Legislação Informatizada - Decreto nº 948, de 2 de Abril de 1852 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 948, de 2 de Abril de 1852

Permitte que se apresentem tão somente apurados os metaes, de que trata o Art. 8.º do Decreto N.º 890 de 27 de Dezembro de 1851.

     Attendendo ao que Me representárão Ireneo Evangelista de Sousa, João Maria Collaço de Magalhães, e Fredirico Augusto de Vasconcellos Almeida Pereira Cabral, aos quaes por Decreto Nº 890 de 27 de Dezembro de 1851 se concedeo privilegio exclusivo para a mineração de prata e cobre nas Provindas de São Pedro e Santa Catharina; e conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, emittido em Consulta de 13 de Fevereiro ultimo: Hei por bem Permittir que não se apresentem na respectiva Thesouraria Geral já fundidos, mas tão somente apurados, os metaes de que trata o Art. 8º daquelle Decreto, para verificação do competente peso, e pagamento do quinto, que, como alli se prescreve, será effectuado com o mesmo metal ou em dinheiro, pelo preço que tiver no mercado da Provincia; ficando depois livre á Sociedade o dispor d'elle como lhe convier. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Abril de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 98 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)