95, DE 30 DE OUTUBRO DE 1835

Autorisando o Governo a queimar todas as Notas do extincto Banco, e as do Novo Padrão que sobrárão, depois de feita a substituição.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Sanccionou, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º Fica autorisado o Governo, independente do que dispõe o art. 20 da Lei de 23 de Setembro de 1829, a queimar todas as Notas do extincto Banco, substituidas em virtude da mesma Lei; e bem assim as do Novo Padrão que sobrárão depois de feita a substituição, dando as providencias necessarias á boa execução desta lei.
     Art. 2.º Ficão revogadas as disposições Legislativas em contrario.
     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Antonio Paulino Limpo de Abreo. 

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1835.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 98 Vol. 1 pt I (Publicação Original)