Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.426, DE 28 DE ABRIL DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.426, DE 28 DE ABRIL DE 1885
Proroga por um anno o prazo concedido a João Pinto Ferreira Leite para a organização da companhia destinada a estabelecer seis engenhos centraes em outros tantos municipios da Provincia do Espirito Santo, e restringe ao mesmo prazo a duraãço do favor de isenção direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço das fabricas.
Attendendo ao que Me requereu João Pinto Ferreira Leite, como cessionario, pelo Decreto n. 9020 de 22 de Setembro de 1883, dos favores mencionados no art. 6º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de seis engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Vianna, Cariacica, Serra, Linhares, Nova Almeida e S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo, concessão essa que foi revalidada pelo Decreto n. 9130 de 1 de Fevereiro do anno proximo passado: Hei por bem Prorogar por um anno, contado desta data, o prazo fixado pelo ultimo dos referidos de retos, para a organização da respectiva companhia, ficando porém, em virtude do art. 16 da Lei n. 3229 de 3 de Setembro ultimo, restringida ao mesmo prazo a duração do favor, constante do § 4º do mencionado art. 6º, de isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço das fabricas.
Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 452 Vol. 1 (Publicação Original)