Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.471, DE 25 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.471, DE 25 DE JULHO DE 1885

Concede á Companhia «The Ceará Harbour Corporation Limited» autorização para funccionar no Imperio.

    Attendendo, ao que requereu a Companhia The Ceará Harbour Corporation Limited devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 18 de Julho do corrente anno, tomada sob parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Junho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9471, desta data

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.

IV

    No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contrato celebrado com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.

V

    Nenhum artigo dos estatutos poderá ser interpretado ou entendido em sentido contrario ás clausulas do contrato de que a companhia é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Julho de 1885.- João Ferreira de Moura.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado desta praça, etc. etc.

    Certifico que me foram apresentados os estatutos da The Ceará Harbour Corporation Limited, afim de os traduzir da lingua ingleza em que estavam escriptos para o idioma nacional, o litteralmente traduzidos dizem o seguinte; a saber:

Traducção

B

LEIS DAS SOCIEDADES ANONYMAS DE 1862-80

Memorandum da «The Ceará Harbour Corporation Limited»

    1º O nome da companhia é The Ceará Harbour Corporation Limited.

    2º A séde official da companhia será na Inglaterra.

    3º Os fins para os quaes se forma a companhia são:

    (a) Adquirir os privilegios e vantagens da concessão feita pelo Decreto n. 8493 do Governo Imperial do Brazil, de 12 de Março de 1883, e o contrato de 5 de Maio de 1883, feito entre o Governo Imperial no Brazil e Tobias Lauriano Figueira de Mello juntamente com Ricardo Lange, para a construcção das obras de melhoramento do porto da capital da Provincia do Ceará, no Imperio do Brazil, e para a construcção de uma Alfandega na mesma capital, e bom assim obter para a companhia a transferencia da concessão, decreto e contrato, e de todas as confirmações, prorogações ou modificações respectivas, juntamente com a vantagem de todas as garantias ou decretos do Governo Imperial ou Provincial, que possam ser ou tenham sido concedidos ou publicados acerca da concessão, decreto ou contrato, sua prorogação ou modificação.

    (b) Construir, estabelecer, manter e fazer estradas, vias ferreas, canaes, caes, docas, telegraphos, navios e barcos a vapor e á vela, edificações, obras de mineração, melhoramentos de terrenos e outras obras exigidas ou autorizadas por taes concessões, decretos ou contratos, ou que forem julgadas vantajosas ou convenientes em relação ás obras exigidas ou autorizadas, e adquirir ou construir e manter ou concorrer para construir e manter casas, igrejas, escolas, hospitaes e outros estabelecimentos e edificios de uso e beneficio geral ou parcial dos operarios e empregados da companhia, quer em suas obras, quer em suas propriedades; e em geral fazer tudo que estiver dentro de sua esphera ou que julgar conducente ao desenvolvimento e aproveitamento das vantagens de taes concessões, decretos ou contratos.

    (c) Nomear um representante da companhia no Imperio do Brazil, revestido de todos os poderes necessarios, para tratar e arranjar directamente com o Governo Imperial todas as questões provenientes de qualquer contrato com esse Governo.

    (d) Fazer tudo quanto fôr necessario ou conveniente para obter do Governo Imperial carta de autorização para funccionar no Imperio.

    (e) Comprar, tomar por arrendamento ou troca, alugar ou por outros meios adquirir terrenos, casas, cáes, pontes de desembarque, edificios, aguas ou outros direitos, aforamentos, material de trafego, instrumentos, machinas, navios e quaesquer outras propriedades, assim no Imperio do Brazil, como no Reino Unido ou em outra parte, segundo entender que é util ou conducente aos fins e objectos da companhia.

    (f) Promover, solicitar, e obter, conservar e levar a effeito resoluções de qualquer governo, parlamento, ou legislatura, concessões, favores, privilegios, aforamentos, contratos, convenções ou qualquer direito real, relativo ou attinente a todos ou a algum dos fins da companhia.

    (g) Contrahir emprestimo por meio de titulos hypothecarios, titulos de prelação e obrigações da companhia, ao par, com premio ou desconto, e bem assim contrahir emprestimos sob a garantia de chamadas não realizadas de acções da companhia, ou por quaesquer outros meios e mediante outras garantias, e, em geral, nos termos e condições que a companhia a todo o tempo determinar, ou empregar os fundos da companhia, que não forem immediatamente necessarios, em titulos garantidos conforme em , qualquer occasião fôr determinado.

    (h) Comprar, ou por outra fórma adquirir, explorar ou proseguir nas transacções ou negocio ou qualquer interesse no mesmo de qualquer corporação, companhia, sociedade, empreza ou pessoa com fins commerciaes identicos ou semelhantes aos da companhia, em todo ou em parte, e adquirir e possuir, quer por compra ou em garantia, quer por outra fórma, acções, titulos de prelação, obrigações ou interesse nas rendas ou lucros de taes corporações, emprezas, sociedades ou pessoas.

    (i) Fazer contratos e ajustes no intuito de realizar quasquer dos fins da companhia.

    (j) Aforar, hypothecar, trocar, transferir, dar em penhor, vender, entregar, resgatar, pagar ou de qualquer modo negociar e dispor, quer por dinheiro á vista, quer diversamente de todo ou parte da empreza ou negocios da companhia ou de quaesquer concessões, decretos, favores, privilegios, obras, contratos, ajustes, acções, direitos e qualquer propriedade, bens e effeitos da companhia, e fazer, alterar, rever e arrecadar, quer por si só, quer de accôrdo com o Governo do Brazil, todas as taxas, impostos e direitos cobraveis em razão das obras ou propriedade da companhia.

    (k) Fazer tudo quanto fica especificado quer por conta da companhia, quer como agente gestor de negocios ou socio de alguma outra companhia, sociedade ou individuo.

    (l) Fazer tudo quanto directa ou indirectamente possa concorrer para a consecução de todos ou alguns dos objectos supra-mencionados.

    4º A responsabilidade dos socios é limitada.

    5º O capital da companhia é de 200.000 libras esterlinas, dividido em 20.000 acções de 10 libras cada uma.

    Nós, as diversas pessoas, cujos nomes e endereços vão abaixo declarados, desejamos construir uma companhia, de accôrdo com este instrumento de associação, e cada um de nós accorda em tomar o numero de acções declarado ao lado dos respectivos nomes:

    

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores Numero de acções tomadas por cada subscriptor
Adolf Geithensohn, negociante, Globo Wharf Mile End....................................................... Uma
R. Lange, negociante, 93 Bishopsgate Street. E. C............................................................ Uma
George Tucker, negociante. C. Crosby square. E. C.......................................................... Uma
Vernon C. Knight, empregado no commercio. Baldorn's Park, Rusper, Sussex................. Uma
D. Forbes, engenheiro. Wardroke Chambers, Londres. E. C.............................................. Uma
George Fraser, liquidante commercial 2, Tockenhouse Buildings, London, E. C................ Uma
John Morrison, Priory Lodge, Lee Road, Blackheath, Kent, guarda-livros.......................... Uma

    Em 7 de Abril de 1884. - Testemunha das assignaturas supra: A. Neale, advogado, procurador de Godden, Holme & Comp. - 34. Old Jewry, E. C.

C

LEIS DAS SOCIEDADES ANONYMAS DE 1862 A 1880

Estatutos da Companhia denominada «The Ceará Harbour Corporation Limited».

PRELIMINAR

    1. As disposições contidas na tabella A do 1º annexo da lei das sociedades, de 1862, não terão applicação a esta companhia,

Acções

    2. A companhia poderá funccionar depois de incorporada, logo que os directores entenderem conveniente, ainda que só parte das acções tenha sido distribuida.

    3. As acções, até sua respectiva distribuição, ficam disposição da directoria, a qual póde, nos termos do art. 48, distribuil-as ou dispor dellas, nos termos e sob as condições e nas épocas que julgar convenientes.

    4. A companhia, por occasião da emissão de acções, póde estabelecer distincções entre os possuidores de taes acções, quanto á importancia das chamadas a realizar e á época do pagamento dessas chamadas.

    5. Si, pelas condições da distribuição de quaesquer acções, todo ou parte de seu valor fôr pagavel em prestações, cada prestação deverá, na época de seu vencimento, ser paga á companhia pelo possuidor dessas acções.

    6. Os co-possuidores de uma acção serão solidaria e individualmente responsaveis por todas as prestações e chamadas devidas em razão da mesma.

    7. No caso do fallecimento de um ou mais co-possuidores, o sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas que a com companhia reconhecerá com direito ou interesse em taes acções ou capital consolidado (stock).

    8. A companhia não será obrigada a reconhecer interesse contingente ou futuro, parcial ou de equidade, a titulo de deposito ou caução, ou de outra natureza em qualquer acção, ou qualquer outro direito em referencia á acção, a não ser o direito absoluto da pessoa em qualquer occasião inscripta como possuidora da mesma, ou o direito da pessoa, que, nos termos dos arts. 30 e 31 destes estatutos, tem de tornar-se accionista ou de fazer transferencia de qualquer acção.

    9. A companhia poderá exercer as faculdades concedidas pela Lei dos sellos das companhias, de 1864. (The Companies Seals Act, 1864.)

Certificados

    10. Os certificados de acções ou de capital consolidado serão emittidos com o sello da companhia e assignados, pelo menos, por dous membros da directoria e subscriptos pelo secretario ou por pessoa autorizada pela directoria.

    11. Cada accionista terá direito a um certificado de todas as suas acções ou capital consolidado, ou a diversos certificados, comprehendendo cada certificado uma parte dellas. Cada certificado especificará, os numeros das acções por que é emittido, e, querendo o accionista, a quantia paga.

    12. Si algum certificado ficar inutilisado ou estragado, poderá a directoria, a quem este fôr apresentado, ordenar que seja cancellado e mandar passar outro, e, si perder-se ou destruir-se, á vista de prova satisfactoria, e com a indemnização que a directoria julgar sufficiente, será substituido por outro, que será entregue ao accionista ou á pessoa a elle com direito. Um lançamento declarativo da emissão do novo certificado e do pagamento da indemnização, si tiver havido, será feito pelo secretario nas actas das resoluções da directoria.

    13. Pagar-se-ha um shilling á companhia por qualquer certificado dado em substituição.

    14. Os certificados de acções ou de capital consolidado registrados no nome de duas ou mais pessoas, serão entregues á pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro.

Chamadas

    15. A directoria poderá em qualquer occasião fazer as chamadas que julgar convenientes por conta do valor das acções, excepto, si pelas condições de distribuição forem estipulados para as entradas prazos prefixos, e cada accionista pagará a chamada exigida ás pessoas e na época, ou no caso de estabelecimento de prestações, na época e logar designados pela directoria.

    16. As chamadas podem ser feitas quer para serem pagas em uma unica ou em mais prestações.

    17. Entender-se-ha feita a chamada na occasião em que tiver sido votada a resolução da directoria autorizando-a.

    18. Si deixar de ser paga qualquer chamada ou prestação no dia ou até o dia marcado para o seu pagamento, o então possuidor da acção, por conta da qual se fez a chamada ou fôr a prestação devida, pagará os juros correspondentes á razão de dez libras por cento ao anno ou juro menor, conforme determinar a directoria a contar do dia marcado para o pagamento até o dia do pagamento effectivo.

    19. Na acção ou processo intentado para a cobrança de quantia devida por chamadas, será sufficiente provar que o nome do accionista demandado está inscripto no registro dos membros da companhia como possuidor ou como um dos possuidores das acções a respeito das quaes proveiu tal divida, e que foi devidamente lançada no livro de actas a resolução da chamada e dado regularmente o aviso ao accionista demandado, de conformidade com estes estatutos, e não será necessario provar a nomeação da directoria que fez tal chamada, nem cousa alguma mais, formando, porém, prova concludente da divida a prova dos actos supraditos.

    20. A directoria póde receber de qualquer accionista, querendo este, por adiantamento e nos termos e condições que ella julgar convenientes, todas ou parte das quantias devidas pelas acções que elle possuir, além das quantias já pagas ou chamadas.

Transferencias de acções ou titulos do capital consolidado

    21. As acções e titulos de capital consolidado são transferiveis, sujeitos ás disposições em seguida:

    22. O instrumento de transferencia de qualquer acção ou titulo consolidado será feito, tanto pelo transferente como pelo transferido; mas o transferente continuará a ser considerado como o possuidor, emquanto o nome do transferido não fôr inscripto como possuidor da acção no registro dos socios.

    23. O instrumento de transferencia de qualquer acção póde ser redigido da seguinte fórma, ou tanto quanto o permittirem as circumstancias de accôrdo com ella:

    «Eu... morador em... pela quantia de... libras esterlinas pagas a mim por... de (tal logar) transfiro ao mesmo... a acção ou acções de numero... inscripta em meu nome nos livros da Ceará Harbour Corporation Limited, para que elle, seus testamenteiros, inventariantes e representantes a possuam, sob as mesmas condições em que eu a possuia ao fazer deste, e eu... supra-mencionado concordo receber essa acção sob taes condições.

    «Em testemunho do que firmamos o presente de nosso punho em... de... de 18.»

    24. A directoria póde recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções ou de titulos consolidados sobre os quaes a companhia tiver alguma hypotheca tacita em virtude do disposto no art. 39, e no caso de acções cujas chamadas não estiverem de todo realizadas, poderá negar-se a fazer o registro da transferencia sem dar a razão do seu acto.

    25. Não se fará transferencia de acções os titulos consolidados a crianças ou mentecaptos nem á mulher casada, excepto na hypothese da lei sobre propriedades das mulheres casadas de 1882.

    26. Todo e qualquer instrumento de transferencia deverá ser levado ao escriptorio da companhia, afim de ser registrado juntamente com o certificado das acções ou titulos consolidados a transferir e outras provas que a companhia exigir para demonstração do titulo do transferente ou seu direito de transferir as acções ou titulos consolidados.

    27. Todo o instrumento de transferencia, que tenha de ser registrado, ficará em poder da companhia; porém o instrumento de transferencia a que a directoria tiver negado registro será restituido (salvo o caso de fraude) á pessoa que o tiver apresentado.

    28. Uma taxa, nunca maior de 2 shillings e 6 pence, poderá ser imposta a cada transferencia, e será paga antes do registro.

    29. Os livros de transferencia poderão ser encerrados durante o tempo que a directoria entender conveniente, comtanto que esse tempo não exceda no todo a 30 dias por anno.

Traspasso de acções ou titulos consolidados

    30. Os testamenteiros e inventariantes do accionista finado serão as unicas pessoas em quem a companhia reconhecerá direito ás acções ou titulos consolidados.

    31. O tutor de um accionista menor ou o conselho de um accionista demente, ou a pessoa que tiver adquirido direito a acções ou a titulos consolidados, em consequencia do fallecimento de algum accionista ou em consequencia do casamento de um accionista do sexo feminino ou por qualquer outro modo que não o de transferencia, desde que exhiba prova do caracter em que pretende proceder nos termos deste artigo ou de seu titulo, como entender a directoria, poderá, com o consentimento desta, ser registrado como accionista por taes acções ou titulos consolidados, ou, sujeitando-se ás disposições relativas ás transferencias destes estatutos transferil-os a terceiro.

Commisso de acções

    32. Si algum accionista deixar de satisfazer qualquer chamada ou prestação até o dia marcado para o seu pagamento, poderá a directoria, em qualquer tempo posterior, durante o qual tal chamada ou prestação estiver por pagar, mandar aviso ao membro devedor, reclamando tal pagamento, juntamente com os juros accrescidos e despezas que, porventura, tenha feito a companhia por motivo dessa falta.

    33. O aviso designará o dia (a contar da sua data pelo menos quatorze dias) e o logar ou logares em que deverá ser satisfeita a chamada ou a prestação e os juros e despezas. O aviso declarará igualmente que, na falta de pagamento até o dia e no logar designados, as acções, a respeito das quaes foi feita a chamada ou é devida a prestação, ficarão sujeitas ao commisso.

    34. Si qualquer desses avisos não fôr attendido, qualquer acção com relação á qual elle tiver sido feito poderá em qualquer época posterior, antes de realizados os pagamentos de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas, ser declarada incursa no commisso por uma deliberação da directoria.

    35. Quando alguma acção tiver incorrido em commisso, enviar-se-ha aviso da resolução ao accionista em cujo nome estava inscripta a acção, o far-se-ha, acto continuo, no registro, o lançamento do commisso com a respectiva data.

    36. A acção que tiver sido declarada incursa em commisso será reputada, pertencente á companhia, e a directoria poderá vendel-a de novo, distribuil-a e della dispor como entender. Antes disso, porém, poderá a directoria, em qualquer occasião, declarar sem effeito o commisso sob as condições que entender.

    37. Um attestado por escripto, assignado, pelo menos por um dos directores e subscripto pelo secretario, certificando a imposição de pena de commisso de conformidade com estes estatutos e fazendo menção de sua data, será prova concludente dos factos nelle declarados contra todas as pessoas que teriam direito á acção, si não fosse o commisso, e esse attestado juntamente com o recibo do preço de tal acção, passado pela companhia, constituirá titulo bastante de sua propriedade.

    38. O accionista, cujas acções tiverem cahido em commisso, será, não obstante, obrigado pelo pagamento e pagará immediatamente todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas por motivo de taes acções ao tempo da declaração do commisso, bem como os juros de tudo, desde a época do commisso até o pagamento á razão de dez libras sterlinas por cento ao anno, ou uma porcentagem menor conforme determinar a directoria, a qual póderá usar dos meios coercitivos, si assim entender.

Hypotheca

    39. A companhia terá uma hypotheca tacita preferencial sobre as acções ou capital consolidado de todo e qualquer accionista, por suas dividas, responsabilidades e obrigações, quer só, quer solidariamente com outrem, para com a companhia, tenha ou não expirado o prazo do pagamento ou desencargo, ou solução.

    40. No exercicio desse direito de hypotheca, poderá a directoria vender as acções ou o capital consolidado a ella sujeitas sem dar aviso ou receber autorização do seu possuidor ou de quem quer que seja. Essa venda, porém, não se poderá effectuar desde que não tenha havido falta no pagamento, solução ou desencargo de taes dividas, responsabilidades ou obrigações no todo ou em parte.

    41. Um attestado por escripto, assignado por um dos directores, subscripto pelo secretario, declarando que se verifica esse direito de venda e que cabe á companhia exercel-o nos termos dos presentes estatutos, será prova concludente do facto.

    42. No caso de semelhante venda a directoria ou qualquer de seus membros póde lavrar termo de transferencia das acções ou do capital consolidado ao comprador, e essa transferencia, acompanhada do attestado supra, conferirá ao comprador direito perfeito sobre taes acções ou capital consolidado.

Conversão das acções em titulos de capital consolidado

    43. A companhia, reunida em assembléa geral, poderá converter em titulos de capital consolidado as acções cujo valor estiver completo.

    44. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em titulos de capital consolidado, poderão, de então em diante, seus possuidores transferir todo ou parte de taes valores, de conformidade e sob as condições das disposições acima estatuidas.

    45. Os possuidores de titulos de capital consolidado têm direito de participar nos dividendos e lucros da companhia, segundo a importancia de sua parte nesses titulos; e na proporção dessa parte esses titulos conferem aos seus possuidores, respectivamente, as mesmas vantagens e privilegios para votarem nas assembléas da companhia e para outros fins, iguaes aos que lhes teriam conferido as acções de valor equivalente do capital da companhia.

    Porém nenhuma dessas vantagens ou privilegios, a não ser a participação nos dividendos e lucros da companhia, será conferida por nenhuma dessas partes aliquotas de tal capital consolidado, assim como não o seria por partes aliquotas de acções.

Augmento de capital

    46. A companhia, em assembléa geral, poderá, em qualquer occasião, augmentar o capital, creando novas acções do valor que julgar conveniente.

    47. As novas acções serão emittidas nos termos e condições e com os direitos e privilegios que lhes forem annexos, que a assembléa geral marcar ao creal-as, e não os marcando serão emittidas conforme deliberar a directoria, observando-se que essas acções podem ser emittidas com direito preferencial, qualificado nos dividendoes na distribuição dos haveres da companhia e com direito especial na votação.

    48. A companhia, em assembléa geral, póde, antes da emissão de novas acções, determinar que essas acções ou parte dellas sejam em primeiro logar offerecidas a todos os accionistas, na proporção do capital que possuirem, ou tomar quaesquer outras deliberações acerca da emissão e distribuição das novas acções. Porém, na falta de taes deliberações ou na parte a que ellas não se referirem, ficarão as novas acções sujeitas ás disposições do art. 3º destes estatutos.

    49. Si outra cousa não fôr estatuida nas condições da emissão, todo o capital levantado pela creação de novas acções considerar-se-ha parte da capital primitivo, e ficará sujeito ás disposições destes estatutos com relação ao pagamento de chamadas e prestações, transferencias e traspasso, commisso, hypotheca, resgate, etc.

Reducção de capital, consolidação, remissão e subdivisão de acções

    50. A companhia poderá em qualquer occasião reduzir o capital, e por consolidação ou subdivisão dividir o capital ou parte delle, em acções de maior ou menor valor nominal, e tambem em qualquer occasião, remidos que sejam os titulos de obrigação ou de prelação, remir, resgatar ou trocar acções ou titulos de capital consolidada da companhia por apolices da divida publica do Governo do Brazil, vencendo juros de 6 % ao anno.

Renuncia de acções ou de titulos de capital consolidado

    51. A directoria póde aceitar de qualquer accionista, nos termos e condições que se convencionar, a renuncia de suas acções ou titulos de capital consolidado ou de parte delles.

Autorização para emprestimos

    52. (*) A directoria póde, de tempos a tempos, crear e emittir, para os fins da companhia, obrigações ou titulos de prelação até uma somma não excedente a £ 150.000 garantidos com onus privilegiado sobre toda a empreza, renda e propriedade da companhia, na occasião, ou sobre qualquer parte della; e esses titulos vencerão juros á razão de £ 5 % ao anno, e serão remiveis, quer por dinheiro, quer por outra fórma, pelo modo, termos e nas épocas que a directoria marcar, e serão emittidos acima ou abaixo do par, nominaes ou ao portador, como determinar a directoria.

    53. A directoria póde levantar e garantir o pagamento dessas sommas nos termos e condições que julgar conveniente, e especialmente pela emissão de titulos de prelação ou titulos de obrigação da companhia, ou pela creação de titulos de capital preferencial; ou passando, sacando, aceitando ou endossando em nome da companhia notas promissorias e letras de cambio, ou dando ou emittindo outra qualquer garantia da companhia, ou hypothecando e obrigando toda ou parte da propriedade da companhia e seu capital não realizado na occasião.

    54. Todo titulo de obrigação ou qualquer titulo de garantia emittido pela companhia póde ser redigido de fórma a serem as quantias garantidas exigidas, isentas de toda e qualquer deducção ou compensação entre a companhia e a pessoa a quem o titulo tiver sido passado.

    55. Os titulos de prelação, obrigações e outros titulos de garantia podem ser emittidos com desconto, premio ou por outra fórma.

__________________

    (*) Por especial resolução da corporação, devidamente votada, a faculdade para contrahir emprestimos foi elevada a £ 200.000. (Vide cópia annexa da resolução especial.)

    56. A directoria estabelecerá um registro de accôrdo com a secção 43 da lei de 1862, sobre companhias, de todas as hypothecas, onus e obrigações reaes da companhia,

Assembléas geraes

    57. A primeira assembléa geral reunir-se-ha quando (comtanto que seja dentro de quatro mezes depois do registro dos estatutos) e onde a directoria determinar.

    58. As subsequentes assembléas geraes terão logar quando e onde a companhia em assembléa geral determinar, e, na falta de designação, reunir-se-ha todos os annos a assembléa geral, onde e quando a directoria determinar.

    59. Estas assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes ordinarias, todas as mais assembléas denominar-se-hão extraordinarias.

    60. A directoria poderá, quando entender conveniente, e deverá, quando houver requisição por escripto de accionistas representando ao todo 2.000 acções, convocar a assembléa geral extraordinaria.

    61. Essa requisição especificará o objecto da reunião e será assignada pelos accionistas que a reclamarem, devendo ser entregue no escriptorio da companhia.

    62. Deixando a directoria de convocar uma assembléa geral extraordinaria dentro de 21 dias a contar da data da entrega da requisição supra, os reclamantes ou outros accionistas de igual porção de capital podem por si convocar a assembléa,

    Tal requisição, porém, não produzirá effeito, decorridos dous mezes depois de sua entrega no escriptorio.

    63. Com antecedencia ao menos de sete dias, dar-se-ha aviso quer pela imprensa, quer por carta, ou por qualquer fórma, como adiante se determina, especificando o logar, dia e hora da assembléa; e tratando-se de assembléa geral extraordinaria, com designação do fim da convocação. Adiando-se qualquer assembléa por 21 dias ou mais, dar-se-ha aviso com quatro dias, pelo menos, de antecedencia, do logar e hora da nova reunião.

    64. A omissão accidental ou a não recepção do aviso por algum accionista, não invalidará a resolução votada na reunião de que tratar o aviso.

Regimen das assembléas geraes

    65. O fim e objecto de uma assembléa geral ordinaria, é tomar conhecimento da exposição da receita e despeza e do balanço que lhe deve ser apresentado de conformidade com o art. 132 destes estatutos, dos relatorios da directoria e dos fiscaes, de conformidade com os arts. 133 e 140 destes estatutos, dos factos connexos ou dos factos de que se haja dado aviso nos termos do art. 66, eleger directores e outros empregados para o logar dos que successivamente se forem retirando, e resolver sobre os dividendos propostos pela directoria. Outros quaesquer negocios serão reputados especiaes e serão dicutidos em assembléa geral extraordinaria.

    66. O accionista que tiver direito de votar póde, sujeito ás disposições em seguida, submetter qualquer moção ou proposta á assembléa geral ordinaria; comtanto que tenha deixado no escriptorio, pelo menos dez dias antes do dia marcado para a assembléa, um aviso declarando a intenção de submetter tal moção ou proposta, juntamente com uma cópia da mesma.

    67. Tres accionistas presentes em pessoa constituem numero sufficiente para uma assembléa geral, para eleição de presidente, declaração de dividendo e adiamento de uma assembléa geral. Para todos os mais fins o quorum de uma assembléa geral será de cinco accionistas presentes em pessoa. Nenhum negocio será tratado em assembléa geral sem que e necessario quorum se ache presente no começo da sessão.

    68. O presidente da directoria tem o direito de assumir a presidencia de todas as assembléas geraes; mas, si não houver presidente ou si em alguma assembléa geral elle não estiver presente 15 minutos depois da hora marcada para a reunião, os accionistas elegerão outro director para presidente, ou si não estiver presente director algum ou si todos os directores presentes recusarem a presidencia, os accionistas presentes elegerão, entre si, um para tomar a presidencia.

    69. Si meia hora depois do tempo marcado para a reunião não se tiver reunido numero sufficiente e a assembléa tiver sido convocada conforme a requisição supra, ella dissolver-se-ha; mas, em qualquer outra hypothese, ella será adiada para igual dia da semana seguinte, para a mesma hora e logar, e si nessa assembléa de adiamento não se reunir numero sufficiente, os accionistas presentes constituirão numero, e poderão deliberar sobre o objecto de sua convocação.

    70. Toda moção apresentada em assembléa geral será decidida em primeiro logar por demonstração das mãos, e, no caso de empate de votos, o presidente terá, tanto na votação symbolica como na de escrutinio secreto, um voto de qualidade, além do voto ou votos a que elle tenha direito como accionista.

    71. Em qualquer assembléa geral, excepto si a votação por escrutinio secreto fôr pedida por escripto por cinco accionistas, pelo menos, possuidores ou representando por procuração ou revestidos do direito de voto como possuidores de mll (1.000) acções, a declaração feita pelo presidente de que tal resolução foi votada, e o lançamento respectivo no livro das actas da companhia serão prova sufficiente do que se venceu, independente da prova do numero ou proporção de votos tomados a favor ou contra.

    72. Si, como fica dito, fôr pedida a votação por escrutinio secreto, essa terá logar da maneira e na hora e logar que o presidente da assembléa designar, nomeando-se dous escrutadores, um pelo presidente e outro pelo proponente, e esses escrutadores relatarão por escripto ao presidente o resultado da votação. O relatorio desses escrutadores será concludente quanto aos factos e o presidente o apregoará, tendo em vista os factos relatados pelos escrutadores e o art. 79 destes estatutos, e sua declaração entender-se-ha ser a resolução da assembléa em que tal votação foi pedida.

    73. Toda assembléa geral terá o poder de adiar os seus trabalhos para dia e dias e para logar e logares diversos, mas nas assembléas de adiamento não se tratará senão da materia que não ficou liquidada na reunião de que houve adiamento.

    74. O pedido de votação por escrutinio secreto não impedirá a continuação da assembléa afim de tratar-se de objectos diversos daquelle para o qual fez-se o pedido dessa votação.

Votos dos accionistas

    75. Cada accionista tem um voto por cada acção que possuir. O voto póde ser dado, quer em pessoa, quer por procurador, nos termos e condições dos presentes estatutos.

    76. O tutor ou a pessoa, de conformidade com o art. 31 destes estatutos, autorizada a transferir acções ou titulos de capital consolidado, póde votar nessa qualidade em qualquer assembléa geral, como si fosse o possuidor registrado de taes acções ou capital consolidado, comtanto que, pelo menos 48 horas antes do dia marcado para a assembléa, em que pretende votar, elle tenha provado satisfactoriamente á directoria o direito que lhe assiste de transferir taes acções ou capital consolidado ou si, préviamente, a directoria lhe tiver reconhecido o direito de votar em tal assembléa.

    77. Si forem diversos os possuidores de acções ou capital consolidado, o accionista cujo nome se achar em primeiro logar no registro, e nenhum mais, terá o direito de votar. O outro ou outros possuidores conjunctos poderão, no entretanto, assistir a qualquer assembléa geral.

    78. Não se poderá exigir votação por escrutinio secreto na eleição de presidente da assembléa geral, nem em questão de adiamento.

    79. O presidente da assembléa geral será o unico e absoluto juiz da validade do voto dado em tal assembléa ou na votação por escrutinio secreto pedida, e póde aceitar ou recusar os votos dados, segundo a sua opinião, quanto á sua validade.

    80. Não se póde apresentar contestação á validade de qualquer voto, senão na assembléa geral ou na occasião da votação por escrutinio secreto em que tiver de ser dado; e o voto, quer seja dado em pessoa, quer por procurador que não fôr impugnado em tal assembléa geral ou votação por escrutinio secreto, julgar-se-ha válido para todos os fins da assembléa ou da votação por escrutinio secreto.

    81. O instrumento constitutivo de procurador será feito por escripto e assignado pelo constituinte, e no caso de ser este uma sociedade ou corporação, será sellado com o respectivo, sello. Não

poderá ser nomeado procurador quem não fôr accionista da companhia e qualificado para votar.

    82. O instrumento de procuração será entregue no escriptorio da directoria, pelo menos 48 horas antes do dia marcado para a assembléa geral em que tiver de votar o procurador. Não será válida a procuração, passados 12 mezes do calendario, a contar de sua data.

    83. O voto dado nos termos da procuração será válido não obstante o fallecimento do constituinte ou a revogação da procuração ou transferencia da acção com referencia á qual foi dado o voto, si nenhuma communicação, por escripto, da morte, revogação ou transferencia tiver sido recebida no escriptorio da companhia antes da assembléa geral.

    84. A procuração será concebida, mais ou menos, nos termos e para os fins seguintes:

    «The Ceará, Harbour Corporation, limited.

    «Eu .... e tal logar, accionista da Ceará Harbour Corporation, limited, e com direito a voto (ou votos) pela presente nomeio ... de (tal logar) e em sua falta a ... de (tal logar) e em sua falta a .... de (tal logar), meu procurador, para votar por mim e em meu nome na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme fôr a hypothese) da companhia que terá logar no dia .. de tal mez e anno ou em seus adiamentos. Em fé do que assigno em .... de .... de 18 ....»

    85. Nenhum accionista terá direito de assistir e de votar em qualquer questão, quer em pessoa, quer por procuração ou como procurador de outro accionista, em qualquer assembléa geral, ou de tomar parte em qualquer votação por escrutinio secreto ou de ser contado para fazer numero, emquanto tiver entrada a fazer ou dever qualquer quantia á companhia, com relação a alguma ou algumas de suas acções.

Directoria

    86. O numero dos directores não será menos de dous, nem mais de seis.

    87. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do instrumento de associação ou por sua maioria, e essa nomeação será attestada por uma declaração por escripto firmada pelos nomeantes.

    Os directores assim nomeados permanecerão em seus cargos até a assembléa geral ordinaria de 1887.

    Até á nomeação desses directores, os subscriptores do instrumento de associação constituirão a directoria, não obstante não terem os requisitos abaixo exigidos, e terão de deixar os logares quando forem nomeados os directores de que trata este artigo.

    88. Os directores nomeados nos termos do art. 87 terão poderes para nomear para directores outras pessoas em qualquer época antes da assembléa geral ordinaria, que se deve reunir em 1885, porém de modo que o numero total dos directores nunca exceda o maximo fixado no art. 86.

    89. A condição essencial para ser director (excepto no caso do art. 87) será a posse em seu proprio nome de acções ou capital consolidado, titulos de prelação e titulos de obrigação do valor nominal de £ 500 pelo menos.

    90. Qualquer director poderá retirar-se do cargo, avisando a companhia de sua intenção, com um mez de antecedencia. Findo esse prazo terá effeito a resignação.

    91. A directoria receberá, a titulo de ordenado, a somma de £ 1.600 por anno, a qual será dividida entre os directores na proporção e pelo modo que elles determinarem.

    92. Julgar-se-ha vago o logar de director:

    (a) Si elle aceitar ou exercer na companhia qualquer outro cargo, excepto o de director gerente.

    (b) Si elle fallir, suspender pagamentos, requerer a liquidação de seu negocio, fizer composição com os credores, ou de qualquer fórma prevalecer-se de qualquer lei promulgada em beneficio de devedores insolventes.

    (c) Si se verificar que é demente ou vier a sel-o.

    (d) Si deixar de possuir o numero necessario de acções ou capital consolidado ou titulos de obrigação que o qualificam para o cargo.

    (e) Si tiver parte ou fôr interessado nos lucros de contrato ou obra feita por conta da companhia, excepto no caso previsto pelo art. 118 (q), nenhum director, porém, perderá seu logar pelo facto de ser accionista de alguma companhia que tenha feito contrato com esta companhia ou feito obra para ella, ou que seja interessado ou participe dos lucros de algum contrato feito com a companhia.

    (f) Si deixar de comparecer ás reuniões da directoria por mais de tres mezes do calendario, sem licença especial da directoria.

Turno dos directores

    93. Na assembléa geral ordinaria, que terá logar em 1887, em todas as assembléas geraes ordinarias que se seguirem, um terço dos directores, ou si seu numero não fôr um multiplo de tres, o numero mais proximo, comtanto que não exceda do terço, retirar-se-ha do cargo.

    94. O terço ou o numero mais proximo que tiver de retirar-se por occasião da assembléa geral de 1887 será designado á sorte, excepto si outra cousa fôr convencionada entre os directores; nos annos subsequentes o terço ou outro numero mais proximo dos que tiverem servido mais tempo retirar-se-ha.

    95. O director que se retirar é reelegivel.

    96. A companhia, na assembléa geral em que se retirar algum ou alguns dos directores, pela maneira supra, preencherá o logar ou logares vagos, elegendo um numero igual de pessoas que estejam nas condições de ser directores.

    97. Si, na assembléa geral em que tiver de proceder á eleição da directoria, não se preencherem os logares dos directores demissionarios, todos estes ou aquelles cujos logares não tiverem sido preenchidos continuarão nos seus cargos até a assembléa geral ordinaria do anno seguinte, e assim de anno a anno até que se preencham os seus logares, excepto si nessa assembléa geral se resolver a reducção do numero dos directores.

    98. A companhia, em assembléa geral, poderá em qualquer occasião augmentar ou diminuir o numero dos directores, e poderá tambem determinar em que turno esse numero augmentado ou diminuido terá de retirar-se.

    99. A companhia poderá, por uma resolução especial, exonerar qualquer director antes de terminado o tempo de seu exercicio e nomear outra pessoa habilitada em seu logar.

    A pessoa assim nomeada só permanecerá no cargo o tempo que ficaria seu antecessor si não fosse exonerado.

    100. As vagas accidentaes que se derem na directoria podem ser preenchidas pelos directores, mas a pessoa escolhida só exercerá o cargo durante o tempo que seu antecessor teria de exercel-o si não tivesse occorrido a vaga.

    101. Pessoa alguma, a não ser um director demissionario ou recommendada pela directoria, será elegivel ao cargo de director em assembléa geral, si ella ou o membro que a queira propor não tiver entregue 10 dias, pelo menos, antes da assembléa geral, no escriptorio da companhia, aviso por escripto e por elle assignado, noticiando sua candidatura ao cargo, ou a intenção que tem esse membro de propol-a.

Director gerente

    102. A directoria poderá, em qualquer occasião, nomear um ou mais de seus membros para o cargo de director gerente ou de directores gerentes da companhia, quer por tempo limitado, quer por tempo illimitado, e poderá tambem em qualquer occasião removel-os ou destituil-os e nomear outro ou outros para o seu ou seus logares.

    103. O director gerente, emquanto exercer o cargo, não estará sujeito a retirar-se pelo turno nem entrará no turno dos directores; estará, porém, sujeito ás disposições ou clausulas de qualquer contrato que fizer com a companhia comprehendidos nas disposições que regem a resignação e demissão dos outros directores da companhia, e em cessando de exercer o cargo de director, qualquer que seja a causa, deixará logo, ipso facto, de ser director gerente.

    104. A remuneração do director gerente será periodicamente fixada pela directoria, e o poderá ser, quer em parte, quer no todo, a titulo de salario ou de commissão, ou por via de participação nos lucros ou por outra fórma.

    105. A directoria em qualquer occasião póde delegar e commetter ao director gerente em exercicio os poderes de que está investida pelos presentes estatutos conforme entender, e póde conferil-os temporariamente e a respeito de certos e determinados negocios e sob as condições que julgar convenientes, e póde outrosim conferil-os, quer a par, quer com exclusão, quer em substituição de todos ou de alguns dos poderes da directoria, e póde, em qualquer occasião, revogar, retirar, alterar ou variar todos ou alguns desses poderes.

Actos da directoria

    106. A directoria póde reunir-se para as suas deliberações, adiar e regular suas reuniões, conforme entender e determinar, o numero de membros necessarios para constituir quorum para as suas deliberações. Si não houver deliberação em contrario, dous directores constituirão quorum.

    107. Qualquer director pode, em qualquer occasião, convocar uma reunião da directoria.

    108. As questões que se suscitarem em reunião serão decididas por maioria de votos, e em caso de empate terá o presidente voto de qualidade.

    109. A directoria póde eleger um presidente para as suas reuniões, e determinar o periodo de suas funcções; mas si não se eleger presidente, ou si em alguma reunião não comparecer o presidente na hora marcada para a mesma, escolherão os directores presentes um d'entre si para ser o presidente dessa reunião.

    110. A directoria póde delegar quaesquer de suas attribuições a commissões compostas de um ou mais de seus membros, como julgar conveniente. As commissões assim constituidas conformar-se-hão no exercicio das funcções delegadas com as regras que lhes tiver imposto a directoria.

    111. As commissões podem eleger os presidentes para as suas reuniões; si nenhum fôr eleito, ou si o eleito não comparecer á hora marcada para a reunião, os membros presentes escolherão um d'entre si para ser o presidente dessa reunião.

    112. As commissões podem reunir-se ou adiar os seus trabalhos como entenderem. As questões que se suscitarem em qualquer reunião serão resolvidas pela maioria dos votos dos membros presentes, e no caso de empate terá o presidente o voto de qualidade.

    113. Todos os actos praticados em sessão da directoria, ou de uma commissão da directoria, ou por pessoa que fizer as vezes de director, ainda quando posteriormente descobrir-se que houve irregularidade na nomeação dessa directoria ou das pessoas, agindo como acima fica dito, ou que elles ou qualquer delles não tinham os requisitos necessarios, serão tão válidos como si todas essas pessoas tivessem sido legitimamente nomeadas e tivessem esses requisitos.

    114. Uma deliberação escripta e assignada por todos os directores terá o mesmo valor e effeito como si tivesse sido tomada em sessão da directoria devidamente convocada e constituida.

    115. Si qualquer dos directores fôr designado para serviços extraordinarios ou para trabalhos especiaes indo a paiz estrangeiro e ahi residindo em beneficio e para a consecução dos fins da companhia ou de interesse della, a companhia poderá remunerar o director ou directores, que assim servirem, quer com uma somma prefixa, ou com uma porcentagem dos lucros ou pela fórma que fôr determinada. Essa remuneração póde ser quer addicional, quer substitutiva, da parte que lhe cabe na remuneração da directoria estabelecida no art. 91 destes estatutos.

Actas

    116. A directoria mandará lavrar actas em livros para isso destinados:

    (a) de todas as nomeações de empregados;

    (b) dos nomes dos directores presentes em cada sessão da directoria ou das commissões de directores;

    (c) de todas as ordens passadas pelos directores ou commissões de directores;

    (d) de todas as resoluções de sessões assembléas geraes e das sessões da directoria e commissões, e essas actas das sessões da directoria, das commissões ou da companhia, desde que trouxerem a assignatura do presidente da sessão ou do presidente da seguinte sessão, serão recebidas como prova prima facie plena dos assumptos nellas especificados.

Attribuições da directoria

    117. A administração da companhia e a direcção de seus negocios pertencerão á directoria, a qual, além dos poderes que nestes estatutos lhe são conferidos expressamente, poderá exercer todos os poderes e praticar todos os actos e fazer todas as cousas que podem ser exercidas e praticadas pela companhia e que pelos presentes estatutos não se determina nem se exige sejam exercidos ou praticados pela companhia em assembléa geral, ficando, porém, a directoria sujeita ás prescripções que em qualquer tempo decretar a companhia ás prescripções que em qualquer tempo decretar a companhia em assembléa geral; fica entendido que nenhuma deliberação invalidará acto algum anterior da directoria, que teria sido válido si essa deliberação não tivesse sido tomada.

    118. De accôrdo e sem limitação ou prejuizo dos poderes geraes conferidos ou comprehendidos no artigo precedente e de todos os mais poderes conferidos por estes estatutos, fica expressamente declarado que a directoria será ivestida e exercerá as seguintes attribuições e obrigações:

    (a) Poderá parar custas e despezas preliminares e concomitantes á formação, constituição e registro da companhia.

    (b) Poderá, ao seu arbitrio, dar em pagamento de qualquer propriedade e direitos adquiridos pela companhia e de serviços a ella prestados, quer com preço total, quer com parte delle, dinheiro ou acções, obrigações, titulos de prelação ou outros titulos de garantia da companhia, e essas acções podem ser emittidas quer com todas as suas entradas realizadas, quer com a somma nellas acreditada como paga, conforme fôr convencionado, e essas obrigações, titulos de prelação e de garantia, podem, ou não comprehender todos os haveres da companhia, ou só parte delles, e o capital ainda não realizado.

    (c) Poderá garantir o cumprimento de quaesquer contratos ou obrigações da companhia com hypotheca e obrigação de todos os haveres da companhia ou de parte delles e do seu capital ainda não realizado, ou da fórma que julgar conveniente.

    (d) Poderá solicitar e obter para e em nome da companhia todas e quaesquer licenças, concessões, patentes, aforamentos, arrendamentos, favores, confirmações, poderes e privilegios, em virtude de lei ou por outro meio, do Governo Imperial do Brazil ou do Governo de qualquer Provincia do Imperio do Brazil, ou de Sua Magestade Britannica ou do parlamento ou secretaria de estado ou dos governos estrangeiros e colonias.

    (e) Poderá recorrer ao parlamento quando fôr mister, dar os passos, tomar as medidas e fazer tudo que julgar conveniente á consecução dos fins da companhia.

    (f) Poderá comprar, construir ou levantar e conservar os edificios, engenhos, instrumentos e machinismos, estradas de rodagem, caminhos de ferro, tramways, canaes, caes, pontes, armazens e outras obras de vantagem, conforme forem tornando-se necessarias aos fins da companhia.

    (g) Poderá comprar, alugar, arrendar ou por outra fórma adquirir edificios, servidões de transito e outras terras, posses e propriedades, ou sómente a parte ou interesse em taes bens, e nos termos que, segundo a occasião, julgar conveniente. Poderá tambem, quando lhe parecer acertado, reparar, demolir, remover, alterar as casas e edificios adquiridos e em seu logar levantar casas e edificios da fórma que julgar necessaria, ou mais adequada ao serviço ou fins da companhia. Poderá, outrosim, em qualquer occasião arrendar, vender e comprar terras, posses e propriedades ou parte desses bens, como acima fica dito, e revendel-os e em geral dispor delles como julgar mais conveniente aos interesses da companhia.

    (h) Poderá segurar contra prejuizo ou damno pelo fogo e outros sinistros toda propriedade seguravel, mercadorias e effeitos da companhia.

    (i) Poderá nomear, e á sua discrição demittir ou suspender os gerentes, secretarios, empregados, caixeiros, agentes e criados incumbidos de serviços permanentes, temporarios e especiaes, quando fôr conveniente, determinando-lhes as obrigações, fixando-lhes os salarios e emolumentos, e exigindo delles fiança maior ou menor, segundo os casos o sua opinião.

    (j) Poderá nomear uma ou mais pessoas para receberem em fidei commisso para a companhia quaesquer bens a ella pertencentes ou nos quaes ella fôr interessada, passando as escripturas ou instrumentos, e fazer tudo o que fôr necessario para delles empossar essa pessoa ou pessoas.

    (k) Poderá intentar, proseguir, defender quaesquer acções em que a companhia ou seus empregados forem autores ou réos, ou em que fôr interessada, fazer desistencia e entrar em composição, e poderá tambem transigir, conceder e obter prazos para o pagamento e satisfação de dividas vencidas ou de debitos e creditos da companhia.

    (l) Poderá sujeitar quaesquer reclamações ou litigios a arbitramento, observar e cumprir as decisões dos arbitros.

    (m) Poderá passar e aceitar recibos, clarezas e outras quitações de dinheiro pagaveis á companhia e de reclamações da mesma.

    (n) Poderá agir em nome da companhia em tudo quanto se refere a fallidos e insolventes.

    (o) Poderá estabelecer escriptorios filiaes e nomear agentes para tratarem de negocios da companhia, quer no Imperio do Brazil, quer fóra delle, sob as condições e com os poderes e attribuições que julgar convenientes.

    (p) Poderá empregar os fundos da companhia que não forem de immediata necessidade em titulos garantidos, outros que não as acções da companhia e da melhor fórma que entender, e segundo a occasião variar ou realizar estes empregos de capital.

    (q) Poderá dar a algum de seus membros ou empregados interesse em qualquer negocio ou transacção especial, quer concedendo-lhe uma porcentagem sobre o dispendio total desse negocio ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da companhia, e esse interesse, commissão ou parte nos lucros levar-se-ha á conta das despezas de custeio da companhia.

    (r) Poderá, antes de propor algum dividendo, separar dos lucros da companhia as quantias que forem necessarias para satisfazer as exigencias de alguma concessão que a companhia tenha ou adquira.

    (s) Poderá (attendidos os encargos de qualquer concessão de propriedade da companhia ou que ella possa adquirir e além do fundo de reserva nella exigido) separar, antes de propor algum dividendo, dos lucros da companhia a somma que julgar necessaria para um fundo de reserva, para occorrer ás emergencias, ou para igualar dividendos ou para reparar, melhorar e conservar qualquer propriedade ou bens da companhia e para os mais fins que a directoria, na plenitude de seu poder discricionario, entender vantajosos á companhia; e ella poderá empregar as sommas assim separadas, como entender, uma vez que não empregue em acções da companhia, e, quando offerecer-se a occasião, poderá variar de collocação, dispondo de toda ou parte de sommas separadas em beneficio da companhia e bem assim dividir o fundo de reserva em tantos fundos especiaes quantos julgue conveniente.

    (t) Poderá, em qualquer occasião, fazer alterar e revogar estatutos regulamentares da administração e da companhia, seus empregados e agentes subalternos ou accionistas ou qualquer secção dos mesmos, e poderá fazer, alterar, rever e collectar, quer só, quer de accôrdo com o Governo Imperial, todas as tarifas, impostos, direitos e taxas collectaveis em razão das obras ou material da companhia.

    (u) Poderá fazer todos os negocios e contratos, rescindir e alterar todos os contratos e escripturas feitas em nome da companhia, conforme entender util ou conducente ás materias supraditas, ou, em geral, aos fins da companhia, e especialmente poderá fazer contratos para acquisição dos privilegios e favores da concessão referida no instrumento da associação.

    (v) Poderá fazer regulamentos para o uso e salvaguarda do sello commum, sendo que todo o instrumento que fôr sellado com o sello commum será sempre assignado por dous directores, pelo menos, e subscripto pelo secretario.

    (w) Poderá saccar, aceitar, endossar e passar letras de cambio, notas promissorias e cheques em nome e para os fins da companhia, comtanto que sejam assignados ou endossados, conforme as hypotheses, pelo menos, por dous directores e subscriptos pelo secretario.

Dividendos

    119. A directoria poderá, satisfazendo as condições de qualquer concessão que a companhia tenha adquirido e ao disposto no art. 118 (s) e precedendo approvação da companhia em assembléa geral, marcar os dividendos a pagar aos accionistas na proporção de suas acções, respeitados os direitos de preferencia que possam existir entre as diversas classes de acções.

    120. Não se poderá annunciar dividendo maior do que o proposto pela directoria, porém a companhia, em assembléa geral, poderá marcar um menor.

    121. Não se poderá pagar dividendo algum senão dos lucros liquidos da companhia, nos quaes poderá ser incluida qualquer quantia paga á companhia a titulo de juros garantidos por qualquer concessão.

    122. A declaração feita pela directoria acerca da importancia dos lucros liquidos da companhia será decisiva.

    123. A directoria poderá, em qualquer occasião, pagar aos accionistas por conta do proximo futuro dividendo um dividendo antecipado, que a seu juizo as circumstancias da companhia justifiquem.

    124. A directoria poderá, dos dividendos a pagar a qualquer accionista, deduzir as quantias por elle devidas e não pagas á companhia por conta de chamadas, prestações ou outro titulo.

    125. A directoria poderá reter os dividendos a pagar por acções ou titulos de capital consolidado, com relação aos quaes qualquer pessoa, nos termos dos arts. 30 e 31 dos presentes estatutos, tenha direito de constituir-se accionista, ou tenha direito de transferencia, até que essa pessoa se constitua accionista com relação a essas acções ou titulos, ou as transfira devidamente.

    126. Todos os dividendos serão pagos com cheques sobre os banqueiros e serão entregues ou remettidos aos accionistas pelo secretario.

    127. No caso de acharem-se registradas diversas pessoas como co-possuidores de acções ou titulos de capital consolidado, póde qualquer dellas passar o recibo de dividendos e de pagamentos feitos por conta dessas acções ou titulos.

    128. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia e todos os dividendos não reclamados durante seis annos consecutivos ficarão prescriptos em beneficio da companhia.

Contabilidade

    129. A directoria fará organizar uma contabilidade exacta das quantias recebidas e despendidas pela companhia, e das operações que determinaram essas receita e despeza, e bem assim de todos os haveres, creditos e responsabilidades da companhia.

    130. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio da companhia ou no logar ou logares que a directoria entender.

    131. A directoria determinará em que horas e logar e sob que condições e regras, limitada ou illimitadamente, a contabilidade e livros da companhia ou alguns delles serão facultados á inspecção dos accionistas; e nenhum accionista terá direito de examinar qualquer conta, livro ou documento, salvo quando esse direito lhe fôr conferido por lei ou quando autorizado pela directoria ou por deliberação da companhia em assembléa geral.

    132. Na assembléa geral ordinaria de cada anno apresentará a directoria á companhia uma demonstração da receita e despeza e um balanço contendo um resumo do activo e passivo da companhia, organizado até uma data que não exceda a quatro mezes anteriores á da assembléa geral e abrangendo o espaço de tempo decorrido depois do ultimo balanço, e no caso da primeira demonstração e balanço a contar da incorporação da companhia.

    133. Cada uma dessas demonstrações será acompanhada de um relatorio da directoria acerca do estado e condições economicas da companhia e acerca da importancia que ella propõe que seja paga ou distribuida dos lucros dos accionistas a titulo de dividendo ou bonus e acerca da importancia (caso a haja) que a directoria levou ao fundo de reserva, segundo as disposições constantes dos presentes estatutos; e a demonstração, o relatorio e o balanço serão assignados pelo presidente e em sua falta por um director, e subscriptos pelo secretario.

    134. Uma cópia impressa desse balanço e relatorio será, sete dias antes da assembléa geral, distribuida aos accionistas e possuidores de titulos de capital consolidado, pela mesma maneira aqui em seguida estabelecida para se fazerem os avisos.

Fiscalisação

    135. Uma vez pelo menos cada anno será examinada a contabilidade da companhia e verificada a exactidão da demonstração e do balanço por um ou mais fiscaes.

    136. O primeiro fiscal (ou primeiros fiscaes) será de nomeação da directoria; os subsequentes serão nomeados pela companhia na assembléa geral de cada anno. A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral. O fiscal que tiver de retirar-se do cargo poderá ser reeleito.

    137. Si fôr nomeado só um fiscal, todas as disposições aqui contidas relativamente aos fiscaes ser-lhe-hão applicaveis.

    138. Os fiscaes serão nomeados d'entre os accionistas. Pessoa alguma, porém, será eleita, quando, além do interesse que tiver na companhia como accionista, se achar interessada em qualquer das suas transacções, e nenhum director ou empregado será eleito emquanto estiver em exercicio.

    139. Dando-se alguma vaga casual no cargo de fiscal, a directoria a preencherá immediatamente.

    140. Aos fiscaes serão entregues cópias da demonstração e do balanço que têm de ser submettidos á companhia em assembléa geral, com antecedencia pelo menos de quatorze dias da assembléa geral em que têm de ser apresentados, e é de seu dever confrontal-os com a contabilidade e documentos que lhe são relativos, e fazer o relatorio que as circumstancias exigirem. O relatorio dos fiscaes será lido na proxima assembléa geral da companhia.

    141. Em todas as occasiões que não forem inconvenientes, terão os fiscaes accesso aos livros e escripturação da companhia e com relação a elles ou a ella poderão interrogar a directoria e mais empregados.

Avisos

    142. Os avisos da companhia podem ser feitos aos accionistas cujo endereço registrado fôr no Reino Unido, quer pessoal e directamente, quer por meio do Correio em carta sellada dirigida ao accionista ou seu endereço registrado.

    143. Todo o accionista possuidor de acções ou de titulos de capital consolidado, cujo endereço registrado fôr fóra do Reino Unido, deve, de tempos a tempos, indicar por escripto á companhia algum logar na Inglaterra que deva ser considerado seu endereço, para as respectivas remessas, e os avisos que tiverem de ser-lhe feitos pela companhia o serão por carta sellada remettida pelo Correio ao seu endereço dado para as remessas. Na falta dessa indicação, o escriptorio da companhia será tido como o endereço para as remessas do accionista.

    144. Os avisos que tiverem de ser feitos aos accionistas ou a algum delles, e a respeito dos quaes os presentes estatutos não providenciarem expressamente, será sufficiente que sejam feitos por annuncios.

    145. O aviso que tiver de ser ou possa ser feito por annuncios, será publicado uma vez em duas folhas diarias de Londres.

    146. Os avisos relativos a acções ou titulos de capital consolidado em que haja co-proprietarios, serão feitos á pessoa cujo nome figura em primeiro logar no registro, e o aviso assim feito será sufficiente para todos os co-proprietarios dessas acções ou titulos.

    147. Todo aviso feito pelo Correio reputar-se-ha ter sido feito no dia seguinte áquelle em que a carta foi levada ao Correio, e para prova da communicação bastará provar que a carta contendo o aviso foi devidamente endereçada e lançada no Correio.

    148. Toda e qualquer pessoa que por effeito da lei, por transferencia ou por outra fórma vier a ter direito a alguma acção ou titulo de capital consolidado, estará obrigada por todo o aviso que, com relação a essa acção ou titulo e anteriormente ao registro do seu nome e endereço, tiver sido devidamente feito á pessoa a quem deriva o seu direito a essa acção ou titulo.

    149. Todo aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio no ou para o endereço registrado ou endereço indicado para a remessa de qualquer accionista, nos termos dos presentes estatutos, não obstante esse accionista ser então fallecido e quer a companhia tenha, quer não, sciencia do seu fallecimento, reputar-se-ha devidamente feito com relação ás suas acções ou titulos de capital consolidado, quer ellas sejam possuidas por um só accionista, quer por mais de um, até que outra pessoa seja registrada no seu logar como possuidora ou co-possuidora, e essa entrega de documento e esse aviso assim feito valerá como si fosse feita a entrega ou o aviso aos seus herdeiros, testamenteiros e inventariantes, a todas e quaesquer pessoas por ventura interessadas com elle em taes acções ou titulos.

    150. Quando se tiver de fazer o aviso com determinados dias de antecedencia ou outro qualquer espaço de tempo, o dia de expedição do aviso não será incluido no numero dos dias ou no periodo; sel-o-ha, porém, o dia em que expirar o aviso.

Arbitramento

    151. Sempre que se levantar qualquer divergencia entre a companhia, de uma parte, e qualquer accionista, seus testamenteiros e inventariantes ou representantes, de outra parte, a respeito do verdadeiro pensamento ou interpretação, ou dos incidentes ou consequencias destes estatutos, ou das leis ou acerca de qualquer cousa então ou posteriormente feita ou omissão na execução destes estatutos ou da lei, ou acerca da infracção ou allegada infracção destes estatutos ou de qualquer reclamação em consequencia de infracção ou allegada infracção, ou de qualquer maneira relativa aos preliminares, aos presentes estatutos ou ás leis ou a quaesquer negocios da companhia, póde essa divergencia por iniciativa da com anhia ser submettida á decisão de um arbitro nomeado pelas partes divergentes e na falta de accôrdo na nomeação de um unico arbitro, á decisão de dous arbitros, cada um dos quaes será nomeado por uma das partes divergentes, ou a de um arbitro desempatador, nomeado pelos dous arbitros.

    152. As custas provenientes e consequentes desse arbitramento ficarão á discrição do arbitro, arbitros ou desempatador, que poderão estabelecer sua importancia ou decidir que sejam taxados como no caso de procurador e cliente, ou por outra fórma, e bem assim por quem, a quem e de que modo deverão ser pagos.

    153. O submettimento a arbitramento estará sujeito ás disposições da lei do processo commum, de 1854, e a qualquer modificação legal que estiver vigente e será considerado como uma disposição ou mandado do Superior Tribunal de Justiça quando fôr requerido por qualquer das partes, as quaes poderão dar autorização aos seus procuradores judiciaes, cada uma para prestar o consentimento da outra.

Nomes, endereços e profissões dos subscriptores

    Adolf Geithensohn, negociante. Globe Wharf Mile End.

    R. Lange, negociante. - 93 Bishopsgate St. E. C.

    George F. Tucker, negociante. - C. Crosby Square. E. C.

    Vernon C. Knight, empregado do commercio. - Baldorn's Park, Rusper, Sussex.

    D. Forbes, engenheiro. - Wardroke Chambers, Londres. E. C.

    George Fraser, contador publico. - 2 Tockenhouse Buildings, Londres. E. C.

    John S. Morrison, guarda-livros. - Priory Lodge, Lee Road, Blackheath Kent.

    Em 7 de Abril de 1884. - Testemunha das assignaturas supra: A. Neale, advogado, empregado dos Srs. Godden, Holme, 34 Old Jewry, E. C. Advogados.

D

LEIS DAS SOCIEDADES ANONYMAS DE 1862

(25 e 26 Vic. c. 89, e 30 e 31 Vic. c. 131.)

    Resolução especial (de accôrdo com a Lei das sociedades anonymas de 1862 rs. 51) da Ceará Harbour Corporation Limited, approvada em 2 de Agosto de 1884. Confirmada em 18 de Agosto de 1884.

    Na assembléa geral extraordinaria dos accionistas da supramencionada companhia, devidamente convocada e reunida na casa n. 110 de Common Street, em Londres, sabbado, 2 de Agosto de 1884, foi approvada a seguinte resolução; e na subsequente assembléa geral extraordinaria dos ditos accionistas da companhia, devidamente convocada e reunida na referida casa n. 110 de Common Street, em 18 de Agosto de 1884, foi devidamente confirmada a seguinte resolução especial:

    «Que seja cancellado o art. 52 dos estatutos e que em seu logar se diga:

    «Art. 52. A directoria póde em qualquer occasião tomar por emprestimo no interesse dos fins da companhia as quantias que ella julgar necessarias ou convenientes, comtanto que o capital devido nunca exceda de 200.000 libras sterlinas, excepto si obtiver o consentimento de uma assembléa geral.

    «Por ordem da directoria. - Z. W. Lowther, presidente.»

    Para cópia, conforme. - (assignado) Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas.

    A. Certificado de incorporação de companhia (estavam as Armas de Inglaterra):

    Pelo presente instrumento certifico que a Ceará Harbour Corporation Limited foi incorporada de conformidade com as Leis sobre companhias, de 1862 a 1883, como companhia limitada, aos sete dias de Abril de mil oitocentos oitenta e quatro.

    Assignado por meu punho em Londres, aos dezenove de Agosto de mil oitocentos oitenta e quatro. - (Assignado) Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas.

    Eu Thomas Samuel Girdler, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente nomeado e juramentado por autorização real, certifico e attesto a quem possa interessar que a assignatura Ernest Cleave exarada e subscripta no fim do certificado de incorporação da Ceará Harbour Corporation Limited, aqui annexo, marcado A, e a identica assignatura exarada e subscripta no certificado feito no fim da cópia official do memorandum ou instrumento de associação da dita corporação aqui annexo, marcado B, e a identica assignatura exarada e subscripta no certificado que se acha no fim da cópia oflicial dos estatutos da dita corporação, tambem aqui annexa marcada C, e a identica assignatura exarada e subscripta no certificado que se acha no fim da cópia official de uma resolução especial da dita corporação, tambem aqui annexa, marcada D. é a verdadeira de Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas em Inglaterra, que com o seu proprio punho a subscreveu em minha presença.

    Portanto, deve-se dar plena fé e credito ao referido certificado e cópias officiaes em juizo e fóra delle.

    Em testemunho do que, assigno e affixo o meu sello notorial em Londres, aos 21 dias de Agosto de 1884. - In fidem, (assignado) Thomaz S. Girdler, tabellião publico. (Sello do tabellião publico.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de Thomas Samuel Girdler, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em Londres, aos 22 de Agosto de 1884. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul (sello do Consulado Geral).

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres.

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1885.

    No impedimento do Director Geral (assignado sobre tres estampilhas no valor collectivo de 5$300).

    Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 2 de Maio de 1875. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 639 Vol. 1 (Publicação Original)