Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.451, DE 27 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.451, DE 27 DE JUNHO DE 1885

Fixa a intelligencia dos arts. 45 a 47 do Regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842.

    Sendo conveniente fixar a intelligencia dos arts. 45 a 47 do Regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842, conforme propoz a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 28 de Fevereiro de 1884, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Julgado administrativamente um negocio contencioso, é licito ao interessado, dentro do prazo de 10 dias, recorrer ou simplesmente replicar.

    Art. 2º No caso da 2ª parte do artigo antecedente, o recurso deverá ser interposto dentro de igual prazo, contado do despacho proferido sobre a replica.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Florentino Meira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 515 Vol. 1 (Publicação Original)