Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.450, DE 27 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.450, DE 27 DE JUNHO DE 1885

Approva, mediante clausulas, os documentos apresentados pela Companhia «Engenhos centraes das Provincias da Parahyba do Norte e do Sergipe,» na conformidade do § 1º do art. 19 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Attendendo ao Me requereu a Companhia «Engenhos centraes das Provincias da Parahyba do Norte e de Sergipe», Hei por bem Approvar o plano e orçamento das obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção do processo do fabrico do assucar e os contratos, celebrados por escriptura publica, com os respectivos proprietarios agricolas e plantadores de canna, documentos esses apresentados, na conformidade do § 1º do art. 19 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881, em requerimento com data de 7 de Novembro ultimo, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9450, desta data

I

    O Estado não se responsabilisa pelo excesso do orçamento sobre o capital garantido.

II

    Fica fixada em 7 graus Baumé a densidade minima das cannas que poderão ser aceitas pelos engenhos centraes.

III

    A defecação do caldo será operada por meio do acido carbonico.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885. - João Ferreira de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 514 Vol. 1 (Publicação Original)