Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.454, DE 4 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.454, DE 4 DE JULHO DE 1885

Promulgada a Convenção, assignada em Pariz a 14 de Março de 1884, pela qual o Brazil e outros Estados se constituem em União, para a protecção dos cabos submarinos.

      Tendo-se concluido e assignado em Pariz aos 14 dias do mez de Março do anno proximo passado uma Convenção pela qual, para a protecção dos cabos submarinos, se constituem em União o Brazil e os seguintes Estados - Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Republica de Costa Rica, Dinamarca, Republica Dominicana, Hespanha, Estados-Unidos da America, Estados-Unidos de Colombia, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Republica de Guatemala, Grecia, Italia, Turquia, Paizes Baixos, Persia, Portugal, Romania, Russia, Republica do Salvador, Servia, Suecia e Noruega e Republica Oriental do Uruguay -; e tendo-se depositado no Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França no dia 16 de Abril ultimo as respectivas ratificações: Hei por bem que a mesma Convenção e o artigo addicional a ella annexo sejam observados e cumpridos tão inteiramente como nelles se contêm.

    O Visconde de Paranaguá, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos 4 dias do mez de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.

    Nós D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os que a presente carta de Approvação, Confirmação e Ratificação virem que entre o Brazil e varios outros Estados se assignou em Pariz aos quatorze dias do mez de Março do corrente anno uma Convenção para a protecção das communicações telegraphicas submarinas, do teor seguinte:

    M Balcarce.

    Ladislas Comte Hoyos.

    Beyens.

    Léopold Orban.

    Léon Somzée.

    Moltke-Hvitfeldt.

    Emmanuel de Almeda.

    Manuel Silvela.

    L. P. Morton.

    Henry Vignaud.

    José G. Triana.

    Jules Ferry.

    Colchery A.

    Lyons.

    Crisanto Medina.

    Maurocordato.

    Menabrea.

    Essad.

    B. Zuylen de Nyevelt.

    Nazaré Aga. F. d'Azevedo.

    Odobesco.

    Prince Orloff.

    J. M. Torres Caïcedo.

    I. Marinovitch.

    G. Sibbern.

    Juan J. Diaz.

    E, sendo-nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acimaz inserido com o do artigo addicional da mesma data, e bem visto, considero e examinado tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Confirmamos e Ratificamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-a e cumpril-a inviolavelmente, e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1884.

                                             (L. S.) Pedro Imperador (com guarda).

    Dr. João da Matta Machado.

Traducção

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, Sua Magestade o Imperador Allemão, Rei da Prussia, Sua Excellencia o Presidente da Confederação Argentina, Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., Rei Apostolico da Hungria, Sua Magestade o Rei dos Belgasd, Sua Excellencia o Presidente da Republica de Costa Rica, Sua Magestade o Rei da Dinamarca, Sua Excellencia o Presidente da Republica Dominicana, Sua Magestade o Rei de Hespanha, Sua Excellencia o Presidente dos Estado Unidos de Colombia, Sua Excellencia o Presidente da Republica Franceza, Suaz Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz das Indias. Sua Excellencia o Presidente da Republica de Guatemala, Sua Magestade o Rei dos Hellenos, Suaz Magestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador dos Ottomanos, Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Grão-Duque de Luxemburgo, Sua Magestade o Schah da Persia, Suas Magestade o Rei de Romania, Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias, Sua Excellencia o Presidente da Republica do Salvador, Sua Magestade o Rei da Servia, Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega e Sua Excellencia o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, desejanto assegurar a conservação das communicações telegraphicas, que se fazem por meio dos cabols submarinos, resolveram concluir uma Convenção para este fim e nomearam seus Pleniponteciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. de Araujo, Barão de Itajubá, Encarregado de Negocios do Brazil em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Imperador Allemão, Rei da Prussiam, Sua Alteza o Principe Chlolwig Carlos Victor de Hohenlohe-Schillingsfurst, Principe de Ratibor e Corvey, Camareiro-Mór da Corôa da Baviera, Seu Embaixadolr Extraordinario e Plenipotenciario junto dol Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua excellencia o Presidente da Confederação Argentina, o Sr. Balcarce, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Confederação em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade e Imperador d'Austria, Rei da Bohemia, etc., Rei Apostolico de Hungria, Sua Excellencia o Sr. Conde Ladisláu Hoyos, Conselheiro intimo actual, Seu Embaixador Extraordinario e Plenipontenciario junto ao Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr. Barão Beyens, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.; e o Sr. Leopoldo Orban, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Director Geral da Politica na Repartição dos Negocios Estrangeiros da Belgica, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica de Costa Rica, o Sr. Leão Somzée, Secretario da Legação de Costa Rica em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei da Dinamarca, o sr. Conde de Moltke-Hvitfeldt, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica Dominicana, o Sr. Barão de Almeida, Enviado Extrordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Domiciana em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei de Hespanha, Sua Excellencia o Sr. Manoel, Silvela de la Vielleuse, Senador inamovivel, Membro da Academia Hespanhola, Seu Embaixador Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente dos Estados Unidos da America, o Sr. L. P. Morton, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estado Unidos da America, em Pariz, etc., etc., etc.; e o Sr. Vignaud, Secretario da Legação dos Estados Unidos da America em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente dos Estados Unidos de Colombia, o Sr. Dr. José G. Triana, Consul Geral dos Estados Unidos de Colombia em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica Franceza, o Sr. Jules Ferry, Deputado, Presidente do Conselho, Ministro dos Negocios Estrangeiros, etc., etc., etc.; e o Sr. Adolpho Cochery, Deputado, Ministro dos Correios e Telegraphos, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da Indias, S. Ex. o muito honrado Ricardo Bickerton Pernell, Visconde Lyons, Par do Reino Unido da Gran-Bickerton Pernell, Visconde Lyons, Par do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Membro do Conselho Privado de Sua Magestade Britannica, Seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto ao Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica de Guatemala, o Sr. Crisanto Melina. Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica de Guatemala em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei dos Hellenos, o Sr. Principe Maurocordado, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei de Italia, S. Ex. o Sr. General Conde de Menabrea, Marquez de Valdora, Seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto do Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos, Sr. Ex. Essad Pachá, Seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto do Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Grão-Duque de Luxemburgo, o Sr. Barão de Zuylen de Nyevelt, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipontenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Schah da Persia, o Sr. General Nazare Aga, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. de Azevedo, Encarregado de Negocios de Portugal em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei da Romania, o Sr. Alexandre Odobesco, Encarregado de Negocios interino da Romania em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias, S. Ex. o Sr. Ajudante de Campo General Principe Nicolau Orloff, Seu Embaixador Extraordinario e Pleniponteciario junto do Governo da Republica Franceza, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica do Salvador, o Sr. Torres Caicedo, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica do Salvador em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei da Servia, o Sr. Marinovitck, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega, o Sr. Sibbedrn, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz, etc., etc., etc.;

    Sua Excellencia o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, o Sr. Coronel Diaz, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica do Uruguay, em Pariz etc., etc., etc.;

    Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, concordaram nos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

    A presente Convenção applica-se, fóra das aguas territoriaes, a todos os cabos submarinos legalmente estabelecidos, que emergirem (qui atterrissent) nos territorios, coloniaes ou possessões de uma ou mais das Altas Partes Contractantes.

ART. 2

    O rompimento ou o estrago de um cabo submarino, feito voluntariamente ou por negligencia culposa, e do qual possa resultar interrompimento ou estorvo, no todo ou em parte, das communicações telegraphicas, é punivel, sem prejuizo da acção civil por damnos e lucros.

    Esta disposição não se applica aos rompimentos ou estragos, cujos autores só tenham tido o fim legitimo de proteger a sua vida ou a segurança de suas embarcações, depois de tomarem todas as preucações necessarias para evitar esses rompimentos ou estragos.

ART. 3

    As Altas Partes Contractantes obrigam-se a impor, tanto quanto fôr possivel, quando autorizarem a amarração de um cabo submarino, as convenientes condições de segurança, não só quanto ao traçado, mas tambem quanto ás dimensões do cabo.

ART. 4

    O proprietario de um cabo que, pelo seu assentamento ou concerto, causar o rompimento ou o estrago de outro, deve pagar as despezas de reparação que esse rompimento ou esse estrago tornarem necessarias, sem prejuizo, dado o caso da applicação do art. 2, da presente Convenção.

ART. 5

    As embarcações occupadas no assentamento ou na reparação dos cabos submarinos devem observar as regras sobre os signaes que são ou forem adoptadas, de commum accôrdo, pelas Altas Partes Contractantes, afim de prevenir os abalroamentos.

    Quando uma embarcação occupada na reparação de um cabo trouxer os ditos signaes, as outras embarcações que avistarem ou estiverem em condições de avistar estes signaes deverão retirar-se ou conserva-se afastadas uma milha nautica pelo menos daquella embarcação, para não embaraçal-a nos seus trabalhos.

    Os apparelhos ou redes dos pescadores deverão conservar-se á mesma distancia.

    Todavia, os barcos de pesca, que avistarem ou estiverem em condições de avistar um navio telegraphico que trouxer os ditos signaes, terão, para se conformarem com a advertencia assim feita, o prazo maximo de 24 horas, durante o qual nenhum obstaculo se deverá oppor ás aguas manobras.

    Os trabalhos do navio telegraphico deverão ser concluidos no prazo mais breve possivel.

ART. 6

    As embarcações que virem ou estiverem nas condições de ver as boias destinadas a indicar a posição dos cabos, no caso de assentamento, de desarranjo ou de rompimento, deverão conservar-se afastadas destas boias pelo menos um quarto de milha nautica.

    Os apparelhos ou redes dos pescadores deverão conservar-se á mesma distancia..

ART. 7

    Os proprietarios dos navios ou embarcações, que puderem provar que sacrificaram uma ancora, uma rede ou outro apparelhoi de pesca, para não damnificar um cabo submarino, deverão ser indemnizados pelo proprietario do cabo.

    Para ter direito a essa indemnização, é necessario, tanto quanto fôr possivel, que logo depois do accidente se lavre, para proval-o, um auto apoiado no testemunho dos individuos da tripolação, e que o capitão do navio faça, dentro das 24 horas da sua chegada ao primeiro porto de regresso ou de arribada, a suas declaração ás autoridades competentes. Estas a communicação ás autoridades consulares da nação do proprietario do cabo.

ART. 8

    São competentes para tomar conhecimento das infracçõs á presente Convenção os tribunaes do paiz a que pertencer a embarcação, a cujo bordo fôr commettida a infracção.

    Fica além disso entendido que, nos casos em que a disposição inserta no paragrapho precedente, não puder ser cumprida, a repressão das infracções á presente Convenção será feita, em cada um dos Estados contractuaes quanto aos seus nacionaes, de conformidade com as regras geraes de competencia penal, resultantes das leis particulares desses Estados ou dos tratados internacionaes.

ART. 9

    O procedimento contra as infracções previstas nos artigos 2, 5 e 6 da presente Convenção, será intentado pelo Estado ou em seu nome.

ART. 10

    As infracções á presente Convenção poderão ser verificadas por todos os meios de prova admittidos na legislação do paiz onde funccionar o tribunal chamado a tomar conhecimento da causa.

    Quando os officiaes que commandarem os navios de guerra de uma das Altas Partes Contractantes ou os que por ella forem especialmente commissionados para este fim tiverem motivo para crer que uma infracção ás medidas previstas pela presente Convenção foi commettida por navio que não seja de guerra, poderão exigir do capitão ou mestre a exhibição nos documentos apresentados.

    Além disso, os referidos officiaes poderão lavrar termos, seja qual fôr a nacionalidade do navio accusado. Estes termos serão feitos segundo as fórmas e na lingua usadas no paiz a que pertencer o official que os lavrar; poderão servir de meio de prova no paiz onde forem invocados e segundo a legislação deste paiz. Os accusados e as testemunhas terão o direito de lhes juntar ou fazer juntar, na sua propria lingua, todas as explicações que julgarem uteis; estas declarações serão devidamente assignadas.

ART. 11

    O processo e o julgamento das infracções ás disposições da presente Convenção serão sempre feitos tão summariamente quanto o permittam as leis e os regulamentos em vigor.

ART. 12

    As Altas Partes Contractantes obrigam-se a tomar, ou a propor ás suas respectivas camaras legislativas, as medidas necessarias para assegurar a execução da presente Convenção, e especialmente para fazer punir com prisão, ou multa, ou com ambas estas penas, os que violarem as disposições dos artigos 20, 5 e 6.

ART. 13

    As Altas Partes Contractantes communicar-se-hão as leis que já tiverem sido promulgadas, ou que venham a sel-o nos seus Estados, relativamente ao objecto da presente Convenção.

ART. 14

    Os Estados, que não tomaram parte na presente Convenção, são admittidos a adherir a ella, si o pedirem. Esta adhesão será notificada por via diplomatica ao Governo da Republica Franceza, e por este aos outros Governos signatarios.

ART. 15

    fica bem entendido que as estipulações da presente Convenção em nada prejudicam a liberdade de acção dos belligerantes.

ART. 16

    A presente Convenção será posta em execução desde o dia que fôr convencionado pelas Altas Partes Contractantes.

    Ficará em vigor durante cinco annos contados desse dia, e, si nenhuma das Altas Partes Contractantes notificar, doze mezes antes da conclusão do dito prazo de cinco annos, a intenção de fazer cessar os seus effeitos, continuará em vigor um anno, e assim successivamente de anno a anno.

    Si uma das Potencias signatarias denunciar a Convenção, esta denuncia só terá effeito com relação a essa Potencia.

ART. 17

    A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Pariz o mais cedo possivel, e, o mais tardar, no prazo de um anno.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e lhe puzeram os seus sellos.

    Feito em 26 exemplares em Pariz a 14 de Março de 1884.

    (L. S.) Barão de Itajubá.

    (L. S.) Hohenlohe.

    (L. S.) M. Balcarce.

    (L. S.) Ladislau Conde Hovos.

    (L. S.) Beyens.

    (L. S.) Leopoldo Orban.

    (L. S.) Leão Somzée.

    (L. S.) Hvitfeldt.

    (L. S.) Emmanuel Silvela.

    (L. S.) L. P. Morton.

    (L. S.) Henry Vignaud.

    (L. S.) José G. Triana.

    (L. S.) Julio Ferry.

    (L. S.) A. Cocbery.

    (L. S.) Lyons.

    (L. S.) Crisanto Medina.

    (L. S.) Maurocordato.

    (L. S.) Menabrea.

    (L. S.) Essad.

    (L. S.) Barão de Zuylen de Nyevelt.

    (L. S.) Nazare Aga.

    (L. S.) F. de Azeveddo.

    (L. S.) Odobesco.

    (L. S.) Principe Orloff.

    (L. S.) Torres Caicedo.

    (L. S.) I. Marinovitch.

    (L. S.) Sibbern.

    (L. S.) Juan J. Diaz.

ARTIGO ADDICIONAL

    As estipulações da Convenção concluida na data de hoje, para a protecção dos cabos submarinos, serão applicaveis, conforme o art. 1º, ás colonias e possessões de Sua Magestade Britannica, á excepção destas abaixo nomeadas, a saber:

    Canadá;

    Terra Nova;

    Cabo;

    Natal;

    Nova Galles do Sul;

    Victoria;

    Queensland;

    Tasmania;

    Australia do Sul;

    Australia Occidental;

    Nova Zelandia.

    As estipulações da referida Convenção serão, todavia, applicaveis a uma das colonias ou possessões acima indicadas, si uma notificação para este fim fôr dirigida em seu nome pelo Representante de Sua Magestade Britannica em Pariz ao Ministro dos Negocios Estrangeiros de França.

    Cada uma das colonias ou possessões acimaz designadas, que adherir á dita Convenção, conservará a faculdade de se retirar do mesmo modo que as Potencias contractantes. Quando uma das colonias ou possessões, de que se trata, deseje retirar-se da Convenção, uma notificação será para este fim dirigida pelo Representante de Sua Magestade Britannica em Pariz ao Ministro dos Negocios Estrangeiros de França.

    Feito em 26 exemplares em Pariz a 14 de Março de 1884.

    Barão de Itajubá.

    Hohenlohe.

    M. Balcarce.

    Ladislau Conde Hoyos.

    Beyens.

    Leopoldo Orban.

    Leão Somzée.

    Hvitfeldt.

    Emmanuel de Almeda.

    Manuel Silvela.

    L. P. Morton.

    Henry Vignaud.

    José G. Triana.

    Julio Ferry.

    A. Cochery.

    Lyons.

    Crisanto Medina.

    Maurocordato.

    Menabrea.

    Essad.

    Barão de Zuylen de Nyevelt.

    Nazare Aga.

    F. de Azevedo.

    Odobesco.

    Principe Orloff.

    Torres Caicedo.

    I. Marinovitch.

    Sibbern.

    Juan J. Diaz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 517 Vol. 1 (Publicação Original)