Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.452, DE 27 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.452, DE 27 DE JUNHO DE 1885

Proroga o prazo concedido á Companhia de seguros Garantia, da cidade do Porto, para funccionar no Imperio; permitte-lhe crear novas agencias a fazer seguros sobre vidas.

    Attendendo ao que representou a Companhia de seguros Garantia, da cidade do Porto, e Conformando-me por Minha Imperial Resolução de 21 de Março do corrente anno com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 do dito mez, Hei por bem Prorogar, por cinco annos, o prazo fixado no Decreto n. 6830 de 30 de Janeiro de 1878 para funccionar no Imperio com uma agencia na cidade da Bahia; e bem assim Conceder-lhe permissão não só para estabelecer outras agencias desde que para cada uma depositar a mesma somma que garante as operações da que se acha estabelecida, ficando nesta parte modificada a mencionada resolução, mas tambem para fazer operações de seguros de vida, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9452 desta data

I

    A companhia é autorizada a estabelecer outras agencias em quaesquer praças do Imperio, nas quaes terá um representante devidamente habilitado que responda perante os Tribunaes.

II

    Os actos praticados pelas referidas agencias ficam sujeitos legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes brazileiros as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares.

III

    Nenhuma destas agencias poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a somma do 20:000$, igual á do deposito que fez para a agencia estabelecida na capital da Bahia, como garantia das operações de cada uma.

    As transacções sobre seguros de vida, porém, não serão realizadas, emquanto o deposito de cada uma dessas agencias não fôr reforçado com mais 180:000$000.

IV

    Os depositos, de que falla a clausula antecedente, serão feitos pela companhia, com a declaração do fim a que são destinados, e de que não poderão ser levantados senão por ordem dos Presidentes das Juntas Commerciaes respectivas.

V

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de ser-lhe cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885. - João Ferreira de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 515 Vol. 1 (Publicação Original)