Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.461, DE 11 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.461, DE 11 DE JULHO DE 1885

Autoriza a «The London Assurance» a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que requereu a The London Assurance devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Imperial Resolução de 18 de Abril do corrente anno, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Março ultimo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9461, desta data

I

    A companhia fica autorizada a estabelecer uma agencia na praça do Rio de Janeiro e outra na de Porto Alegre, tendo nas mesmas pessoa habilitada para que responda perante os Tribunaes.

II

    Os actos praticados pelas referidas agencias (menos os referentes a seguros de vida, que não poderão effectuar) ficam sujeitos a legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

    As mencionadas agencias não poderão funccionar emquanto a companhia não depositar, no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio, a quantia de vinte contos de réis (20:000$) para garantir as transacções que fizer em cada uma dellas.

IV

    O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado, e de que não poderá ser levantado senão por ordem dos Presidentes das Juntas d.o Commercio das respectivas Provincias.

V

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de duzentos mil réis (200$) a dous contos de réis (2:000$) e de ser-lhe cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Julho de 1885. - João Ferreira de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 632 Vol. 1 (Publicação Original)